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27 DE DEZEMBRO DE 1943 62-(3)

5. Concretamente, determinou-se no decreto-lei n.° 32:616, quanto a distribuição de lucros líquidos:
a) Que a Fundo de aquisição de navios e amortização de material seja levada importância não inferior a 75 por cento dos referidos lucros (artigo 1.°, corpo do artigo);
b) Que em qualquer caso o dividendo não poderá exceder 15 por cento do capital das empresas (artigo 1.°, § 2.°).
Não se preceituou explicitamente sobre a aplicação do saldo, quando o haja, isto é, quando 25 por cento dos lucros líquidos representem importância superior à que pode ser destinada a dividendo. Da redacção do artigo 1.°, «... importância não inferior a 75 por cento ...», deve concluir-se, porém, que o saldo, havendo-o, será levado a reforço da verba destinada a Fundo de aquisição de navios e amortização do material.
Por não haver necessidade de considerar as reservas (legal e variável) já constituídas e, em alguns casos, muito além do exigido por lei, e por terem sido integralmente liquidadas as dívidas das empresas, entendeu-se que o máximo possível dos lucros deveria ser destinado a fundo para fazer face à reconhecida necessidade de renovação das frotas.
Quanto a dividendo, propriamente, não introduziu o decreto-lei n.° 32:616 qualquer novidade ou alteração na legislação anterior: o limite de 15 por cento neste diploma fixado é precisamente o que já se achava estabelecido pelos decretos n.° 20:700 (com a alteração preceituada no decreto-lei n.° 30:970) e 31:094.
O § 1.° do artigo 1.° do decreto-lei n.° 32:616 proíbe que dos lucros líquidos sejam destinadas quaisquer importâncias, sob forma de percentagens, aos administradores e aos vogais do conselho fiscal das empresas do navegação; e limita a 50 por cento dos vencimentos anuais as gratificações que poderão ser atribuídas. Quanto à primeira parte, também não constitue disposição nova, pois já o artigo 3.° do decreto n.° 20:700 estipulava que «os honorários do conselho fiscal e dos administradores não compreendem percentagens nos lucros ...». A limitação das gratificações considera-se medida de sã administração. De resto, não foram estas disposições do decreto-lei n.° 32:616 impugnadas nem a sua matéria se acha em causa.

6. Para se julgar da oportunidade do decreto-lei n.° 32:.616 - ou da proposta de lei n.° 11, que o substitue - é necessário considerar a situação actual da marinha mercante sob o ponto de vista fundamental do estado dos navios que compõem a frota e possibilidades da sua substituição.
Como se disse já, as empresas de navegação obrigadas a constituir «Fundo de aquisição de navios», nos termos dos decretos n.°s 20:700 e 31:094, são:
Companhia Colonial de Navegação (C. C. N.);
Companhia Nacional de Navegação (C. N. N.);
Companhia de Navegação Carregadores Açoreanos (C. N. C. A.);
Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes (S. G.).
Além destas, existem a Empresa Insulana de Navegação e a Sociedade de Transportes Carvoeiros, Limitada, às quais não foi ainda imposta a obrigatoriedade da constituição de «Fundo de aquisição de navios».
A primeira possue três navios (Carvalho Araújo, Corvo e Lima), totalizando 9:962 toneladas DW; a segunda tem um navio (Sines), de 5:600 toneladas DW. A não inclusão destas duas empresas no estudo que segue muito pouca ou nenhuma influência tem sobre as conclusões a tirar com respeito à nossa frota mercante.
Com dados extraídos dos relatórios publicados das empresas, completados com informações fornecidas pelas respectivas administrações e pelo Exmo. Sr. presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, organizaram-se os mapas juntos n.08 l a 4. Com elementos tirados .destes mapas estabeleceu-se o mapa n.° 5, mostrando a composição da «frota total» das quatro empresas, classificada por idades de navios.
O exame destes mapas dá lugar às observações que seguem:
a) Abstraindo das unidades adquiridas já no decurso do ano corrente pelas C. C. N., C. N. N. e C. N. C. A., que figuram pelo preço de custo, os valores médios por tonelada bruta atribuídos em balanço às frotas consideradas são:

C. C. N. ....... 93,538 ou £ 0-18-8
C. N. N. ........ 458574 ou £ 4-11-9
C. N. C. A. ..... 693,520 ou £ 6-18-8
S. G. ........ 7557 ou £ 0-1-6

É de notar a grande disparidade na avaliação das frotas, conforme os critérios das diversas administrações.
Todos os valores são, porém, bastante inferiores ao «valor de demolição» de navios, que actualmente pode computar-se com segurança em £ 10 a £ 12 por tonelada. E portanto sólida a situação rias empresas, pois os valores do activo garantem, com grande margem, todo o passivo.
b) O custo dos navio» adquiridos durante o ano corrente variou entre £ 43 e £ 85, números redondos, por tonelada, assim:

[Ver Quadro Imagem).

São de notar a idade e o elevadíssimo custo destas unidades. Navios com bem mais de 20 anos de serviço, como são quási todos estes, valeriam em tempos normais pouco mais do que o «valor de demolição».
c) A frota das quatro empresas consideradas (representando mais de 90 por cento da marinha mercante nacional) é constituída quási exclusivamente por navios velhos que já ultrapassaram a idade limite de exploração económica (20 anos, segundo opinião dos técnicos navais).
Mostra o mapa n.° 5 que os navios com menos de 20 anos são apenas 9, representando 18,4 por cento do número total de unidades das quatro frotas em conjunto. Em tonelagem ainda a proporção de «navios novos» é menor, pois atinge apenas 16,1 por cento do total da frota.
É certo que o valor dos barcos não pode ser determinado apenas em função da sua idade; esta constitue, porém, elemento bastante seguro para avaliar do grau de utilização económica possível dos navios.
A exploração da maioria dos navios da nossa frota mercante é extremamente dispendiosa, e será verdadeiramente ruinosa desde que as condições mundiais regressem à normalidade. Deve lembrar-se ainda que,