12 DE FEVEREIRO DE 1942 197
teriam ganho em circunstancias normais. Os segundos aram os que quaisquer pessoas tivessem realizado por operações lucrativas fora das suas ocupações habituais ou por fornecimentos ao Estado.
Incidia sôbre os lucros que excedessem o normal - média dos últimos três anos -, que não podia, em caso algun, ser inferior a 6 por cento do capital investido nem a 5:000 francos por ano.
Este limite aplicava-se, como único, àqueles que tivessem iniciado no ano do lançamento o exercício do comércio ou indústria.
A taxa era a principio 50 por cento; passou depois para 60 por cento e a lei de 31 de Julho de 1917 tornava-a progressiva nestes termos:
Leu.
A Itália compilou varias leis no texto uniificado de 8 de Junho de 1918
Leu.
Tal era a teoria e a prática ao tempo da Grande Guerra, em que nós, repito, espantosamente não tributámos lucros de guerra.
O pensamento actual, porém, parece, evolucionou. Passou-se da ordem dos factos jurídicos para o campo meramente económico. Da justiça distribuïtiva passámos agora para a apreciação no campo das relações económico-financeiras, dos departamentos parlamentares e e ministeriais saltou-se para o gabinete de estudo onde funciona o barómetro económico. Vejamos:
São benefícios de guerra os chamados benefícios marginais de conjuntura económica. Julga-se necessário travar toda esta espécie de ganhos absorvendo-os pela finança pública. Há, em algumas mãos, excesso de disponibilidades que podem, de alguma forma, perturbar a economia pública, desequilibrar a moeda, alçar os preços, provocar danosas redistribuïções entre as classes.
O Estado tem então de colectar, para reprimir êste excedente disponível de poder comprador, o qual ameaça desequilibrar os consumos individuais e até desorientar e avariar os mercados. Creio que o exemplo dos volframistas ilustra bem êste capítulo.
A segunda razão liga-se a uma idea bem vincada, mais subtil, e que entra na chamada teoria germânica do circuito económico.
Compreende-se que a tributação dos sobrelucros nem sempre seja exacta, e portanto pode suceder que de vez em quando, dados os defeitos da mecânica, se considerem como lucros de guerra algumas vantagens fictícias, alguns lucros que não são lucros de guerra, e algumas desvalorizações que não resultam da conjuntura ou da crise económica.
Mas tal objecção de receber é atenuada, perde alguns efeitos em face daquilo que se chama o movimento circular dos capitais, devidamente considerado.
Muito resumidamente, porque a teoria é longa de expor.
Os capitais soem da poupança e de outros meios de administração. Revestem-se depois das notas de banco. Vêm para o mercado, espraiam-se, dividem-se, produzem ganhos, novas aquisições, distribuem-se novamente, etc. Mas a circulação dos capitais tem de ser fluídica, fácil, ligeiramente veloz e moldada nos meios tradicionais; não pode sofrer condensações, nucleação, borbulhas - vamos. Não pode haver, portanto, exageros e extravagância de lucros, porque êles, realmente, representam uma dificuldade no fluxo de capitais como a economia o quere. Daí a idea de que os lucros de guerra devem sofrer uma tributação para tornar a vida do capital mais célere e fluídica.
É a base deste raciocínio de ordem económica e da tradição de ordem jurídica, tam conhecidas e reclamadas, que eu vou citar dois exemplos, muito próximo um dêles, e relativos à prática fiscal actual.
Quero referir-me, em primeiro lugar, à lei espanhola, de 21 de Outubro do ano passado, sôbre lucros de guerra.
O Govêrno Espanhol reconhece que há sectores enormes da população espanhola que estão sujeitos a duríssimos sacrifícios, o que permite que certas actividades económicas, tanto industriais como comerciais, façam lucros excepcionais, lucros derivados da conjuntura económica. E com base nisto articula-se o seguinte:
Em primeiro lugar, que o imposto sôbre lucros de guerra recaia sôbre os negócios comerciais e industriais. Os lucros taxados como excedentes para efeito de tributação avaliam-se pela média anterior a 1936. Os que não atingem 7 por cento do capital - e cá temos nós uma percentagem realmente muito baixa -, do período anterior àquela data, não se contam. O mínimo de isenções das emprêsas vai até 25:000 pesetas, e há para tributar tudo isto uma escala progressiva, que começa em 40 por cento sobre a fracção de 40 por cento do capital e acaba em 80 por cento sobre a fracção de 60 por cento do capital.
Outro exemplo similar é o da Itália. Neste país entendeu-se que a função do novo imposto resulta mais ampla e rasgada, e tanto assim que êsse imposto é designado por « imposto extraordinário sôbre as vantagens da conjuntura bélica realizadas pelas empresas comerciais e industriais ». Pretendeu-se reduzir, de certo modo, aqueles defeitos e dificuldades notados na realização dos lucros de guerra; no tempo da conflagração mundial de 1914-1918. Para isso estabeleceram-se disposições de maneira a evitar:
1.º Uma incidência tardia sobre os lucros de guerra.
Os lucros, quando apareciam ao fisco, começavam já a envelhecer. Quere dizer: procurou-se captar os lucros desde logo.
2.º O excesso de carga de alguns contribuintes resultante da tributação presumida, e não dos rendimentos pessoais realmente auferidos.
3.º Que não se disponha no início de uma base estável.
A parte dispositiva da lei contém ainda outros princípios interessantes, como sejam: a base de tributação é o biénio 1937-1938. Apenas 8 por cento do capital é contado como rendimento normal. Não se faz caso da desvalorização da moeda. A tarifa é progressiva e escalonada, começando em 10 por cento e acabando em 60 por cento. Nas sociedades e entidades colectivas esta tributação assenta num balanço anual, considerando-se como tendo um rendimento original igual a 8 por cento do capital subscrito ou igual à maior soma necessária para garantir um dividendo de 6,5 por cento.
O sistema de determinação da matéria colectável assenta na declaração fiscalizada do próprio contribuinte.
Em face disto, quais podem ser os traços característicos da proposta sujeito hoje a análise desta Assemblea?
A mecânica da lei portuguesa, ainda que remodelada e um pouco aperfeiçoada pelas emendas propostas aqui e por algumas recomendações da Câmara Corporativa, comparada com outros exemplos de prática fiscal, permite estas observações: os descontos garantidos ao contribuinte, para efeitos de determinação do quantitativo do excedente colectável, atinge entre nós, benèficamente, 20 por cento, maior moderação de tarifa progressiva prevista na parte final da base IV (nova numeração); atenua-se a colecta para as novas instalações e apetrechamento conferido na origem dos lucros (base IV, alínea a); concede-se isenção parcial para algumas aplicações de capital e para os casos da sua legal consolidação, como, por exemplo, para o fundo de renovação da frota; adopta-se um processo não demasiadamente inquisitorial porque a declaração figura como acessório na nossa tributação.