15 DE DEZEMBRO DE 1943 39
vembro - o decreto-lei n.º 33:278 -, que autoriza a construção pelo Govêrno e câmaras municipais de 5:000 moradias económicas, das quais 1:000 desmontáveis.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não o consente o escasso tempo estabelecido no Regimento da Assemblea Nacional para as considerações antes da ordem do dia; por isso limitar-me-ei, por agora, a apreciar uma resolução do Govêrno, expressa numa dúzia definhas, e muito modestamente encadernada em simples despacho, com data de 23 de Novembro último e publicada no Diário de 26 do mesmo mês.
Refere-se às pequenas indústrias e tem o seguinte teor:
«A falta de regulamentação de algumas indústrias, prevista na base IV da lei n.º 1:956, levanta o problema de saber como deve encarar-se o funcionamento do respectivo trabalho caseiro, que essa regulamentação deveria condicionar, nos termos expressos naquela base. Nestas condições, e emquanto se não publicarem esses regulamentos, deverá aceitar-se a existência da indústria caseira como está definida no artigo único do decreto n.º 23:630, de 5 de Março de 1934, considerando-se legalizadas, para efeito do condicionamento industrial, as instalações que estejam abrangidas por aquela definição e procedendo-se nos termos legais contra as restantes.
Desta forma são condenadas a desaparecer muitas oficinas de trabalho, isto com o indispensável cortejo de processos, multas, desemprego, etc. Sr. Presidente: a orientação assim mareada em tam breve mas gravíssimo despacho tem de ser apreciada em face da grande revolução económica em que o mundo se debate para se defender das crises, de consequências funestas, que, periodicamente e num crescendo catastrófico, vêm atirando milhões de operários para o desemprego,, lançando-os na miséria e provocando revoltas; impondo-se também considerá-la em- relação à oportuníssima política do Ministério da Economia sob o lema «Produzir e poupar», logo completada por Salazar com as vozes de comando «Organizar e distribuir a, política que teve o condão de logo galvanizar todas as actividades, que se desentranharam na arroteia de extensas áreas incultas, no aproveitamento de factores esquecidos, na instalação de numerosas oficinas, tanto «nos serviços públicos como nos privados, em casa e na rua, na vida individual e familiar» - demonstração eloquente de que a idea fora «bem compreendida, espontaneamente abraçada e seguida com entusiasmo e carinho», como Salazar afirmou em notável discurso sobre defesa económica em Junho de 1942.
Apoiados.
Sr. Presidente: já em 1931 o Govêrno reconhecera grandes vantagens nas pequenas indústrias, entre as quais certo grau de aconselhável descentralização económica que, após larguíssimo período de concentração, tinha, finalmente, viabilidade, mercê da melhoria dos transportes, facilidade de comunicações e de distribuição de fôrça motriz, tudo isso valorizado pelas novas fórmulas de organização do trabalho que permitem evitar os inconvenientes da dispersão por uma coordenação equilibrada e justa.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Além de com a descentralização se conseguir uma boa distribuição demográfica para defesa contra o urbanismo, cada vez mais condenável, e grandes concentrações industriais que hoje não se justificariam, as pequenas indústrias virão a constituir embriões de empreendimentos de maior vulto e desempenharão a função de escolas do patronato e de comando, contribuindo vantajosamente para a formação dos futuros chefes adestrados, que actividades económicas nunca poderão dispensar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Por isso, quando em 1931 se legislou sobre condicionamento industrial, se estabeleceu no § único do decreto n.º 19:409, de 4 de Março, que eram exceptuados das restrições resultantes do condicionamento aos estabelecimentos industriais que empregassem até cinco operários ou utilizassem até cinco cavalos de fôrça, e, ainda, todas as indústrias caseiras».
Tratava-se de limitações de carácter transitório, porquanto se aguardavam os resultados do inquérito industrial para ajustar aqueles preceitos às necessidades de ceada modalidade industrial.
Infelizmente, em 27 de Julho do 1932 aquele parágrafo foi revogado e substituído pelo seguinte:
«Exceptuam-se destas disposições as industrias caseiras».
Dois anos volvidos, em 5 de Maio de 1934, o Diário do Govêrno poblicava o decreto n.º 23:630, definindo assim as indústrias caseiras:
«Para efeito do disposto no § 1.º do decreto n.º 19:409, de 4 de Março de 1931, modificado pelo artigo 1.º do decreto n.º 21:515, de 27 de Julho de 1932, é considerada como indústria caseira a que se exerce no próprio domicílio, habitualmente por pessoas de uma mesma família ou a cargo do chefe da família, que tanto num caso como noutro com este cohabitem, e ainda a que por despacho ministerial, sob parecer do Conselho Superior Técnico das Indústrias, como tal fôr considerada.
Com tais restrições o pensamento que me orientava ao redigir, três anos antes a lei de condicionamento industrial era completamente prejudicado, apesar de a nossa Constituição, reconhecendo iniludivelmente, no n.º 4.º do artigo 34.º, o seu beneficio social, ordenar toda a protecção às pequenas indústrias domésticas.
Por seu lado, esta Assemblea Nacional, que já repetidas vezes apreciara com louvor a grande função económica e social das pequenas indústrias, ao apreciar a proposta de condicionamento industrial, na sessão legislativa de 1937, após demorados debates em que, mais uma vez, se reconheceu o valor daquelas iniciativas na génese da prosperidade económico-social e como factor de valiosa ruralização, deliberou:
Não poderem ser sujeitas a condicionamento as indústrias complementares da exploração agrícola que se destinem à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador.
Nas regras do aplicação do condicionamento, ter-se-á em vista, sempre que seja caso disso, a defesa e liberdade do trabalho caseiro e familiar, autónomo, estabelecendo-se os justos limites em que este deve ser protegido.
A base II da mesma proposta ficou redigida por forma a, no que respeita ao número de operários, ficarem sujeitas a condicionamento apenas as indústrias que empreguem pessoal numeroso, mas em risco de redução brusca e importante, como consequência de próxima e provável mecanização.
E a base IV manda que só condicionamento de determinada indústria ou modalidade industrial se faça por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base anterior, que devem ser observadas».
Ora, Sr. Presidente, após meia dúzia de anos daquela deliberação desta Assemblea Nacional, verifica-se, como