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360 DIÁRI0 DAS SESSOES - N.º 74

Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Beis.
José Clemente Fernandes.
Jose Dias de Araújo Correia.
José Luiz da Silva Dias.
José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formesinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luiza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro Inácio Alvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarães.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Uli55es Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 61 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:-Esta em reclamação o Diário da ultima sessão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como não há reclamações considera-se aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Albano de Magalhãis.

O Sr. Albano de Magalhãis: -Sr. Presidente: foi publicado na véspera da reabertura deste período legislativo um diploma de alta importância, pela reforma que introduziu na organização dos serviços de justiça -o Estatuto Judiciário.

Não me proponho agora ventilar o alcance benéfico ou porventura prejudicial de algumas das suas disposições, limitando-me apenas a reconhecer o alto espirito de justiça e de aperfeiçoamento que animou, ao elaborá-lo, o seu ilustre autor.

Na verdade, após a publicação do primeiro Estatuto Judiciário, em Junho de 1927, que se deve ao ilustre Ministro da Justiça Dr. Manuel Rodrigues, foram decretadas muitas alterações, que careciam duma actualização de fundo e de forma, e reconhecidas certas deficiências que era preciso sanar.

Em grande parte este Estatuto Judiciário veio ao seu encontro, embora me pareça que ultrapassa o objectivo que se quis atender, estabelecendo normas que estão fora da sua po55ivel realidade.

Mas as considerações sobre este aspecto levar-nos-iam longe, sem proveito talvez para ninguém. Limito-me, por

isso, a chamar a atenção de Y. Ex.ª, Sr. Presidente, e de toda a Assemblea para uns casos que não me parecem certos e a que o Governo seguramente atendera.

Diz-se no relatório: a Um dos problemas mais delicados que a organização judiciária põe a consideração do legislador e, sem duvida, o do recrutamento dos serventuários dos lugares de justiça.

O melindre das funções exige que estes cargos sejam exercidos por homens íntegros, insensíveis as tentações capazes de comprometer a sua honestidade ou a sua rigorosa fidelidade ao devera.

E mais adiante denunciam-se as providências que se vão tomar para remediar casos em que a situação material dos funcionários é verdadeiramente angustiosa.

Pois bem! este Estatuto fixa o quadro dos funcionários judiciais em algumas comarcas em numero tem reduzido que dificilmente podem vencer dignamente o trabalho que lhes é destinado.

Mantem as designações de escriturário e copista para os funcionários, com a remuneração, certa, para o escriturário de 700$ e 600$, e para o copista, nas comarcas de Lisboa e Perto, de 400$, ou seja metade do mínimo que é devido ao oficial de diligências, cujas funções também é competente para desempenhar, com a respectiva responsabilidade.

Quer dizer: sobrecarregam-se todos os funcionários, em virtude da redução do numero, com trabalho que a pratica dirá se podem ou não cumprir; exige-se-lhes a qualidade de homens íntegros, insensíveis as tentações capazes de comprometer a sua honestidade ou a sua rigorosa fidelidade ao dever, e dá-se-lhes, ao escriturário de 1.ª e de 2.ª, que quási têm o trabalho dos chefes de secção, 700^ e 600$, e ao copista, quási equiparado em responsabilidade ao oficial de diligências, 400$.

Não comento; apenas pego que seja feita uma mais justa distribuição de emolumentos ou estabelecida melhor remuneração a quem deve ser reconhecido, ao lado da obrigatório, o direito a integridade, a honestidade e a rigorosa fidelidade ao dever no serviço da justiça que se pretende dignificar, e que seja «o reflexo das qualidades dos homens encarregados da sua aplicação».

Mais ainda: por este diploma revoga-se o decreto n.º 27:307, de 8 de Dezembro de 1936, que concedia a melhoria de vencimento de 200$ aos antigos ajudantes de escrivão com mais de quinze anos de serviço.

Revogado o decreto, ficou extinta esta melhoria de vencimento, mesmo para aqueles que sempre a receberam e que, com os restantes funcionários de justiça, aguardam ainda a providência legislativa que lhes conceda os 20 por cento de subsídio, cuja falta pós em destaque o ilustre Deputado Dr. Querubim Guimarães.

Parece-me que não atraiçoa o sentimento da Assemblea pedindo para estes casos, do ordem moral e da mais elementar justiça social, a atenção do Governo.

E sobre o Estatuto mais uma nota a margem apenas.

0 ilustre Ministro da Justiça Dr. Manuel Rodrigues pretendeu valorizar a licenciatura em direito determinando que os antigos lugares de chefes de secretarias judiciais fossem providos em licenciados em direito. Muitos dos antigos contadores passaram por efeito desta disposição a chefes de secção.

0 actual Estatuto parece que só considera como produtos legítimos da Universidade os doutores em direito... Quanto aos restantes, licenciados ou bacharéis, são produtos infra-dotados, condenados a viverem sobre si, vida e55a que muitas vezes chega a perturbar os altos valores, que ate t6m vergonha de se apresentar como chefes de secretaria, para declararem somente que são doutores em direito, como se esta qualidade fosse profissão e lhes desse a categoria de vida que sobeja a muitos produtos infra-dotados da Universidade.

Passo agora, Sr. Presidente, a tratar de outro assunto.