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12 DE FEVEREIRO DE 1942 201

de que tais lucros, que alguns, infundadamente, não olham com simpatia, passariam, como aliás bem merecem, a ser justamente apreciados pela opinião pública.
Sr. Presidente: no douto parecer Já Câmara Corporativa, onde o ilustre relator revela larga erudição, de entre tantos conhecimentos ali arquivados, entendo destacar o que se refere a situação da lavoura, expressa no confronto ali feito do aumento de preços dos produtos alimentares e não alimentares: emquanto os segundos subiram 48 por cento de 1938 para 1940 e 70,2 por cento para meados de 1941, os primeiros, predominantemente produzidos pela lavoura, apenas subiram 10,4 por cento de 1938 a 1940 e 28 por cento para meados de 1941.
No último relatório do Banco de Portugal conclue o ilustre relator que a lavoura de cereais, de 1938 para 1940, teve nos preços de venda apenas o insignificante aumento de 5,9 por cento, quando noutros sectores de actividade as altas registadas foram consideràvelmente superiores.
Já no modelar parecer sôbre as Contas Gerais do Estado em 1939, aqui apreciado na última sessão legislativa, o ilustre relator, Sr. Deputado Araújo Correia, aludiu à baixa, verdadeiramente alarmante, de depósitos realizados nos bancos e caixas económicas em regiões notoriamente agrícolas, referindo-se em especial à Madeira, aos Açores e aos distritos minhotos de Braga e Viana do Castelo.
E no presente parecer da Câmara Corporativa alude-se à baixa de depósitos verificada ao findar o ano de 1940 em oito distritos, dos quais destaca os três do Alentejo, região essencialmente agrícola.
Sr. Presidente: a lavoura, que tudo compra por elevadíssimos preços, vem pagando um autêntico tributo de guerra, não sôbre lucros extraordinários, que, como é geralmente sabido e se verifica por aqueles números, não realiza, mas em resultado da limitação de preços, em benefício da colectividade, com que os diferentes géneros agrícolas vão sendo sucessivamente agravados. E a propriedade urbana, cujos aluguéis a lei não deixa subir, ainda suporta em grande parte os prejuízos da antiga lei do inquilinato, publicada há muitos anos sob o pretexto do estado de guerra, mas que subsistiu durante vinte anos de paz e continua a traduzir-se num autêntico imposto de guerra, não sôbre lucros extraordinários que esta proposta de lei se propõe tributar, mas sôbre a escassez de recursos com que muitos proprietários se vêm debatendo.
Sr. Presidente: o assunto merecia mais comentários, mas outros Srs. Deputados não deixarão de subir a esta tribuna para com mais competência os fazerem; além disso o tempo regimental está esgotado. Em face das considerações com que muito tempo tomei à Assemblea, eu entendo que, às declarações que na proposta se exigem aos que tenham realizado lucros extraordinários, sob pena de multas pesadíssimas, exporia a menos vexames, seria menos perigosa e, sem dúvida, resultaria mais eficaz e muito menos trabalhosa a fórmula seguinte:
1.º O Govêrno fixará coeficientes para o cálculo dos lucros extraordinários de guerra correspondentes às diversas classes comerciais e industriais que presumivelmente os hajam realizado, mas atendendo sempre à necessidade imperiosa de recuperação das existências indispensáveis ao movimento normal respectivo.
A fim de garantir em todos os casos os benefícios das isenções constantes da base III, entendo conveniente estabelecer-se o seguinte princípio:
2.º Quando, mercê da lei de condicionamento industrial, fôr inviável a aplicação de lucros extraordinários em novas instalações destinadas ao desenvolvimento da
produção e respectivo apetrechamento, e, de uma maneira geral, tratando-se de emprêsas comerciais ou de outras entidades abrangidas nas bases desta proposta, poderá o Govêrno indicar empreendimentos de incontestável interesse económico, tento na metrópole como nas colónias, para colocação dos referidos lucros, com o benefício das isenções estabelecidas na base III.
A garantia de recurso para os tribunais poderia exprimir-se assim:
3.º Da deliberação pronunciada pelas instâncias competentes sobre a importância dos impostos n cobrar, ou acêrca das reclamações que os interessados tenham apresentado, é facultado recurso para os tribunais do contencioso das contribuições e impostos.
Eis, Sr. Presidente, as considerações que sôbre a generalidade de tam importante diploma entendi de meu dever submeter à Assemblen Nacional.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Melo Machado.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: vou começar por pedir desculpa de não trazer escrito o meu discurso. Falo de improviso por razões que não vale a pena expor à Assomblea.
Tenho ouvido aqui interessantíssimas prelecções sôbre finanças, e, é claro, essas prelecções foram tam eruditas que pouco haverá a acrescentar-lhes. Considero-me aliás absolutamente insuficiente para dizer seja o que for sôbre tal matéria.
Não apoiados.
Tem sido apenas da prática que tenho arrancado o pouco que sei sôbre o assunto. Eu não posso dizer a respeito deste problema a V. Ex.ª outra cousa que não seja o reflexo duma análise fria deste diploma.
Tem-se querido aqui justificar a aplicação do imposto sôbro lucros de guerra, e parece-me que essa justificação não era necessária.
Apoiados.
A ídea partiu desta Assemblea. Ninguém portanto menos classificado para combater a proposta no seu ponto de vista fundamental.
Quais serão, por consequência, os aspectos que nos impressionam nesta proposta?
Eu há pouco interrompi um dos ilustres oradores que me precederam para lhe preguntar se S. Ex.ª tinha a certeza de que a proposta criava um imposto sôbre lucros de guerra.
E fi-la simplesmente por estas razões: é que, lida a proposta, eu não estou convencido de que se trata de imposto sôbre lucros de guerra, antes me parece que ela traduz pura e simplesmente uma alteração ao imposto industrial.
Diz-se até entre os funcionários de finanças que pude consultar sôbre o assunto que, aplicada esta lei na estrita letra em que está redigida, ninguém escapará ao referido imposto. E não é muito fácil contradizer esta afirmação. V. Ex.ªs já sabem como é lançada a contribuição industrial.
Diz êste diploma que ela é lançada sôbre o lucro ilíquido.
É claro que, já de si, esta palavra « ilíquido » concorre para estabelecer a confusão, e parece que as confusões são muito do agrado das leis fiscais.
Parece, de facto, que há sempre, mais ou menos, o propósito de deixar o contribuinte obscurecido sôbre aquilo que realmente tem de fazer, sôbre aquilo, em suma, a que se chama a incidência do imposto.

O Sr. Presidente: - Acho a afirmação de V. Ex.ª um pouco excessiva.