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140 DIÁRIO DÁS SESSÕES - N.º118

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Varzim da Cunha e Silva.
Álvaro de Freitas Morna.
António Rodrigues dos Santos Pedroso.
Augusto Cancela de Abreu.
João Garcia Nunes Mexia.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luiz Figueira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Borges.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
Alfredo Delesque dos Santos Sintra.
Angelo César Machado.
António Maria Pinheiro Torres.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Pedrosa Pires de Lima.
Guilhermino Alves Nunes.
João Antunes Guimarãis.
João Garcia Pereira.
João Luiz Augusto das Neves.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Maria Braga da Cruz.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Sebastião Garcia Ramires.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.
Eram 16 horas e 56 minutos. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Estilo presentes 45 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 5 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os Diários das duas ultimas sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Consideram-se aprovados os Diários, visto não haver reclamações.
Vai ler-se o

Expediente.

Leu-se na Mesa a seguinte exposição:

Sr. Presidente da Assemblea Nacional - Excelência - A Associação Comercial de Lisboa (Câmara de Comércio), a Associação Comercial do Porto, a Associação Industrial Portuguesa e a Associação Industrial Portuense vêm expor a Assemblea Nacional, por intermédio de V. Ex.ª, seu ilustre Presidente, as seguintes considerações, que os legítimos interesses do comércio e da indústria lhes ditam acerca da proposta de lei que em 6 de Dezembro de 1941 S. Ex.ª o Ministro das Finanças submeteu à discussão e voto desta Assemblea, órgão constitucional do Poder Legislativo, criando o imposto sobre lucros de guerra.
E por se tratar de matéria tributária, as Associações Comerciais e Industriais signatárias têm a certeza de poder desde já reafirmar que o comércio e a indústria, com a mesma isenção com que têm devotada e patrioticamente cooperado para a obra de ressurgimento nacional, que deve as suas bases e realizações a um grande homem de Estado, e com o mesmo espírito com que têm afrontado, mais do que quaisquer outras classes, as pressões da. crise que a guerra provocou, não se recusam a suportar a cota parte que, em emergência tam grave como esta, cabal e legitimamente lhes pertença nos sacrifícios que a vida da Nação exija.
Esta mesma atitude das actividades comerciais e industriais, cujo valor o Governo tem reconhecido, autoriza-as, no entanto, a declarar que o encargo tributário estabelecido na proposta de lei, em vez de recair, como se diz no seu relatório, sobre os lucros excepcionalmente fruídos mercê das circunstâncias do estado de guerra, conduz a um aumento incomportável da contribuição industrial, que ao mesmo tempo ultrapassa aquela finalidade e fere gravemente a vida das empresas comerciais e industriais.

I - Diz o relatório da proposta de lei que cem vista da anormalidade internacional, da necessidade de corrigir e fazer reverter para a comunidade certos excessos de lucros devidos, não ao trabalho ou capacidade de direcção e organização, mas à valorização excepcional de certos produtos, e ainda dos avultados encargos que, mau grado a política de paz até agora com tanto êxito seguida pelo País, a guerra traz às finanças do Estado, julga o Governo chegada a oportunidade de criar o imposto excepcional sobre os lucros de guerras.
Nada mais justo, na verdade, do que contribuírem proporcionalmente para as necessidades imperiosas do Estado - entre as quais as da defesa nacional em toda a extensão do território sobre que se exercem os direitos da soberania portuguesa - aqueles a quem a própria crise económica provocada pela guerra faculta inesperados e extraordinários lucros.
Mas, assim posta a razão do imposto, parece que na proposta de lei se deveria começar por fazer a discriminação do que deve entender-se por lucros de guerra.
Tal se não fez. Segundo a base I, o imposto não vem recair unicamente sobre lucros extraordinários devidos à «valorização excepcional de certos produtos», em negócios eventualmente proporcionados pelas circunstâncias Ba crise provocada péla guerra, mas, tomando por base. o rendimento colectável sobre que incide a contribuição industrial, abrange duma maneira geral iodo o comércio e toda a indústria, como se todo o comércio e toda a indústria tivessem auferido os lucros excepcionais chamados de guerra. E, no entanto, essa discriminação era possível porque existem elementos de facto que permitem uma caracterização fiscal desses lucros excepcionais.
Efectivamente só há lucros extraordinários de guerra nos assambarcamentos e especulações (aliás já punidos nas disposições do decreto n.º 29:964) ou em alguns ramos de certos produtos de exportação quando a sua valorização resulta ou depende das necessidades dos mercados externos, derivadas do estado de guerra.
Dado, porém, o regime actual de fiscalizações, autorizações e licenças especiais que, através dos organismos corporativos e de coordenação económica, condicionam o exercício do comércio e da indústria, é possível determinar com relativa objectivação os casos em que lucros extraordinários de guerra hajam sido ou sejam realizados.
O que de modo algum é lícito pressupor-se é que todo o comércio e toda a indústria os têm auferido e auferem e firmar nessa pressuposição a generalização de um imposto que, pelo seu carácter excepcional, só deve ser aplicado nos casos restritos em que esses lucros se verifiquem.
Impõe-se, portanto, a revisão das bases I e II da proposta de lei no sentido de se discriminar o que por