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2 DE FEVEREIRO DE 1942 141

lucros de guerra deve entender-se, fazendo recair unicamente sobre estes o imposto especial sobre lucros extraordinários derivados da «valorização excepcional de certos produtos».
A não se proceder assim, ao passo que fugirão ao pagamento do imposto os não comerciantes e não industriais que com lucros de guerra se têm locupletado, acabarão por lhe ficarem sujeitos todos os comerciantes e industriais que, em esmagadora maioria, não só não tiveram lucros de guerra, mas muitos deles até tiveram graves prejuízos de guerra.

II - Alegam-se no relatório da proposta de lei como fundamento do imposto os encargos que a guerra traz às finanças cio Estado e que «natural é que se procure adaptar esta transitória medida ao nosso sistema normal de impostos directos».
E inscreveu-se desde logo no Orçamento Geral do Estado para 1942 a receita de 16:000 contos proveniente do imposto sobre lucros de guerra, já nas bases da proposta de lei e antes de «ata ser aprovada, advertindo-se que se espera que a realidade venha a exceder a previsão», e inscreveu-se também e cumulativamente um aumento de 5:000 contos para a contribuição industrial, para a qual se prevêem 190:000 contos.
Ora, se o Governo julga indispensável buscar receitas à contribuição industrial para laser face a diversos encargos e carências, como os resultantes da abolição do imposto de salvação pública e da quebra de 160:000 contos nos direitos de importação, e, como já asseverámos, o comércio e a indústria não lhas recusam dentro dos naturais limites em que isso lhes seja possível, seria sem dúvida preferível que a questão assim fosse posta, ajustando-se as necessidades dó Estado, nesta crítica conjuntura, à capacidade tributária das empresas que vivem sob as circunstâncias da mesma crise que oprime as finanças públicas.
O sistema fiscal da proposta conduz a um agravamento da contribuição industrial, levado a tais proposições que o tornam, como se disse, não só incomportável na capacidade dos contribuintes, mas contraproducente sob o ponto de vista de, mediante ele, se recolher para o Estado o reforço de receitas de que necessita. A aprovação da proposta de lei nos termos em que se encontra redigida, com incidência não só no ano transacto de 1941, mas no corrente ano e seguintes, implicaria que grande número de empresas contribuintes por ela atingidas - não se peca por exagero ao afirmá-lo - teria necessariamente de prevenir-se para uma cessação das suas actividades.

III - Segundo a proposta de lei, a matéria colectável do novo imposto virá a obter-se pelo confronto entre o rendimento ilíquido presumido para o ano de 1941 e o rendimento ilíquido efectivamente realizado durante êste ano.
Ora, é de lembrar que o artigo 47.º do decreto n.º 17:781, de 13 de Abril de 1929, dispôs que os contribuintes do grupo O seriam colectados pelos seus lucros presumíveis, determinados pela importância das transacções, e que, revogada esta disposição pelo artigo 28.º do decreto-lei n.º 24:916, de 10 de Janeiro de 1935, o artigo 5.º deste último fixou que a contribuição industrial passaria a ser determinada pelo rendimento ilíquido presumível de cada contribuinte proveniente do seu comércio e indústria.
Não se definia, porém, nestes decretos o que por lucro ou rendimento ilíquido devia entender-se paru efeitos fiscais.
E como desta omissão se originaram «incertezas e reclamações», interveio então a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, declarando, por circular n.º 58,
de 21 de Fevereiro de 1935, que rendimento ilíquido presumível é, para o comércio, a diferença entre o preço de compra e o preço de venda, e para a indústria a diferença entre o custo da produção e o da Venda, considerando-se apenas quanto àquela o custo da matéria prima, mão de obra, combustível e energia.
Em face desta declaração, às comissões fiscais apenas restava procurar uma solução que conciliasse os interesses do Estado ao princípio fundamental, e até racional, em matéria de tributação, de que esta, para ser justa e útil, deve ser proporcionada à capacidade do contribuinte e ao que este de facto deve pagar ao Estado.
E que o rendimento ilíquido não é por forma alguma proporcional ao lucro líquido. A sua relação com este varia de casa para casa e, principalmente, de um sector industrial ou comercial para outro. A um pequeno rendimento ilíquido pode corresponder um bom lucro, e « frequente uma firma ter grandes rendimentos ilíquidos e não apresentar lucros ou até acusar prejuízos.
Por outro lado, a doutrina da circular não era nem é defensável, porquanto não entra em linha de conta com despesas forçosas do comércio e da indústria, como as de transportes, licenças camarárias, contribuições ao Estado, os seguros, a assistência, as cotas sindicais, desemprego, serviços de água, luz e telefone, juros e descontos bancários e tantas e tantas outras cuja dedução no lucro ou rendimento bruto é absolutamente necessária para se determinar o rendimento ou lucro líquido e, consequentemente, o justo rendimento colectável presumível.
Na verdade, se o pagamento da percentagem de cerca de 22 por cento para o Estado - não falando nos impostos a pagar aos municípios - incidisse «Obre o lucro ilíquido sem dedução desses encargos e despesas, nenhumas actividades comerciais e industriais teriam podido suportar desde 1935 até hoje as taxas da contribuição industrial.
Em face disto, e por assim o reconhecerem, as comissões fiscais têm-se servido das declarações prestadas pelos contribuintes do montante dos encargos com o seu pessoal e com a renda da casa, partindo da presunção e que o rendimento ilíquido tributável há-de ser pelo menos igual a esse montante, e têm procurado sobre este limite base estabelecer o rendimento colectável em relação a presumíveis lucro» líquidos.
Assim é que o rendimento colectável fixado por essas comissões não é, de facto, o rendimento ilíquido, mas uma importância que se supõe proporcionada à capacidade tributária da empresa.
Por outro lado ainda, verifica-se também que em vários e importantes sectores industriais o rendimento ilíquido é fixado tendo em atenção determinados elementos de produção das fábricas. E nestes casos a matéria colectável deixa também de ser afinal o rendimento ilíquido e o imposto passa a incidir sobre a capacidade de produção.
Concluindo e em resumo: a contribuição industrial não tem recaído praticamente sobre o lucro ilíquido.
E o Estado não o pode ignorar porque as comissões operam nos quadros dos seus próprios serviços fiscais e são constituídas por dois funcionários do Estado e um representante das actividades contribuintes.
Ora a proposta de lei enveredou por caminho oposto, estabelecendo como base do agravamento da contribuição industrial o lucro ilíquido (alíneas a) e b) da base III) e os rendimentos ilíquidos (base I), sem definir o que deve entender-se por uns e outros e sem atender ao prudente critério - o único defensável - que as comissões fiscais vêm seguindo para determinar o rendimento colectável.