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228 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61

Júlio César de Andrade Freire.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Salvador Nunes Teixeira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 61 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 50 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Como ainda não chegou da Imprensa Nacional o Diário da última sessão, não o poderei, por emquanto, submeter à apreciação de V. Ex.ª
Está na Mesa uma comunicação do Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações em que se dá esclarecimento a respeito das considerações feitas em sessão da Assemblea pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis sobre o decreto n.° 33:560.

É a seguinte:

Exmo. Sr. Presidente da Assemblea Nacional. - No Diário do Govêrno n.° 47, 1.ª série, de 6 do corrente mês, foi publicado o decreto n.º 33:565, que regula a circulação de velocípedes e veículos de tracção animal nas vias públicas.
Na sessão dessa Assemblea de 9 do corrente foi êste diploma objecto de várias considerações produzidas pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis, pelo que, e no intuito de prestar os mais latos esclarecimentos, tenho a subida honra de levar ao conhecimento da Assemblea Nacional o seguinte:
O decreto n.º 33:565 é de natureza regulamentar, pois destina-se unicamente a dar execução ao disposto no artigo 24.° do Código da Estrada e a fixar o verdadeiro sentido ou entendimento deste preceito legal, cuja redacção pouco clara vinha há muito levantando sérias dúvidas até nos tribunais.
Na verdade, aquele artigo 24.° estabelecia a obrigatoriedade do registo dos veículos não automóveis nas câmaras municipais, mas não esclarecia se êsse registo era feito de uma só vez, para toda a duração do veículo, ou se carecia de ser renovado periodicamente.
Entendiam algumas câmaras - talvez segundo a interpretação mais conforme com a letra da lei - que o registo teria de ser repetido todos os anos; julgavam outras, ao contrário, e mais de harmonia com a finalidade do mesmo registo, que não havia necessidade da sua renovação emquanto o veículo permanecesse no mesmo concelho e nas mãos do mesmo proprietário.
Dêste diverso entendimento resultara a vigência, conforme os concelhos, de dois regimes diferentes: a renovação anual do registo e o registo único de carácter permanente.
O decreto fez cessar as dúvidas, adoptando a forma mais conveniente para os proprietários dos veículos: o registo passa a fazer-se por uma só vez e só carece de ser renovado quando o veículo seja transferido, a título permanente, para outro concelho.
Foi êste um dos objectivos principais do diploma; e, como se vê, da solução adoptada não resultou agravamento nas obrigações dos particulares, as quais, pelo contrário, foram sensivelmente atenuadas.
Um dos pontos que mereceu especial referência nas considerações do Sr. Deputado Antunes Guimarãis foi a criação do livrete de circulação para velocípedes e veículos de tracção animal.
Quanto a êste ponto esclarece-se, porém, o seguinte:
1.º A experiência demonstrará a absoluta necessidade do livrete como documento de identificação do proprietário do carro.
Os tribunais vinham reclamando insistentemente a criação de um documento dêsse género, em virtude da muita frequência com que se verificava a fraude de os condutores indicarem falsamente aos autuantes a identidade dos proprietários dos veículos encontrados em transgressão. Pode dizer-se que, em virtude do facto apontado, muitas centenas de autos caíram nos arquivos sem julgamento;
2.° O livrete não é um documento ou um papel a mais que os condutores tenham de trazer consigo, conforme se disse.
O livrete é, única e simplesmente, a substituição e adaptação, para o fim referido da identificação do proprietário do carro, de um documento já existente: a licença ou título do registo conferido pelas câmaras a todo o veículo matriculado.
Quere dizer: os proprietários dos veículos referidos no decreto n.° 33:565 eram já obrigados pelo Código da Estrada a possuir uma licença ou título de registo conferido pelas câmaras municipais; o que não existia era a obrigação de êsse documento acompanhar sempre o veículo. E que se passa agora em face do decreto? Os proprietários são obrigados a possuir um documento - em vez de licença ou título de registo, chama-se-lhe livrete de circulação - e a fazer acompanhar sempre o veículo dêsse documento.
Não se criaram, pois, novas formalidades; tirou-se apenas mais útil rendimento de uma formalidade já em vigor;
3.° O livrete não representa maiores encargos para os donos dos veículos, pois não dá lugar à cobrança de qualquer taxa nem pela sua passagem inicial, nem pela sua substituição, em caso de deterioração ou extravio, nem pelos averbamentos que nele venham a fazer-se.
Isto ficou expressamente prescrito no artigo 8.º do decreto, assim redigido:
«Pelo registo de veículos e subsequentes averbamentos não poderão as câmaras cobrar quaisquer taxas além do preço das chapas e impressos que fornecerem, segundo tabela a submeter à aprovação da Direcção Geral dos Serviços de Viação».
Como se vê, houve até o cuidado de controlar o próprio custo das chapas e impressos, para que se não convertessem em fonte de disfarçadas tributações.
O segundo objectivo do diploma foi, portanto e unicamente, o de tornar possível, em cada momento, a identificação dos proprietários dos carros.
E tal objectivo se conseguiu sem o mais leve aumento de despesa para os proprietários dos veículos e sem maiores incómodos ou dispêndio de tempo; pelo contrário, facilitou-se sensivelmente a situação desses proprietários, pois que, emquanto na maioria dos concelhos eles tinham de ir anualmente à câmara repetir o registo e tirar nova matrícula, agora terão de ir uma só vez emquanto tiverem o veículo na sua posse.