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62-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 47

subsídios extraordinários, reembolsáveis, totalizando 37:800 contos, destinados a saldar os débitos da Companhia, provenientes da aquisição de navios dos Transportes Marítimos do Estado, e a regularizar a sua situação financeira. Em 29 de Janeiro de 1927, por decreto n.° 13:101, foram concedidos à Companhia Colonial de Navegação, em condições e por motivos similares, subsídios somando 15:800 contos. Em ambos os casos os diplomas reguladores estabeleceram que dos lucros apurados em cada ano deveriam as Companhias interessadas retirar determinadas importâncias mínimas (1:000 contos, a Companhia Nacional de Navegação; 500 contos, a Companhia Colonial de Navegação), «... com destino a constituir um Fundo especial de construção e aquisição de navios, a fim de gradualmente substituir os que se forem tornando velhos ou de substituir qualquer unidade por outra de melhor aproveitamento ou mais em relação com o desenvolvimento e com as necessidades das colónias».
Com a publicação dos dois decretos citados deu-se o primeiro passo para a indispensável renovação da frota mercante e estabeleceu-se o princípio da intervenção do Estado na gestão da» empresas de navegação. Intervenção, que é consequência natural dos auxílios prestados e se justifica, fundamentalmente, pelo carácter de «serviço público» das ligações marítimas entre as diversas parcelas rio território nacional e de ser este serviço explorado em regime de exclusivo.

3. Às providências contidas nos decretos n.ºs 12:605 e 13:101 não correspondeu melhoria apreciável da nossa marinha mercante, sob o ponto de vista fundamental de renovação tias frotas, condição indispensável para garantia de continuidade das carreiras. Pelo contrário, a situação relativamente desafogada das empresas de navegação, resultante dos subsídios recebidos e da aquisição dos navios dos Transportes Marítimos do Estado, a breve trecho provocou a concorrência, verdadeira guerra de tarifas, entre as companhias-luta em que estas se iam arruinando rapidamente e que comprometia seriamente a garantia dos financiamentos feitos pelo Estado.
A gravidade da situação levou o Governo a publicar o decreto n.° 20:700, de 31 de Dezembro de 1931. Por este diploma foi criado um conselho arbitrai «... para a resolução de questões que representem interesses comuns ao Estado e às empresas ...»; estabeleceram-se regras para a fixação dos preços de fretes e passagens, proibindo-se os «... descontos ou bónus, ou ... quaisquer artifícios que determinem reduções, directas ou indirectas, explícitas ou implícitas, no custo de transporte ...»; fixaram-se garantias para os créditos do Estado e normas para a confecção dos balanços; instituiu-se o Fundo de aquisição de navios, substituindo o Fundo especial de construção e aquisição de navios, prescrito no artigo 6.° dos decretos n.º 12:605 e 13:101; e, pela primeira vez, condicionou-se c limitou-se a distribuição de dividendo às acções das empresas de navegação.
Preceituou-se no decreto n.° 20:700 que dos lucros líquidos apurados em cada ano se destinasse a importância mínima de 4:500 contos à constituição de reservas (legal e variável) e amortizações (artigo 28.°, n.°* 1.°, 2.° e 3.°); só depois de satisfeitas estas exigências podia ser distribuído dividendo, «não superior a 10 por cento» (mesmo artigo, n.° 4.°); do saldo que porventura houvesse, depois de feita esta distribuição, reverteriam 15 por cento para dividendo suplementar (sem limitação) e 85 por cento para amortizações (idem, n.° 5.°).
Pelo decreto-lei n.° 30:970, de 16 de Dezembro de 1940, foi alterado o a,0 5.° do artigo.28.° do decreto n.° 20:700, limitando-se a 5 por cento o dividendo suplementar.
Assim, desde a publicação do decreto n.º 30:970, ficou limitado a 15 por cento o dividendo total que pode ser distribuído pelas empresas do navegação, sujeitas ao regime instituído pelo decreto n.° 20:700.
As disposições dos decretos n.ºs 20:700 e 30:970 aplicaram-se, inicialmente, às Companhia Nacional de Navegação e Companhia Colonial de Navegação. Pelo decreto-lei n.° 31:094, de 31 de Dezembro de 1940, foi permitido «... à Junta Nacional da Marinha Mercante propor e ao Ministro da Marinha em qualquer caso determinar ...» que as prescrições relativas a constituição do Fundo de aquisição de navios e distribuição do lucros fossem tornadas extensivas a outras empresas de navegação além daquelas abrangidas pelo decreto n.º 20:700. Hoje estão submetidas ao regime definido nos decretos n.º 20:700 e 31:094, além das duas Companhias mencionadas, a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes -e a Companhia de Navegação Carregadores Açoreanos.

4. A situação internacional derivada da guerra provocou a supressão quási total tias carreiras de navegação estrangeiras que demandavam os nossos portos. Deste facto resultou, para a marinha mercante nacional, pesado encargo, a fim de suprir, na medida do possível, as deficiências de abastecimento do País. Justo é reconhecer que de tam árdua missão se desempenhou a nossa marinha mercante, com dedicação e espírito de isenção, que sobremodo a honram e justificam plenamente os louvores que lhe furam tributados na Assemblea Nacional e a que a Câmara Corporativa se associa.
Os anos de guerra, se exigiram das empresas de navegação um esforço considerável, permitiram, também, a realização de receitas muito superiores às que jamais poderiam esperar-se em tempos normais. E certo que as despesas aumentaram sucessiva e grandemente durante o mesmo período; no entanto, os resultados da exploração, nos três anos de 1940 a 1942, acusam avultado aumento de lucros.
Se os lucros apurados correspondem a real valorização da nossa marinha mercante, ou se, pelo contrário, o trabalho excessivo exigido dos navios e não compensado por beneficiações e conservação proporcionadas veio abreviar a vida possível da frota, fazendo prever para depois da guerra situação pior do que a que se verificava em 1939, é ponto cuja discussão se. deixa para outro lugar.
O certo é que os lucros obtidos nestes últimos três anos permitiram às empresas de navegação liquidar integralmente as suas dívidas e amortizar o material flutuante até ao ponto do ele figurar hoje (depois da aprovação das coutas do exercício de 1942) por valores muito inferiores ao que, nas actuais circunstâncias, se pode considerar valor de demolição dos navios.
Assim, deixaram de ser aplicáveis, em parte, as disposições do artigo 28.° do decreto n.° 20:700; e, reconhecida a conveniência de fixar normas adequadas ao propósito fundamental de prover à renovação da nossa frota mercante, publicou o Governo o decreto-lei n.° 32:616, de 31 de Dezembro de 1942, regulando, de harmonia com a situação de facto, a distribuição dos lucros das empresas de navegação.
É êste aspecto restrito do importantíssimo problema da marinha mercante nacional objecto da proposta de lei n.° 11; e sobre ele foi mandada ouvir a Câmara Corporativa. Para melhor compreensão do assunto e ordenação do respectivo estudo, julgou-se conveniente apresentar o breve resumo dos antecedentes da questão, que precede.