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12 DE FEVEREIRO DE 1942 205

os rendimentos extraordinários a tributar nos termos da alínea a) e da alínea b) do § 1.º da base IV desta lei.

BASE IX

Os rendimentos extraordinários determinados pelas comissões serão afixados nas secções de finanças, tendo os contribuintes o prazo de oito dias para apresentar quaisquer reclamações, que serão apreciadas pela comissão a que se refere o artigo 7.º do decreto-lei n.º 24:916 no prazo de trinta dias.

BASE X

Poderão ser solicitados à Inspecção Geral de Finanças os exames e inspecções necessários ao julgamento de quaisquer reclamações ou ao exacto apuramento dos rendimentos extraordinários tributados por êste diploma.

BASE XI

A falta de apresentação das declarações a que se refere a base VII ou a sua inexactidão darão lugar a aplicação de multa, que será de 26 a 100 por cento do imposto que a final vier a ser liquidado.

BASE XII

Sôbre o imposto de lucros de guerra não recairão quaisquer adicionais.

António de Sousa Madeira Pinto.
Abel Varzim.
Ulisses Cortês.
Artur Proença Duarte.
Artur Águedo de Oliveira.
José Alçada Guimarãis.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA