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7 DE JANEIRO DE 1941 163

profissão em Portugal, apenas com a formalidade de registarem o seu diploma no Ministério das Obras Públicas e de se inscreverem como membros agregados da ordem dos Engenheiros. E se nem engenheiros forem, ainda mais fácil Lhes será desenvolver a sua actividade única!

Ora, Sr. Presidente, sendo assim, não pareceria próprio ou curial que, abordando o problema levantado
pelo projecto de lei em discussão, a Assembleia Nacional deixasse de considerar a sua extensão a outras actividades em que as mesmas circunstâncias se reproduzem : os mesmos remédios se impõem.
Foi por isso que, na primeira sessão de estudo a que me referi, julguei dever levantar essa questão prévia, Visando quanto se oferecia lógico e oportuno que este projecto fosse alterado por forma que de uma só vez ficassem abrangidos os casos equiparáveis; solução evidentemente muito mais ortodoxa do que a de um outro ou de vários outros projectos posteriores para esse efeito.
Esta opinião teve a honra de merecer a concordância de todos os Srs. Deputados presentes. Mas eu próprio não quis deixar de salientar uma consequência da sua adopção prática: a do possível reenvio do projecto à Câmara Corporativa para novo parecer, em virtude da alteração substancial que lhe seria introduzida, do que resultaria já não poder, naturalmente, voltar à discussão da Assembleia na presente sessão legislativa.
Limito-me por isso, Sr. Presidente, a anunciar que se o Governo, no interregno parlamentar, não quiser por si decretar as medidas que sugiro, eu tomarei na próxima sessão legislativa, com alguns colegas que queiram dar-me a honra de me acompanhar, a iniciativa de apresentar à Assembleia um projecto de lei visando, na ordem de ideias que a propósito da profissão médica fica agora definida, o devido condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal...
Ora, Sr. Presidente, é este projecto de lei visando o condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal que nós temos a honra de enviar para a Mesa, saldando eu, assim, por minha parte, o compromisso anteriormente tomado.
Tenho dito.

O projecto de lei é o que segue:

Projecto de lei sobre condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal

Artigo 1.º A profissão de engenheiro só pode ser exercida em Portugal por engenheiros de nacionalidade portuguesa.
1.º Mantêm o direito ao exercício da profissão as engenheiras que, sendo portuguesas de origem, perderem a nacionalidade pelo casamento.
3.º Os portugueses naturalizados habilitados para exercício da profissão de engenheiro só poderão exerce-la decorridos dez anos «obre a naturalização.
Art. 2.ª Os engenheiros estrangeiros podem, porém, ser admitidos a prestar serviços da sua profissão em Portugal nos casos seguintes:
1.º Necessidades de investigação científica;
2.º Conveniências de ensino ;
3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros portugueses especializados em determinado ramo técnico;
4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras exercendo temporariamente a sua actividade n Portugal.
Único. A admissão compete ao Governo:
a) No caso do n.º 1.º, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvidos o Instituto para a Alta Cultura e a Ordem dos Engenheiros;
b) No caso do n.º 2.º, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvidas as escolas superiores de engenharia;
c) Nos casos dos n.ºs 3.º e 4.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, depois de consultados os Ministros das Obras Públicas e Comunicações ou da Economia e ouvida a Ordem dos Engenheiros.
Art. 3.º A competência ou especialização dos engenheiros estrangeiros a admitir no caso do n.º 3.º do artigo 2.º ou, no caso do n.º 4.º, a circunstância de eles serem da especial confiança das empresas ou sociedades estrangeiras exercendo temporàriamente a sua actividade em Portugal serão devidamente comprovadas ou documentadas por quem requerer a admissão.
Art. 4.º Será sempre imposta a condição de, por cada engenheiro estrangeiro admitido nos termos dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 2.º, ser admitido simultâneamente um engenheiro português, cujo vencimento constará do requerimento a apresentar, e que será considerado adjunto daquele, com ele cooperando nos trabalhos especiais a seu cargo.
Art. 5.º Os engenheiros estrangeiros que actualmente exercem a sua profissão em Portugal podem continuar a exercê-la desde que estejam legalmente habilitados, mas devem, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta lei, enviar à polícia de vigilância e defesa do Estado uma declaração, em duplicado, da qual conste a identidade do interessado, o lugar onde exerce a sua profissão e o quantitativo do imposto profissional em que foi colectado no último ano.
Único. A declaração a que se refere este artigo deve ser renovada durante o mês de Janeiro de cada ano.
Art. 6.º Os estudantes estrangeiros matriculados nas escolas de engenharia portuguesas no presente ano lectivo podem concluir os seus cursos e exercer a profissão nos termos do artigo anterior.
Art. 7.º Todos os engenheiros estrangeiros admitidos a exercer a profissão em Portugal não poderão iniciar esse exercício sem que, nos termos legais, o seu diploma seja registado no Ministério das Obras Públicas e Comunicações e se achem inscritos na Ordem dos Engenheiros.
Art. 8.º A infracção do disposto no 2.º do artigo l.º, no artigo 2.º e seu único e no artigo 7.º é aplicável a pena do 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
Único. Em caso de reincidência na infracção relativa aos artigos 2.º e 7.º a pena será a de expulsão do País.
Art. 9.º A infracção do disposto no artigo 4.º determina a anulação da licença que tenha sido concedida para a admissão correspondente dos engenheiros estrangeiros.
Art. 10.º As infracções do disposto no artigo 5.º e seu único serão punidas com multa de 500$ a. 1.000$, convertível, quando não paga, em prisão correccional à razão de 50$ por dia, não podendo, todavia, a prisão ir além de quinze dias.
Art. 11.º O exercício da profissão em Portugal, em qualquer ramo de engenharia, por técnicos estrangeiros de categoria inferior à de engenheiro só pode ser autorizado nos casos equivalentes aos dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 2.º.
1.º A autorização n que este artigo se refere compete ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a ordem dos Engenheiros e o Sindicato Nacional correspondente à categoria desses técnicos.