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204 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 124

N.º 31:844 - Autoriza o Ministro a nomear uma Comissão para o efeito, de elaborar um projecto de reforma, da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores. - Publicado no Diário do Govêrno n.º 6, de 8 de Janeiro.

2.ª parte. - Duas sessões de estudo, uma da proposta de lei sôbre lucros extraordinários resultantes da guerra, para poder, ser considerada a proposto de alterações que está pendente; outra do projecto de lei n.º 133, apresentado pelo Sr. Deputado Cancela de Abreu, sobre condicionamento da actividade dos engenheiros e outros, técnicos estrangeiros em Portugal.
Suponho que as duas sessões de estudo podem funcionar paralelamente, porque os Srs. Deputados que queiram estudar um daqueles assuntos não quererão naturalmente ocupar-se do outro. Mas, emfim, V. Ex.ªs resolverão pela melhor forma como devem actuar.
Está encerrada a sessão.
Eram, 18 horas e 5 minutos.

O REDACTOR - M. Ortigão Burnay.

As emendas a que se referiu o Sr. Presidente no decorrer do discurso do Sr. Melo Machado são as seguintes:

BASE I
1.- Ficam sujeitas ao imposto sôbre lucros extraordinários de guerra todas as pessoas singulares ou colectivas que, no exercício do comércio ou indústria, tenham realizado 1941 excedentes superiores a 20 por cento sôbre os seus rendimentos ilíquidos normais.
2.- Consideram-se rendimentos ilíquidos normais, para os efeitos desta lei, os que correspondam à média dos verificados em 1937, 1938 e 1939, ou, na sua falta, os que tiverem servido ao lançamento da contribuição industrial de de 1941.

Base II (base nova)

São abrangidos pelo imposto sôbre lucros extraordinários de guerra ou simples intermediários ou comissários e ainda aqueles que eventualmente tenham realizado quaisquer negócios com percepção se lucros que excedam a normal remuneração do capital empregado ou correspondente.

Base III

Não estão sujeitos ao imposto sôbre lucros extraordinários de guerra os contribuintes do grupo A da contribuição industrial nem, dos grupos C, aqueles a quem tenha sido atribuído rendimento ilíquido não superior a 35.000$00, a não ser que os rendimentos extraordinário que tenham realizado excedam êste montante.

Base IV

1.- Os lucros extraordinários determinados pela comparação a que se refere a base I poderão, mediante a apresentação dos necessários elementos comprovativos, ser divididos em duas frcções:
a) A do rendimento ilíquido que se mostre devido quer a um excedente do número de transacções normalmente realizadas, quer a novas aplicações de capitalem apetrechamento e instalações;
b) A do rendimemto que fôr superior ao que, pelos elementos apresentados pelo contribuinte, venha a considerar-se abrangido na alinea anterior.

2. - a) A fracção dos lucros extraordinários considerada na alínea a) do parágrafo anterior será colectada pela taxa do grupo C da contribuição industrial;
c) A fracção restante será tributada pelas taxas seguintes:

Por contos
Pela parte que não exceder 20 por cento do
rendimento ilíquido normal ......................... 20
Pela parte compreendida entre 21 e 40 por
cento do rendimento ilíquido normal................. 25
Pela parte compreendida entre 41 e 60 por cento do
rendimento ilíquido normal.......................... 30
Pela parte compreendida entre 61 e 80 por cento do
rendimento ilíquido normal.......................... 35
Pela parte compreendida entre 81 e 100 por cento do
rendimento ilíquido normal ......................... 40
Pela parte que exceder 100 por cento do rendimento
ilíquido normal .................................... 50

3.- Quando o contribuinte prove ter aplicado lucros extraordinários em novas instalações destinadas ao desenvolvimento da produção ou, por fôrça de disposição legal, à constituição ou refôrço de fundos com o mesmo objectivo, poderá ser-lhe dada, quanto a êsses lucros, a isenção do imposto da alínea a) e a redução de 50 por cento das taxas da alínea b) do parágrafo anterior.

BASE V

1.- Quando se trate de sociedades anónimas tributadas pelo grupo B da contribuição industrial e constituídas posteriormente a 1937, considerar-se-á rendimento normal o que corresponder, pelas taxas do grupo C, à contribuição liquidada para 1941.
2.- Para os efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do § 1.º da base IV, o movimento normal de transacções das sociedades a que se refere o parágrafo anterior será determinado por comparação com contribuintes do grupo C que exerçam o mesmo ramo de comércio ou indústria.
3. - Para as sociedades anónimas e em comandita por acções não se considerará em qualquer caso rendimento extraordinário abrangido por esta lei aquele que não exceder o necessário para assegurar ao capital tributável um rendimento líquido de 8 por cento, seja ou não distribuído aos accionistas.

BASE VI

As emprêsas que exerçam indústrias em regime tributário especial ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto na base V.

BASE VII

1. - Os indivíduos e as emprêsas singulares ou colectivas incluídos em categorias que, por despacho publicado no Diário do Govêrno até 15 de Março, fiquem genericamente sujeitos a declaração de lucros de guerra deverão entregar na respectiva secção de finanças, até 15 de Abril de 1942, uma declaração dos rendimentos ilíquidos que tenham realizado durante o ano de 1941, acompanhada dos respectivos balanços e de todos os elementos demonstrativos que sejam necessários para se apurar o lucro extraordinário definido nas bases I e IV.
2. - Os indivíduos ou emprêsas não abrangidos pelo parágrafo anterior só são obrigados à declaração quando efectivamente tenham realizado lucros abrangidos por esta lei.

BASE VIII

Os secretários de finanças convocarão as comissões a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei n.º 24:916, que, com base nas- declarações apresentadas, determinarão