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12 DE FEVEREIRO DE 1942 203

Devo dizer a V. Ex.ªs que êste princípio me repugna e que repugna em geral à maneira de ser da nossa gente, e tanto assim que ainda hoje não foi possível efectivá-lo. Diz-se que êle se admite em muitos outros países. Mas nós temos de ter em consideração que os países onde se adopta esse sistema. têm outro feitio e têm outra maneira de ser e de viver.
É certo que existe, por exemplo, em Inglaterra. Mas tenho a certeza de que êsse sistema em Portugal nunca daria resultados que, do alguma forma, se assemelhassem. Em Inglaterra há outros costumes, e aquilo que lá é óptimo pode ser péssimo em Portugal, e vice versa.
Não devemos imitar os outros simplesmente porque se acha que é bom e que se realiza um qualquer pais, pois sabe-se que a nossa maneira do ser e até porventura a nossa pobreza podem ser circunstâncias impeditivas de certas maneiras de proceder.
De forma que as minhas considerações tendem simplesmente a isto: rogar àquelas pessoas que nos podem esclarecer, àquelas que têm dêste assunto um conhecimento profundo, às que, pelos contactos com o Govêrno, tenham, em suma, conhecimento exacto das intenções governamentais, que venham aqui tirar-nos estas dúvidas, esclarecer o nosso espirito, dar-nos a garantia de qual é a orientação que vai seguir-se na execução desta lei, pois não creio que haja neste momento em Portugal um único comerciante ou industrial que possa dormir descansado perante a iminência da aplicação desta lei tal como foi apresentada em público.
Disse aqui o Sr. Dr. Águedo de Oliveira que existem umas emendas; mas embora eu, talvez como privilegiado, tivesse passado a vista por cima dessas emendas, devo dizer que me julgo incompetente para as apreciar através de uma simples leitura.
Certamente a maioria dos Srs. Deputados não tomou conhecimento dessas alterações, e não será ainda amanhã, por meio duma simples leitura no decorrer da sessão, que nós poderemos ficar completamente esclarecidos.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª tem toda a razão na observação que acaba de fazer. Efectivamente, as emendas que foram apresentadas e que serão publicadas no final do Diário desta sessão precisam de ser estudadas com atenção, e não deve a Assemblea pronunciar-se sôbre elas sem as analisar detidamente.
Em consequência disso, estou na disposição de considerar hoje encerrado o debate, na generalidade no que respeita a esta proposta de lei e marcar para amanhã uma sessão do estudo relativa às referidas emendas, ficando para, a sessão de sexta-feira a discussão na especialidade desta proposta de lei.

O Orador: - Agradeço, Sr. Presidente, o esclarecimento, de V. Ex.ª e a sua resolução, porquanto me parece que ela é não só extremamente útil como também
indispensável
Há, evidentemente, uma ansiedade no público sôbre a resolução, que havemos de tomar neste assunto.
Devo dizer a V. Ex.ªs que, não me sentindo habilitado a votar, como não me sentiria se tivesse de deliberar sõbre essas emendas por uma simples leitura, eu me veria na necessidade de rejeitar a proposta in limine, contrariado evidentemente, porque, como já disse, não pode estar no propósito de ninguém não votar os impostos sôbre lucros de guerra, quando sejam do facto lucros de guerra e não um imposto que abranja indistintamente toda a gente, a não ser que o Govêrno nos dissesse que isso era absolutamente indispensável.
Mas então não deveria chamar-lhe «lucros de guerra». Nesse caso devia dizer-se que o Governo precisa de dinheiro, indo buscà-lo onde o houver. Então estaria certo.
Isto è tanto assim, Sr. Presidente, que até há uma representação na Mesa, enviada peio Grémio dos Lojistas - se não me engano -, onde se diz isto: • «Nós preferimos o aumento da contribuição industrial a sujeitar-nos a esta contribuição».
Este pedido é como que o desejo de ter um pára-raios, isto é, preferir a certeza de hoje à incerteza de amanhã.
Entre a incerteza e a imprecisão da lei, prefere-se ter uma certeza de carácter permanente a ter uma incerteza que não se sabe onde vai cair.
Feitas estas considerações, mal alinhavadas de resto, eu direi que prefiro também às teorias muito interessantes que nós aqui poderíamos escutar, mormente quem, como eu, as não sabe, as cousas que precisamos de atingir...

O Sr. Carlos Borges: - O saber não ocupa lugar ...

O Orador: - Mas como o lugar que temos é pouco e a sessão legislativa está no fim, tendo por outro lado esta Assemblea muitos trabalhos para apreciar, prefiro a lei incisiva, a lei rápida, para chegarmos a conclusões que possamos votar conscienciosamente.
Julgo, Sr. Presidente, que fiz sentir a V. Ex.ª e à Assemblea a necessidade de mais tempo para podermos apreciar este importante problema, não vamos nós arranjar uma situação que, sem permitir lucros escandalosos, vá atingir a riqueza no seu conjunto, porque a riqueza chega para todos, até para aqueles que a não têm, ao passo que com a pobreza já o mesmo não acontece.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado. . '

O Sr. Presidente:- Considero encerrado o debate na generalidade.
A ordem do dia da sessão de amanhã será, assim constituída:
l.º parte. - Ratificaçâo dos seguintes decretos-leis:

N.º 31:838 - Permite ao Ministro das Colónias autorizar o desdobramento do cursos em turmas na Escola Superior Colonial quando, fundado em razões de carácter pedagógico, o conselho escolar assim o propuser. Determina que a gratificação a abonar aos professores das cadeiras que tenham de funcionar com desdobramento seja a que percebem os professares que exercem a acumulação de regências. - Publicado no Diário ao Govêrno n.º 3, de 5 de Janeiro.
N.º 31:839 - Extingue, a partir de l de Janeiro de 1942, as ordens de pagamento para a realização das despesas dás colónias na metrópole. - Publicado no Diário do Govêrno n.º 3, de 5 de Janeiro.
N.º 31:840 - Atribue ao Tribunal Militar Especial competência para conhecer de todos os delitos de assambarcamento e especulação e providencia quanto às mercadorias apreendidas que correm o risco de se deteriorar ou de sofrer quebras sensíveis. - Publicado no Diário do Govêrno n.º 5, de 7 de Janeiro.
N.º 31:842 - Determina que continuem a ser atribuídos ao pessoal técnico da Direcção Geral da Indústria que se deslocar dás suas repartições, a pedido dos interessados, para realização de exames ou vistorias, os honorários fixados nos diplomas vigentes.- Publicado no Diário do Govêrno n.º 5, de 7 de Janeiro.
N.º 31:843 - Torna extensivo o disposto no artigo 576.º do Código de Processo Civil no processo penal e a quaisquer outros em que se exija a declaração de honra ou o juramento. - Publicado no Diário do Govêrno n.º 6, de 8 de Janeiro.