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8 DE DEZEMBRO DE 1941 25

ao trabalho ou capacidade de direcção e organização, mas à valorização excepcional de certos produtos, e, ainda, dos avultados encargos que, mau grado a política de paz até agora com tanto êxito seguida pelo País, a guerra traz às finanças do Estado, julga o Governo chegada a oportunidade de criar um imposto excepcional sobre os lucros de guerra.

2. Sem desprezar o que em outros países, nestas e noutras conjunturas, se tem feito, natural é que se procure adaptar esta transitória tributação ao nosso sistema normal de impostos directos, por forma, que, sem prejuízo da justiça, se obtenha a simplicidade e economia na administração do novo imposto, tornando-o também - por aquela mesma adaptação- mais claro e compreensível para os contribuintes.

3. Uma das maiores dificuldades a vencer nu tributação dos lucros do guerra tem sido sempre o estabelecimento do lucro normal que, por dedução no lucro total de um determinado período, há-de servir para determinar a matéria colectável daquele imposto.
A utilização para tal fim do lucro médio num certo período carece, na verdade, de ser corrigida em atenção a várias circunstâncias, como por exemplo, o carácter eventualmente deficitário de certos exercícios ,a tendência para o desenvolvimento ou deminuição de actividade das empresas e até o próprio sistema de aplicação e divisão dos lucros; há, numa palavra, que corrigir um conceito de normalidade obtido por considerações de ordem genérica, com elementos próprios da vida de cada um dos sujeitos passivos do imposto, e essa correcção é fonte de incertezas e reclamações que tornam difícil e onerosa a sua administração.
Tais dificuldades, inevitáveis em sistemas tributários que procuram como matéria colectável rendimentos reais, parece poderem evitar-se, ao menos em parte, quando, como entre nós sucede, a matéria colectável da contribuição industrial assenta sôbre o conceito de um rendimento normal, colectado por antecipação no próprio período em que é produzido.
É que, sendo assim, o conceito de lucro extraordinário obtém-se pela diferença entre o lucro real de um determinado período e o rendimento presumível que nele serviu para o lançamento da contribuição industrial, deduzida apenas do que se mostre estar dentro dos limites de oscilação que normalmente são deixados a risco do contribuinte.
Parte-se assim de um número certo - o rendimento que serviu de base a liquidação de contribuição industrial de um dado ano ou a ele corresponde, para considerar como lucro a tributar pelo novo imposto a parte do lucro real do mesmo período que exceder aquele rendimento.

4. Pode, porém, o lucro extraordinário determinado pela forma acima sumariamente descrita ser devido não a valorizações extraordinárias derivadas do estado de guerra, mas apenas a uma mais intensa actividade de negócios que produza um lucro em absoluto superior ao normal mas não desproporcionado à actividade efectivamente desenvolvida. Para tal hipótese, cuja prova é naturalmente deixada a cargo do contribuinte, parece justo estabelecer a tributação pelas taxas normais de contribuição industrial, ao passo que se fixa taxa fortemente progressiva para os lucros que, não tendo tal justificação, devam atribuir-se a valorizações de produtos que não correspondem à compensação da actividade ou iniciativa desenvolvida mas apenas a circunstâncias estranhas ao mérito de quem os auferiu e que, em certos casos, representam pesados encargos - para a comunidade.
Por outro lado admite-se ainda que os lucros que tenham sido -por disposição legal ou decisão das emprêsas- aplicados em novos investimentos industriais, tendentes ao desenvolvimento da produção, beneficiem de uma redução de 50 por cento nas taxas fixadas, favorecendo-se assim aqueles que imobilizam uma parte dos seus lucros extraordinários em aplicações que, sem deixarem de ser pura eles reprodutivas, apresentam no entanto interesse para a Nação.

5. Nestes termos, o Govêrno tem a honra de apresentar à Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:

Bases para um imposto sôbre os lucros extraordinários de guerra

BASE I

Ficam sujeitas ao imposto sôbre lucros extraordinários de guerra todas as pessoas singulares ou colectivas que, no exercício do comércio ou indústria, tenham realizado em 1941 rendimentos ilíquidos superiores em mais de 15 por cento aos correspondentes à contribuição industrial do mesmo ano. São abrangidos por este imposto os simples intermediários ou comissários e ainda aqueles que eventualmente tenham realizado transacções comerciais.

BASE II

Não estão sujeitos ao imposto sobre lucros extraordinários os contribuintes do grupo A, nem, dos do grupo C, aqueles a quem tenha sido atribuído rendimento ilíquido não superior a 35.000$, a não ser que os rendimentos extraordinários que tenham realizado excedam este montante.

BASE III

1.- Os lucros extraordinários determinados pela comparação a que se refere a base I poderão, mediante a apresentação dos necessários elementos comprovativos, ser divididos em duas categorias:
a) A parte de lucro ilíquido que se mostre duvida, não a alteração dos lucros unitários normais, mas a um número de transacções superior ao que tiver servido de base no lançamento de 1941 ou a novos investimentos ou instalações industriais;
b) A parte do mesmo lucro que exceder o que, pelos elementos apresentados pelo contribuinte, venha a considerar-se abrangido na alínea anterior.
2. - Os lucros considerados na categoria serão colectados pela taxa do grupo C da contribuição industrial.
A parte excedente, constituindo a categoria b), será tributada pelas taxas seguintes:

Pela parte que não exceder 20 por cento do rendimento normal .......... 20
Pela parte compreendida entre 21 e 40 por cento do rendimento normal .. 25
Pela parte compreendida entre 41 e 60 por cento do rendimento normal .. 80
Pela parte compreendida entre 61 e 80 por cento do rendimento normal .. 35
Pela parte compreendida entre 81 e 100 por cento do rendimento normal ... 40
Pela parte que exceder 100 por cento do rendimento normal ............. 50

3. - Quando o contribuinte prove ter aplicado lucros extraordinários em novas instalações destinadas ao desenvolvimento da produção, poderá ser-lhe dada, quanto