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194 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 124

Joaquim Saldanha.
José Alberto dos Reis.
José Alçada Guimarãis.
José Dias de Araújo Correia.
José Maria Braga da Cruz.
José Maria Dias Ferrão.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luis Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Figueira.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Manuel Pestana dos Reis.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Sebastião Garcia Ramires.
Sílvio Duarte de Belfort Cerqueira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Borges.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Álvaro de Freitas Morna.
António Rodrigues dos Santos Pedroso.
João Botto de Carvalho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Sr s. Deputados que faltaram à sessão:
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Angelo César Machado.
António Maria Pinheiro Torres.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.
Eram 15 horas e 52 minutos. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente:-Estão presentes 57 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

O Sr. Carlos Mantero: - Pedi a palavra para fazer as seguintes rectificações ao Diário:
Na p. 190, col. 2.ª, 1. 46, em vez de: «imposta aos preços e à movimentação», deve ler-se: «imposta aos preços, à posse e à movimentação»; na p. 190, col. 2.ª, 1. 51, as palavras: «Por contra» devem eliminar-se; na p. 191, col. l.ª, 1.19, em vez de: «de rendimento líquido real», deve ler-se: «do lucro líquido real»; na p. 191, col. 2.ª, 1. 10, em vez de: «específicas», deve ler-se: «peculiares»; na p. 191, col. 2.ª, 1.11, eliminar a frase: «representados em moeda».

O Sr. Presidente: - Não tendo mais nenhum Sr. Deputado pedido a palavra sôbre o Diário, considero-o aprovado com as alterações apresentadas.
Tem a palavra para antes da ordem do dia o Sr. Deputado Formosinho Sanches.

O Sr. Formosinho Sanches: - Sr. Presidente: cônscio de interpretar o sentir de alguns milhares de portugueses, tal o grupo em que se classifica o n.º 4:700, que representa o quantitativo de sócios que compõe a Cooperativa Auto-Mecânica de Portugal, levanto aqui a minha voz para pedir a S. Ex.ª o Sr. Ministro das Obras Publicas e Comunicações a sua urgente intervenção no sentido de se acabar rapidamente com uma situação que a tantos vem prejudicando.
A Cooperativa Auto-Mecânica de Portugal fundou-se nos termos da lei, tendo dado geral e exacto cumprimento a todas as disposições e exigências legais em 15 de Janeiro de 1937.
Dirigiu-se a todas as entidades oficiais e departamentos do Estado aos quais os objectivos da Cooperativa interessavam, e de todos obteve a garantia do apoio indispensável à obra que se propunha levar a efeito.
O número de sócios e o capital da Cooperativa aumentaram vertiginosamente, e assim em poucas semanas estava assegurado o êxito de tam patriótico empreendimento. Foi aberto concurso para aquisição da primeira série de cem autocarros.
Não esqueceu a direcção o interêsse militar, sob o ponto de vista da defesa nacional, que representava para o exército as características do material a adquirir, e por isso se dirigiu ao Ministério da Guerra, com o qual manteve estreito contacto.
Em Junho de 1937 a Procuradoria Geral da Republica classificava de públicos e colectivos os transportes que a Anto-Mecânica de Portugal se propunha efectivar.
Em face deste facto resolveu a direcção acatar o parecer do chefe dos serviços do contencioso da Cooperativa e recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho ministerial que homologou a classificação da Procuradoria Geral da República.
Tendo o processo corrido os seus tramites, instruído o recurso com parecer de vários professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, foram em 24 de Março e 28 de Abril de 1939 proferidos os acórdãos daquele douto Tribunal.
Dizem os acórdãos:
«Pêlos fundamentos que constam dos seus considerandos, anulam o despacho recorrido e decidem que os transportes, da Auto-Mecânica também dependem de licença, cabendo à Administração resolver, em face das circunstâncias, se o pedido lhe fôr formulado, quais as condições em que poderá utilizar os seus transportes».
Ficou assim clara e insofismàvelmente fixado que os transportes não eram públicos e colectivos, devendo, porém, a Cooperativa pedir licença para pôr os seus carros ao serviço exclusivo dos seus sócios.
Porque lhe foi sugerido não fazer o requerimento imediatamente, visto estar para breve a publicação do novo Código da Estrada, não se formulou aquele.
Porém, em 5 de Agosto de 1940, ao ver aparecer em Lisboa autocarros duma companhia para serviço do público, resolveu a direcção em obediência a indicações que lhe foram dadas, formular naquela data o requerimento, nos seguintes termos:

«A Cooperativa Auto-Mecânica de Portugal vem requerer lhe seja concedida licença para transportar exclusivamente os seus sócios nos seus autocarros, nos termos do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 1939».

A êste requerimento foi respondido que a licença devia ser requerida nos termos do disposto no regulamento aprovado pelo decreto n.º 23:499, com as restrições resultantes de serem os seus utentes pessoas determinadas.
Tendo sido pedidos alguns esclarecimentos à Direcção dos Serviços de Viação, a fim de a Cooperativa dar exacto