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126-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

cão certificados de renda perpétua assentados nos seguintes termos:

Assentado a...com a declaração de que a renda deste certificado se destina ao pagamento dos encargos a que se refere a portaria n.° 10:042, de 11 de Março de 1942, podendo ser resgatada na medida em que o exigir a satisfação dos mesmos encargos. A instituição a favor de quem vai assentado poderá ainda aumentar o seu certificado de renda perpétua com o saldo que ficar depois de integralmente pagos os encargos acima referidos e ainda com a parte que não careça de resgatar por os ter satisfeito com outros rendimentos.

De harmonia com o estipulado no próprio assentamento dos certificados, algumas Misericórdias têm-se dirigido periodicamente à Junta, pedindo o resgate de parcelas da renda perpétua que lhes foi confiada, para, com o seu produto, cobrirem todo ou parte do encargo a satisfazer.
Deferidos os primeiros pedidos e passadas as ordens para pagamento dos resgates liquidados, foi posta à resolução da Junta a seguinte dúvida quanto à escrituração das respectivas importâncias:

A alínea b) do artigo 3.° do decreto-lei n.° 23:865, de 17 de Maio de 1934, a alínea c) do artigo 28.° e § único do mesmo artigo da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e a alínea c) do artigo 71.° do regulamento aprovado pelo decreto n.° 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, determinam que a renda perpétua só pode ser alienada ou cedida a outra entidade da mesma natureza, ou resgatada pelo Fundo de amortização, devendo o seu valor, para o efeito, ser calculado pela média do juro efectivo dos fundos consolidados no semestre anterior..
Deveria o Fundo de amortização suportar o encargo do resgate das rendas entregues a Misericórdias encarregadas do serviço de pagamento de pensões aos descendentes de vítimas do ciclone?
O conhecimento, por parte da Junta, das razoes que levaram à criação daquelas rendas e do processo que iria seguir-se na administração do seu valor fizeram-na tomar caminho diferente, aliás sem afastamento dos princípios impostos por lei no que respeita à renda perpétua. Com efeito, a passagem de certificados de renda perpétua a favor das instituições que aceitaram o serviço em questão visava apenas a manutenção do capital respectivo em situação de não ser atingido por possíveis futuras operações que pudessem causar deminuição dos seus rendimentos, ao mesmo tempo que a estes se garantia a isenção de impostos e taxas. Do carácter temporário das pensões e subsídios, que, nos termos da portaria, só são devidos durante a menoridade dos assistidos, resultava ter de atribuir-se a estas rendas tratamento diferente do que geralmente se dá às outras.
A renda perpétua é uma forma de representação da dívida, cuja alienação a lei só permite em casos especiais e, previsivelmente, pouco frequentes. A sua própria designação assim o deixa supor. Ora, aos certificados criados por conversão de capitais entregues pela Comissão Nacional de Socorros às Vítimas do Ciclone de Fevereiro de 1941 garantiu-se a possibilidade de resgates parcelares, e até à sua totalidade, na medida em que as necessidades causadas às instituições pela satisfação dos respectivos encargos os fossem tornando indispensáveis.
Se o Fundo de amortização da dívida pública tomasse sobre si o encargo destes resgates, suportaria numa proporção que não podia calcular-se, e embora com o correspondente benefício imediato para os encargos do Tesouro, parte considerável da despesa do pagamento das pensões, com prejuízo evidente da sua actuação noutros campos.
Entendeu a Junta que a lei, responsabilizando o Fundo pelo resgate da renda perpétua, contava com a pouca frequência dessas operações, e, se no caso presente era legítimo esperá-las em maior montante e ritmo mais acelerado, prudente seria pôr o Fundo ao abrigo da contingência.
A Conta de depósito do Fundo de amortização mais de uma vez tem podido agir como conta intermediária, com avultadas vantagens para os serviços e para a administração da dívida. Se, neste caso, fosse ela a adquirir as rendas que as Misericórdias, envolvidas na execução da portaria n.° 10:042, viessem gradualmente resgatar, o Fundo de amortização da dívida pública não seria chamado a intervir no assunto nem veria os seus encargos aumentados por forma inesperada. Por outro lado, certo como é que a renda perpétua adquirida pela Conta de depósito se destina a ser ulteriormente cedida a outras entidades, temos que em tudo isto a sua acção não iria além da de agente facilitador das cedências de rendas por umas entidades a outras, como a lei lhes faculta.
Esta era a modalidade mais conveniente e mais adaptada ao cumprimento da lei, e por isso a Junta a mandou adoptar, criando a favor das entidades portadoras da Dívida Pública mais uma facilidade.

Junta do Crédito Público, 19 de Novembro de 1943.- Luiz Vieira de Castro - Frederico Santos - Manuel Abranches Martins.