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126-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

Transporte............................. 13:189.926$54
A dotação orçamental para a gerência foi, como está legalmente fixado, de .. 10:000.000$00
Poderia, portanto, ter-se aplicado o montante de.......................... 23:189.926$54

Não se verificaram em todo o ano as condições que a lei n.º 1:937 exige para as dotações deste Fundo poderem ser investidas em obrigações de 3 3/4 por cento de 1936, e, como o 4 por cento de 1940 (Centenários) se manteve acima do par, também não era possível dar-lhe a preferencia prescrita no artigo 3.º do decreto-lei n.º 30:390, de 20 de Abril de 1940. Assim, só a dívida externa servia para investimento da verba existente. A situação do mercado de títulos levou todavia a Junta a não adquirir mais do que:

[ver tabela na imagem]

14. SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO no FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - Vimos os movimentos das sub-contas que descrevem as principais actividades da Conta de depósito e apurámos os seguintes saldos:

[ver tabela na imagem]

15. MOVIMENTO DE TÍTULOS NA CONTA DE DEPÓSITO no FUNDO DE AMORTIZAÇÃO. - Parte do movimento de títulos na Conta de depósito constante do mapa n.º 9 refere-se a títulos que não estão propriamente na sua posse, mas simplesmente à guarda e sob a administração da mesma Conta. Por essa razão só nos ocuparemos com mais detalhe do exame das operações realizadas nos termos do § 2.º do artigo 55.º da lei n.º 1:933, por se tratar do títulos que representaram, ou ficaram representando, disponibilidades efectivas da Conta de depósito do Fundo de amortização.

[ver tabela na imagem]

IV

Conta do Fundo de amortização

16. O mapa n.º 11 mostra-nos o saldo dos capitais que, nos termos do artigo 6.º do decreto-lei n.º 31:089, e 30 de Dezembro de 1940, se consideravam remidos diferidamente em 31 de Dezembro de 1941 por na mesma data estarem encorporados no Fundo de amortização da dívida pública.

Êsse saldo agrupava-se da seguinte forma:

[ver tabela na imagem]

V

Operações efectuadas durante a gerência

17. CONSOLIDADO DE 3 POR CENTO DE 1942. - Não obstante os resultados obtidos pela rápida colocação do Consolidado de 3 1/2 por cento de 1941, entendeu o Governo conveniente prosseguir em maior escala, mas com um encargo mais reduzido para o Tesouro, na política de absorção do excesso de capitais existente no mercado financeiro.
Nesta ordem de ideas, foi pelo decreto-lei n.º 32:081 autorizado o Governo a contrair um empréstimo interno de 1.000:000.000$ em séries de 100:000 contos, denominado «Consolidado de 3 por cento 1942», não podendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas de emissão, exceder 3 1/2 por cento.
Pelo mesmo decreto-lei reservou-se o Estado o direito de, decorridos que sejam dez anos sobre a data da emissão, proceder à conversão ou remição ao par das respectivas obrigações.
O referido empréstimo, cuja emissão e serviço ficaram a cargo da Junta, foi representado em títulos de 1 e de 10 obrigações, de cupão, no valor nominal de 1.000$ cada uma, vencendo o juro anual de 3 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto e 1 de Novembro.