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26 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 107

a esses lucros, a isenção do imposto da categoria a) e a redução a 50 por cento das taxas da categoria b).

BASE IV

Quando se trate de sociedades anónimas tributadas pelo grupo B da contribuição industrial, considerar-se-á como rendimento normal de 1941 o correspondente, pelas taxas do grupo C, à contribuição paga naquele ano, e como movimento normal de transacções o que resultar da comparação com contribuintes do grupo C que exerçam o mesmo ramo de comércio ou indústria ou, quando esta não seja possível, o movimento médio dos dois últimos anos, ou ainda, quando seja superior a este último, o necessário para assegurar ao capital realizado um rendimento líquido de 8 por cento.

BASE V

1. - Os indivíduos e as empresas singulares ou colectivas incluídos em categorias que, por despacho publicado no Diário do Governo até 15 de Fevereiro, fiquem genericamente sujeitas a declaração de lucros de guerra deverão entregar na respectiva secção de finanças até 15 de Abril de 1942 uma declaração dos rendimentos ilíquidos que tenham realizado durante o ano de 1941, acompanhada dos respectivos balanços e de todos os elementos demonstrativos que sejam necessários para se apurar o lucro extraordinário definido na base III.

2. Os indivíduos ou empresas não abrangidos pelo parágrafo anterior só são obrigados à declaração quando efectivamente tenham realizado lucros abrangidos pela base III.

BASE VI

Os secretários de finanças convocarão as comissões a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 24:915, que, com base nas declarações apresentadas, determinarão os rendimentos extraordinários a tributar nos termos da alínea, a) e da alínea b) do § 1.º da base III desta lei.

BASE VII

Os rendimentos extraordinários determinados pelas comissões serão afixados nas secções de finanças, tendo os contribuintes o prazo de oito dias para apresentar quaisquer reclamações, que serão apreciadas pela mesma comissão no prazo de trinta dias.

BASE VIII

Poderão ser solicitados à Inspecção Geral de Finanças os exames a inspecções necessários ao julgamento de quaisquer reclamações ou ao exacto apuramento dos rendimentos extraordinários tributados por este diploma.

BASE IX

A falta de apresentação das declarações a que se refere a base V ou a sua inexactidão darão lugar a aplicação de multa, que será de 25 a 100 por cento do imposto que a final vier a ser liquidado.

BASE X

Sôbre o imposto de lucros de guerra, não recairão quaisquer adicionais.

O Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite.

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sobre a proposta de lei n.º 166

(Autorização ao Governo para emitir novo empréstimo consolidado de 3 1/2 por cento)

Sôbre a proposta de lei n.º 166, autorizando o Govêrno a emitir um novo empréstimo consolidado de 3 1/2) por cento, a Câmara Corporativa, pelas suas secções Crédito e previdência e Finanças e economia geral, emite o seguinte parecer:

No relatório que precede a proposta de lei denuncia-se claramente o carácter da operação que se pretende efectuar. Não visa ela a acudir às urgências financeiras do Tesouro, nem mesmo a custear despesas que, pelo sen carácter extraordinário, não deveriam ser cobertas pelas receitas ordinárias. Tem unicamente unia finalidade económica.
Já no seu parecer de 2 de Dezembro de 1937 sobre a proposta de lei n.º 136, autorizando igualmente o Governo a emitir um empréstimo de 500:000 contos ao juro de 3 1/2 por cento, a Câmara Corporativa salientou o carácter mais económico do que financeiro dessa emissão. Esta definição é agora abertamente declarada pelo próprio autor da proposta de lei.
É, pois, predominantemente sob o aspecto económico que a proposta deve ser analisada e apreciada.

I

Bem velha é a controvérsia sobre as vantagens ou inconvenientes que resultam da emissão de um empréstimo público.
Por muitos economistas do século XVIII a dívida pública fora encarada como um precioso elemento de vitalidade para o país que a contraía. Um tal Pinto, que é citado por Leroy-Beaulieu, só via na dívida, do Estado um aumento da riquexa nacional. Mais modesto. Mellon, afirmava que os empréstimos só faziam passar o dinheiro da mão direita para a mão esquerda, em nada se alterando com eles a riqueza nacional. Ironicamente Voltaire afirmava que um país que devia a si mesmo não empobrecia.
Passou-se depois ao extremo oposto. O empréstimo era o sintonia da ruína dos Estados. O uso por eles do crédito só trazia o seu descrédito. Numa frase tam pomposa, como oca, de um relatório parlamentar, Garnier-Pagés proclamava em 1848 que «a República nunca daria o espectáculo do credite» do Estado passando sob as fôrcas caudinas do empréstimo»!