16 DE MARÇO DE 1944 229
Refere-se ainda o Sr. Deputado Antunes Guimarãis aosaverbamentos que são mandados fazer nos registos e livretes dos veículos, nos casos de transferência de propriedade, mudança de residência dos proprietários ou transferência permanente dos veículos para outros concelhos.
Mas tudo isso eram formalidades que estavam implícitas no artigo 24.° do Código da Estrada, agora regulamentado.
É manifesto que, se o dono do veículo era obrigado a tê-lo registado na câmara do seu concelho, também seria obrigado a informar a mesma câmara quando o alienasse ou transferisse para outro concelho ou êle próprio mudasse de residência. Doutro modo, para que serviria o registo se as indicações dêle constantes não fôssem rectificadas quando sofressem alteração?
Mas tais averbamentos fazem-se gratuitamente, por simples declaração em papel comum, que pode ser enviada à câmara pelo correio ou por simples portador.
Também aqui não houve, como se vê, qualquer aumento de despesa ou agravamento, por qualquer outra forma, na situação dos particulares.
O decreto citado - note-se bem - não fez mais, afinal, do que tornar extensivo a todos os velocípedes e veículos de tracção animal o regime excepcional de verdadeiro favor já existente à face do Código da Estrada (n.° 2.° do artigo 24.°) para os carros da lavoura.
Para o caso de deterioração do livrete observa-se que não estabelece o decreto agora publicado qualquer sanção de carácter criminal.
Procede-se simplesmente à apreensão do documento inutilizado, passando-se guia de substituição, válida por quinze dias, para que o proprietário solicite à câmara a passagem gratuita de um duplicado. Seria possível solução mais benevolente?
A um outro ponto se referiu ainda o Sr. Deputado Antunes Guimarãis: ao facto de no artigo 24.° do Código da Estrada se considerar a chapa de registo como prova bastante do pagamento do imposto de trânsito, para evitar que os condutores hajam de trazer consigo documentos facilmente deterioráveis, e de agora, à face do decreto n.° 33:565, se obrigarem os condutores a ser portadores de tais documentos.
Quanto a êste ponto, objecta-se recordando que a prova do pagamento do imposto por meio da chapa de registo deixou de fazer-se desde a publicação do decreto-
-lei n.° 24:326, de 9 de Agosto de 1934, que regulou o imposto de trânsito e determinou que os condutores dos veículos sejam obrigatoriamente portadores das licenças ou títulos de isenção.
O decreto citado não trouxe, portanto, nada de novo sôbre o assunto. O livrete, como se disse, é a substituição da licença camarária que os condutores já tinham obrigação de possuir.
Por todo o exposto, é de concluir que o decreto n.° 33:565, publicado em execução do disposto no artigo 24.° do Código da Estrada, longe de aumentar s obrigações dos particulares com maiores despesas, perdas de tempo ou novas e escusadas formalidades, ou de agravar a sua situação, veio atenuá-la e facilitá-la sensivelmente, pois mais não fez que tornar extensivo a todos os velocípedes e veículos de tracção animal o regime de favor já existente, pelo Código da Estrada, para os carros da lavoura; e, por outro lado, fixando o verdadeiro sentido daquele preceito legal, faz cessar as dúvidas existentes nas câmaras municipais quanto à natureza ou forma do registo e torna mais eficaz a acção dos tribunais na repressão das contravenções.
Ministério das Obras Públicas e Comunicações, 14 de Março de 1944. - O Ministro das Obras Públicas e Comunicações, interino, João Pinto da Costa Leite.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Melo Machado.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: há assuntos neste País que, apesar da sua clareza, da razão, do direito o da justiça que lhes assistem, encontram dificuldades na sua resolução.
Embora nas diferentes repartições por onde têm de passar encontrem êsse espírito de razão e de justiça que requerem, basta que um dos múltiplos organismos por onde passam todos os assuntos deite no seu caminho um grãozinho de areia para que se não chegue a solução.
E temos verificado, Sr. Presidente, que a energia burocrática não chega normalmente para afastar esses grãos de areia.
De que se trata, Sr. Presidente? Trata-se da possibilidade ou da impossibilidade de os alunos da Escola de Arquitectura poderem frequentar o curso de oficiais milicianos.
O fundo da questão, Sr. Presidente, é essencialmente o seguinte: o facto de os alunos serem oficiais ou sargentos milicianos não interessa, mas sim o de poderem ou não fazer o seu curso durante as férias, isto é, terem ou não de perder dois anos. Êste é o fundo da questão, repito.
A lei n.° 1:961 determina, no seu artigo 62.°, o seguinte:
«...que frequentem os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços os indivíduos que durante a frequência dos cursos superiores forem apurados para o serviço militar».
Por êste lado, Sr. Presidente, nada feito, visto que a Escola Nacional de Belas Artes não é uma escola superior. E, assim, estaria perfeitamente bem não aceitar esses alunos para a Escola de Oficiais Milicianos. Simplesmente, Sr. Presidente, fez-se já uma excepção, abriu-se já um precedente: frequentam a Escola de Oficiais Milicianos os alunos da Escola de Educação Física, que também não é uma escola superior.
E para que V. Ex.ª, Sr. Presidente, e V. Ex.ªs, Srs. Deputados, possam apreciar verdadeiramente a razão que assiste neste assunto, lerei a V. Ex.ªs alguns números que nos mostram qual a extensão dos cursos.
Temos assim:
Anos
Letras e ciências ................ 11
Económicas e financeiras.......... 11
Direito e veterinária ............ 12
Agronomia ........................ 12,5
Medicina ......................... 13
Engenharia ....................... 13,2
Arquitectura ..................... 14
Educação física .................. 10
Faz-se pois notar ter-se aberto uma excepção para um curso que não pode evidentemente comparar-se com o de arquitectura sem que se atendam as reclamações justificadas, em meu entender, dos alunos dêste.
Além disso, Sr. Presidente, os alunos da Escola de Arquitectura têm matéria mais que suficiente para que possam ser admitidos na Escola de Oficiais Milicianos, pois possuem cadeiras de matemática, de geometria, de álgebra, de trigonometria, etc., isto é, tudo o que seria preciso para fazer deles bons oficiais de artilharia.
Temos visto, pois, que pelo aspecto das habilitações não é que esses alunos não podem ser destinados à Escola de Oficiais Milicianos.
Vamos então encarar o aspecto legal.
Vejamos em que condições o Estado considera uns e outros, isto é, os alunos da Escola da Arquitectura e os da Escola de Educação Física.