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8 DE DEZEMBRO DE 1941

de amortização da dívida pública, à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e aos fundos de reserva permanente das instituições mutualistas ou corporativas e as instituições, corporações ou legados com fins de assistência, caridade ou instrução;
i) Nos processos, operações e actos requeridos perante a Junta do Crédito Público o sêlo do papel, as despesas de publicidade ocasionadas, os emolumentos e taxas da respectiva tabela devidos pelo interessado nunca poderão exceder 1.000$ em qualquer processo e não serão cobrados, com única excepção das despesas de publicidade, na primeira inversão em dívida inscrita nem transmissão de propriedade e nas transacções efectuadas pelas entidades que indicamos no parágrafo anterior e para os títulos nele referidos.
Mas, além destas garantias, confere-se outra que não foi concedida aos subscritores do empréstimo de 1938: o compromisso de que o empréstimo não será remido ou convertido antes de dez anos. Dá-se assim mais estabilidade à colocação de capitais, que precisamente se trata de promover.
Sôbre a forma do lançamento repete-se a disposição já usada em operações anteriores, que deixa a escolha do Govêrno recorrer à subscrição Pública ou a contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência ou com estabelecimentos bancários nacionais.
Sempre esta Câmara se mostrou favorável a reservar ao Govêrno plena liberdade para resolver, escolhendo das formas referidas a que melhor resultado der, em virtude das condições existentes no momento do lançamento. Limita-se, todavia, o lucro dos intermediários, determinando que o encargo efectivo do empréstimo não poderá exceder 4 por cento. Esta margem de 1/2 por cento entre o juro nominal e o juro efectivo permitirá elevar a remuneração oferecida ao público, vendendo-lhe os títulos abaixo do par. Há assim mais um incentivo para a capitalização, que tanto se recomenda e que constitue o fim último da presente proposta de lei.
É pois com convicção e elogio que a Câmara Corporativa se manifesta inteiramente favorável à adopção pela Assemblea Nacional da presente proposta de lei, não sugerindo qualquer emenda por entender que é plenamente satisfatório o seu articulado.
Sala das Sessões da Câmara Corporativa, 6 de Dezembro de 1941.

Rui Enes Ulrich, assessor e relator.

José Gabriel Pinto Coelho, assessor sem voto.

IMPRENSA NACIONAL De LISBOA