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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 47

ANO DE 1943 27 DE DEZEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

III LEGISLATURA

Parecer acerca da proposta de lei n.° 11, em que se transformou o decreto-lei n.º 32:616, de 31 de Dezembro de 1942, que regula a distribuição dos lucros líquidos anais das emprêsas de navegação, obrigadas a constituir Fundo de aquisição de navios, nos ternos dos decretos 20:700 e 31:094.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, publicou o Governo em 31 de Dezembro de 1942 o decreto-lei n.° 32:616, regulando a distribuição dos lucros anuais das empresas de navegação, obrigadas a constituir «Fundo de aquisição de navios», nos termos dos decretos-leis n.01 20:700 e 31:094, respectivamente de 31 de Dezembro de 1931 e 31 de Dezembro de 1940.
Proposto este diploma à ratificação da Assemblea Nacional, esta aprovou-o com emendas, pelo que, nos termos da parte final do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, foi o decreto transformado em proposta de lei e enviado à Câmara Corporativa, que, por intermédio das secções de Transportes e turismo, Finanças e economia geral e Obras públicas e comunicações, emite o seguinte parecer:
1. O decreto-lei n.° 32:616, agora transformado em proposta de lei n.° 11, integra-se na série de medidas que, desde 1931, vêm sendo promulgadas pelo Governo com o intento de promover a valorização da marinha mercante nacional e assegurar a continuidade e regularidade dos respectivos serviços, nomeadamente dos que estabelecem as ligações marítimas entre Portugal e as colónias.
E postulado assente que a posse de colónias exige a existência de marinha, cuja importância deve ser proporcionada à dos domínios que serve e entre si liga. Para garantia de soberania, para defesa dos interesses morais, sociais, económicos e políticos, para, em resumo, realizar a solidariedade do Império Colonial
Português com a metrópole e desempenhai' a função histórica da Nação Portuguesa, definida no Acto Colonial, de «possuir e colonizar domínios ultramarinos», é condição primacial a existência de uma frota mercante suficiente e nacional.
O problema geral da marinha mercante portuguesa, como o problema parcial, mas fundamental, da navegação para as colónias, têm sido objecto de numerosos estudos e projectos e de desvelada atenção do Governo. Não é intuito da Câmara Corporativa, nem seria nesta ocasião oportuno, entrar na discussão destes problemas, de transcendente importância nacional. Como fundamento para o estudo do parecer a emitir pelas secções agora convocadas, basta consignar a conclusão a que unanimemente chegaram quantos do assunto se têm ocupado e que pode enunciar-se como segue:

A renovação urgente das frotas é condição primária para que a marinha mercante nacional possa viver e desempenhar a missão que, historicamente e por superiores interesses nacionais, lhe compete.
2. A situação precária a que chegara a nossa marinha mercante e o consequente risco de interrupção das ligações marítimas entre Portugal e o seu vasto Império Ultramarino, com grave dano para a soberania nacional, demandavam urgente intervenção do Estado, traduzida, por um lado, em protecção e auxílios de diversa natureza, por outro lado em conveniente acção tutelar. Assim:
Pelo decreto n.° 12:605, de 5 de Novembro de 1926, foram concedidos à Companhia Nacional de Navegação