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27 DE DEZEMBRO DE 1943 62-(5)

É curioso e bastante significativo notar que a maior alta da cotação das acções de empresas de navegação deu-se depois de elas terem sido submetidas ao regime de limitação de dividendos, e limite precisamente igual ao preceituado no § 2.° do artigo 1.° do decreto-lei n.° 32:616. Este facto poderia mesmo ser invocado para dissipar o receio, tantas vezes formulado, de que os capitais (portugueses fujam a procurar colocação em empresas de navegação.
Ë possível que o pequeno accionista, deslumbrado com as elevadas cotações dos títulos, seja levado a vender as acções que possue, e até sem talvez saber em que aplicar, com igual segurança e maior rendimento, o produto da venda. Deste facto, a dar-se, resultaria a concentração do capital das emprêsas nas mãos de um número relativamente restrito de grandes accionistas. Não se discutem os inconvenientes ou vantagens da situação assim criada. O que se não vê muito bem é como o aumento de dividendo assegurado às acções poderia evitar o fenómeno; pelo contrário, o grande capital, que, por falta de colocação segura, possivelmente se contenta com rendimento mais modesto, encontraria em tal situação maior margem e incentivo para a convencer» o pequeno accionista a vender o seu papel.
Muito se tem insistido na necessidade de proteger e amparar a marinha mercante nacional, elemento indispensável de «prestígio e defesa económica e política da Nação. A Câmara Corporativa afirma, a sua completa adesão ao princípio formulado por essa insistência; mas entende que a intervenção do Estado nesta matéria só corresponderá às razões de superior interesse nacional, que a demandam e justificam, se eficazmente contribuir para fortalecer a marinha mercante, procurando, em primeiro lugar e fundamentalmente, assegurar os possibilidades de renovação da frota, de que depende todo o futuro da navegação sob bandeira portuguesa.

8. A redacção da emenda introduzida no § 2.º do artigo 1.º do decreto-lei n.° 82:616 admite duas interpretações de muito diverso alcance e entre as quais é indispensável distinguir, para justa apreciação do assunto, a saber:
a) A reavaliação proposta do capital das empresas de navegação valorizaria as respectivas acções, apenas para efeito de distribuição de maior dividendo, dentro do limite de 15 por cento sôbre o «capital reavaliado»?
b) Ou imporia essa reavaliação o aumento correspondente do capital social das empresas?
A primeira fórmula apresenta-se apenas como interpretação «possível», pois não se julga que ela corresponda aos intuitos da emenda aprovada pela Assemblea Nacional. A Câmara Corporativa é de parecer que a solução correspondente a esta interpretação não é de aceitar em caso algum, pois equivaleria praticamente a abolir o princípio aceite da limitação de dividendo e seria de molde a provocar perigosa e inconveniente especulação. Além do que, a admitir-se o princípio de tal solução, deveria, em rigor, proceder-se periodicamente à reavaliação do capital das empresas, aumentando-o ou reduzindo-o consoante as circunstâncias de momento.
Quanto à solução correspondente à segunda interpretação (alínea b) - aumento de capital das empresas -, entende a Câmara Corporativa que deve ela ser prevista
como «faculdade», mas não (como parece deduzir-se da letra da emenda) imposta como «obrigação».
Com efeito, o aumento do capital social implica acréscimo de encargos fiscais e tributários e de responsabilidades. Salvo o caso de empresas constituídas para exploração de serviços que sejam objecto de concessão (em que se estipulam condições especiais, entre outras a de determinado capital mínimo), a fixação do capital de qualquer sociedade é atributo próprio dos seus corpos gerentes, não se vendo vantagem alguma em alterar o que nesta matéria está reconhecido por lei c universalmente aceite.
Assim, a modificação do capital das empresas de navegação deve ser permitida, mas não imposta.
Ora o decreto-lei n.º 32:616 previu e permitiu a modificação do capital, estipulando no seu artigo 2.°:

Não poderá ser modificada o capital das empresas de navegação referidas no artigo anterior sem despacho favorável do Ministro das Finanças, ouvido o da Marinha.

Dentro do espírito que desde há anos vem orientando toda a legislação sobre marinha mercante condicionou-se a modificação do capital, mas não se impediu: deixou-se, e muito bem, às administrações respectivas a iniciativa na matéria.
O aumento de capital de qualquer empresa, quando não seja obtido integralmente por novas entradas de fundos, depende, evidentemente, de «reavaliação» dos valores que constituem o seu activo e a que se possa legitimamente atribuir maior valia. Compete às administrações das empresas avaliar da oportunidade e conveniência do possível reajustamento de valores e, obtidas as necessárias aprovações dos accionistas e das entidades oficiais competentes, quando para tal haja lugar, promover a operação financeira que melhor se ajuste ao caso.
Para tudo isto não é necessária qualquer nova disposição da lei; e nem seria talvez possível fixar de antemão regras e condições ajustáveis às muito diversas situações das empresas interessadas.

9. Em conclusão: a Câmara Corporativa, considerando desnecessária, para efeitos de possível modificação do capital das empresas de navegação, qualquer alteração do decreto-lei n.° 32:616, é de parecer que seja mantida a redacção deste diploma tal qual foi publicado em 31 de Dezembro de 1942.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1943.

António Vicente Ferreira, assessor.
António do Vasconcelos Correia.
Bernardino Alves Correia.
Fausto Figueiredo.
Francisco Marques.
José Francisco da Costa.
Manuel Pinto Mesquita.
Albino Vieira da Rocha.
Ezequiel de Campos.
António de Almeida e Brito.
Tomaz Joaquim Dias.
Gonçalo de Vasconcelos Pereira Cabral, relator.