30 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107
sentido da baixa do juro. Insistimos então largamente sobre os benéficos efeitos da política do dinheiro barato. Parece, pois, manifesta contradição exprimirmos agora o nosso acôrdo a uma proposta que visa em certo modo a fixar a taxa do juro. impedindo o prosseguimento ria sua queda. Pois não seria mais lógico que o Govêrno, se não promovesse, pelo menos deixasse efectuar-se livremente o abaixamento da taxa de juro?
Em matéria económica, porém, não pode haver preocupações de lógica invariável, nem se devem, subordinar ao rigor dos princípios as conveniências da prática. De facto a situação é já hoje muito diversa daquela com que deparávamos em 1937.
Não é fácil precisar com absoluto rigor qual a taxa de juro em vigor no mercado nacional, pois apenas nos podemos socorrer das taxas oficiais, que não abrangem muitas transacções particulares. Ë lícito, porém, presumir-
Como se sabe, em virtude do decreto n.º 20:983, de 7 de Março de 1092, as taxas dos bancos particulares só podem exceder em."] l/2 por cento as taxas dos bancos
Particulares só podem exceder em 11/2 por cento as taxas do banco emissor.
Analisando as cifras acima referidas, podemos dizer que elas retratam uma evolução normal e até benéfica. Mas presentemente as circunstâncias ou a conjuntura, para empregar um termo mais à moda, antolham-se-nos completamente diversas. Estamos um face de uma pletora de capitais estrangeiros que afluíram ao país, não como um fruto do seu esfôrço económico, mas por razões de segurança ou garantia, sem que uma razão verdadeiramente económica a determine. Não se trata, em geral, de pagamentos definitivos efectuados por estrangeiros, mas de valores aqui albergados temporariamente e que no futuro tornarão a sair, não se transformando pois, sem espírito de regresso, em moeda nacional. Segue-se daqui o grande aumento de meio circulante no mercado nacional.
A abundância de capitais, que assim se origina, e portanto da sua oferta, ameaça fazer descer a taxa de juro a um nível excessivamente baixo. Com efeito, as razões artificiais que criaram a larga disponibilidade de capitais em nada acresceram a relativa procura. Antes as críticas causas que os trouxeram tal profusão de dinheiro são as mesmas que concorrem para desfavorecer a criação de novas empresas e para deminuir, em vez de acrescer, a procura de capitais.
Ora abaixo de um certo mínimo, a taxa de juro deixa de impelir à poupança e antes aconselha o consumo imediato. Não é razoável que um indivíduo se prive de satisfações presentes para formar um capital que quási lhe não dará rendimento e que portanto de pouco lhe servirá. A êsse perigo corresponde outro ainda maior, o da aplicação das disponibilidades às necessidades actuais, à utilização imediata, fugindo à poupança e ao lôgro que ela parece representar, se os capitais se destinam a ficar improdutivos. Virá então a maior procura, e a súbita alta de preços, com todos os seus males.
A isto obsta o Govêrno, garantindo que pelo menos 31/2 por cento se podem sempre conseguir adquirindo títulos do novo empréstimo. Persistindo tal situação, dificilmente se poderão oferecer taxas inferiores aos senhores das disponibilidades do mercado em qualquer outra apuração- recusá-la-ão certamente. O Govêrno estabiliza, pois, pelo menos temporàriamente pela actual proposta, a baixa do juro. Carece realmente de o fazer para não colocar mal a poupança em confronto com a tendência natural para alargar o consumo, desde que para isso se dispõe de recursos crescentes.
Já vimos que a ampliação dos consumos nas circunstâncias presentes nos fará cair no tal mecanismo temeroso da espiral. É preciso impedi-lo e contrariá-lo. Porque não estamos felizmente em guerra, não podemos apelar como em Inglaterra para o desaparecimento do egoísmo individual, para a dedicação patriótica pela nação em perigo, que deverá levar os particulares a privarem-se do consumo imediato para poupar mais; recursos e pôr estes, à disposição do Estado. Mais, singelamente e porventura com mais eficácia prática pretende-se fixar a taxa do juro na cotação normal de 31/2 por cento, obstando a que desça a nivéis ainda inferiores.
É mais um acto das previdente política do Govêrno, que o desafôgo da sua situação financeira lhe permita.
Tudo se conjuga pois para recomendar a utilidade económica da presente operação financeira. Para mais seja-nos lícito salientar quando é rara a situação de um Govêrno que está habituado a emitir empréstimos, não porque careça dêles, mas só para exercer uma influência salutar na conjuntura económica do momento.
É uma experiência quási sem precedentes e que faz honra à nossa administração financeira, tam justamente prestigiada em todo o mundo. Podemo-nos envaidecer com esta emissão de um empréstimo não derivado da necessidade de recursos por parte do Estado, mas traduzindo apenas a sua alta missão de orientador do mercado de capitais.
IV
Demonstrando como fica que o projectado empréstimo realiza os fins que lhe são especialmente designados, no seu duplo aspecto, só encarar as condições em que êle é emitido.
Gozará o novo empréstimo das habituais garantias prescritas na lei n.º 1:933 de 13 de Fevereiro de 1936, nos seus artigos 57.º a 60.º isto é:
a) Pagamento integral dos juros e reembolsos pela fôrça das receitas gerais do Estado ;
b) Isenção de todos os impostos sôbre o capital ou juro, inclusive os de selo, averbamento ou recibo;
c) Averbamento, assentamento, desdobramento, troca, reversão e substituição dos títulos, nos termos do regulamento da Junta do Crédito Público ;
d) Faculdade de receber os juros por antecipação no bimestre anterior ao vencimento, mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal, quando não pese sôbre os títulos qualquer ónus ou encargo ;
e) Impenhorabilidade dos títulos, excepto quando voluntariamente oferecidos;
f) Livre importação e exportação, quer os portadores sejam nacionais, quer estrangeiros;
g) Para o pagamento dos juros e reembolsos, que serão feitos aos portadores ou àqueles a favor de quem se achem averbados, conforme se trate dos títulos no portador ou nominativos, podem ser admitidos para certificados de pequeno valor formas de autenticidade mais económicas e práticas do que as reguladas pela lei comum e são dispensados de reconhecimento as casas bancárias, bancos, corretores oficiais, instituições, corporações ou autarquias que autentiquem as assinaturas dos seus representantes com sêlo em branco;
h) A transmissão dos títulos está sujeita ao imposto de sucessões e doações; calculado em 5 por cento do juro recebido e deste deduzido no acto do pagamento, salvo se os títulos pertencerem à Fazenda Nacional ou Fundo