12 DE FEVEREIRO DE 1942 199
analisados é que teòricamente se completam entre si e se atenuam nos resultados.
Este imposto tem uma grande tradição jurídica o melancólicos precedentes neste país.
Não o lançar seria uma timidez inconcebível, uma reincidência indesculpável, uma omissão histórica, absurda, surdez perante a justiça e o geral clamor.
Apoiados.
Vários Srs. Deputados apresentaram uma proposta de emenda depois das sessões de estudo.
Todas as objecções, reparos, queixas, argumentações foram largamente consideradas e ponderadas.
A Assemblea Nacional, fazendo-o, procurou chegar a um resultado justo, esclarecendo, alongando, melhorando, sem um desvio essencial, sem nada prejudicar, na substância da proposta.
E hoje há uma tal compreensão das cousas públicas, das necessidades financeiras do Estado, uma tam honrosa posição nesta matéria, que suponho que muitos daqueles que lucraram com a guerra, se aqui estivessem, pediriam apenas, como nós, justiça para todos.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Antunes Guimarâis: - Sr. Presidente: estava o Govêrno autorizado pela Assemblea Nacional, conforme o disposto no artigo 5.º da lei n.º 1:958, a cobrar impostos sôbre lucros extraordinários de guerra.
Contudo, com muito agrado meu, quis o Govêrno, por intermédio do ilustre Ministro das Finanças, dar-nos a honra de podermos apreciar o critério que se propõe seguir em tam importante e grave matéria. E compreende-se que a nossa colaboração seja pedida, por isso que na proposta agora em discussão, ao lado de preceitos de ordem estritamente técnica, surgem princípios de marcada importância e actualidade, constituindo, particularmente, um dêles valiosa e oportuna novidade, que muito ilustra o seu autor, como já o ilustrava, pelo alcance económico, a determinante principal do empréstimo de 500:000 contos, a juro de 3 1/2 por cento, aqui recentemente aprovado. Trata-se de novidades que, repito, muito ilustram o espirito de um novo, que hoje, com muita competência, ocupa o alto cargo de Ministro das Finanças.
Nas considerações que precediam a proposta de lei sôbre o empréstimo de 500:000 contos a 3 1/2 por cento afirmava-se procurar-se deter a queda brusca das taxas de juros e reduzir ao mínimo o perigo da inflação de preços pelo excesso de disponibilidades particulares, fins para os quais o Govêrno não teve dúvida em sacrificar os interesses da Fazenda Pública, cujas disponibilidades lhe permitiam conservar-se por largo período fora do mercado de títulos.
Agora estimula-se o desenvolvimento da produção através da base III do diploma em discussão, porquanto nela se prevê a isenção do imposto da categoria a) e de 50 por cento das taxas da categoria b) para a parte dos lucros extraordinários de guerra aplicados a novos investimentos industriais tendentes ao desenvolvimento da produção.
Por outro lado, se no primeiro daqueles diplomas fôra afirmado, como fica dito, que a Fazenda Pública não estava carecida de disponibilidades, e, assim, era exclusivamente económica a sua finalidade, na proposta que estamos a discutir citam-se avultados encargos do Estado originados pela guerra, como justificação do imposto excepcional sôbre lucros dela derivados.
Êste último ponto não tem discussão: uma vez que a defesa do País exige despesas de vulto, há que dotar o Tesouro com os fundos indispensáveis para iniludívelmente a garantir.
Ora todos sabem que, em certas actividades, infelizmente pouco numerosas, se têm verificado lucros extraordinários devido ao estado de guerra, sendo absolutamente justo e oportuno que a tributação incida desde já e preferentemente sôbre elas, para que se poupem outros rendimentos já pesadamente contribuídos e que à guerra quási não devem senão dificuldades, e até prejuízos.
Embora constitua sempre sacrifício entregar ao Estado parte do que se ganha com trabalho, risco e legitimamente, é de registar que a opinião pública aceita bem este imposto excepcional.
Contudo, se fórmulas novas nos trazem os dois referidos diplomas, também se regista no que presentemente discutimos manifesta tendência para regressar ao critério de tributação do rendimento real que, com aplauso unânime, fora quási totalmente abandonado nas reformas fiscais do Estado Novo, por não corresponder a nossa tradição nem ser compatível com a mentalidade dos contribuintes portugueses.
Recordo o aplauso público com que foram recebidos os diplomas que acabaram com as declarações obrigatórias para o lançamento do imposto pessoal e progressivo de rendimento, taxa militar e outras exigências fiscais de que os contribuintes se defendiam como lhes era possível, mas sempre expostos a denúncias, devassas e consequentes multas elevadíssimas. Ficaram-nos ainda as declarações exigidas às emprêsas acêrca de suprimentos e operações equivalentes para cobrança do imposto sôbre aplicação de capitais, o qual, bem visto, não passa de uma duplicação tributária, por isso que no cálculo presumível dos lucros já se entra em consideração com o movimento total de cada emprêsa e, assim, de suprimentos e outras quantias entradas na respectiva circulação comercial. Trata-se de fórmulas que determinam para o reduzidíssimo número de legalistas uma situação de manifesta inferioridade em relação aos que nada declaram (a quási totalidade) mas que vivem em sobressalto, na contingência de denúncias que os exporiam a multas elevadíssimas, quási sempre equivalentes à ruína.
O trabalho nacional carece de sossêgo e segurança, sendo urgente que se expurgue o regime fiscal que regula todas as actividades de fórmulas como as que venho de citar, para que não se gerem situações falsas e nocivas de concorrências desiguais, de ocultamente de lucros, de escritas que não exprimem a verdade e outros expedientes.
O trabalho nacional tem que ser dignificado, mas para isso indispensável e urgente se torna que a legislação fiscal se adapte rigorosamente à nossa tradição e à mentalidade dos portugueses.
Neste como noutros capítulos nada de útil temos que aprender do estrangeiro; verifica-se, com muita honra para nós, que são os estrangeiros que vantajosamente poderão lucrar com as nossas lições.
Por isso se me afigura mais razoável permanecermos fiéis ao critério da presunção de lucros, que geralmente acerta, mercê da multiplicidade de indicadores que orientam o fisco nos seus cálculos, e evitar a investigação do lucro real, que exporia os contribuintes à devassa das suas escritas, sem vantagens apreciáveis, mas não isenta dos mais graves inconvenientes, entre os quais tem relêvo particular a quebra do segredo profissional.
Em Portugal, onde não têm vingado as modas de variadíssimos « nudismos », também não encontra clima propício o « nudismo » fiscal, revelado na tendência que se vai esboçando através da respectiva legislação.
Coerentemente com o que venho expondo, afigura-se-me contraindicada a declaração dos lucros de guerra exigida a emprêsas e determinadas entidades, a qual, nos termos da base V, deveria constar da indicação dos ren