3 DE ABRIL DE 1944 365
codificações modernas têm procurado superar o unila-teralismo das escolas e inclinar-se para uma atitude de conciliação e de transacção.
No relatório do código italiano declara-se expressamente que só legislador nas suas obras de reforma não tem necessidade de professar nenhum credo doutrinal, e idêntica posição toma o legislador brasileiro ao afirmar que não assumiu compromissos irretratáveis .em qualquer das correntes que disputam o acerto na solução dos problemas penais e que no novo codigo aos postulados ela55ieos fazem eausa eonium eom os prin-eipios da eseola positiva».
A liniea atitude pareee ser, na verdade, a de aprovei-tar de eada eseola o seu eontribute util e fundir os seus prineipios na uuidade superior de um sistema apto a satisfazer as xeais neee55idades e efeetivas exigeneias da vida soeial.
Nesta ordem de ideas, a pena não pode ser eonsiderada unieamente eomo um eastigo eorrespondente ao erime, reputado eomo eategoria abstraeta, independente da per-sonalidade do seu autor, ou eomo simples instrumento de defesa soeial, estranno a responsabilidade moral do eriminoso e tendo eomo uniea medida a sua temibilidade.
0 problema tem de ser visto sob outras perspeetives e a luz dos prineipios menos exelusivistas.
Preseindamos agora do estudo da pena no seu mo-mento legislative e da fungao pedagogieo-soeial e de prevengao eoleetiva que ne55a f ase lhe eompete e anali-semos a penalidade no seu momento de exeeugao.
A pena representa neste aspeeto uma Teaegao soeial eontra o erime e eonstitue um mal imposto a quem delin-qIIIu e em razao do seu aeto. Neste sentido pode dizer-se que ela tem earaeter aflitivo .e xetributivo.
Mas o mal da pena não eonstitue um fim em si. Toda a tendeneia da doutrina e das legislagoes e no sentido de aproveitar e55e mal no intere55e siniultaneo do delin-qiiente e da soeiedade.
8e bem que a saugao penal tenha a fungao do satis-f azer as reaegoes morais provoeadas pelo erime e se destine sa a-eafirmar a ordem juridiea violada» e a inspirar eonfianga -nos orgaos de tutela penal, outros objeetives S'e propoe ainda e seguramente não menos revelantes.
0 primeixo destes e o de aetuar .por intimidagao ou eoaeguo psieologiea, eomo forga inibitoria que, opondo--se aos impulses delituosos, induza a omi55ao do erime.
Ela deve eonstituir, pois, eomo observou Arturo Koeeo, uiha aineaga e um exemplo de sofrimento superior a representagao de prazer inerente ao delito, de forma
Mas, alem deste fim de preveoigixo eoleetiva, a sanção penal dirige-se tambem a objeetives de prevengao individual.
Ela proeura intimidar o proprio delinqtiente e evitar a reeidiva e a habitualidade eriminosa; pode propor-se tambem a sua • eliminagao absoluta ou relativa e tem ainda o objeetive de o moralizar, reeduear, atraves de um regime penal adequado.
Mas se a pena, eomo meio de prevengao espeeial, transeende a natureza do eastigo e tein tambem uma finalidade reformadora e reedueativa, e evidente que importa a sua efieieneia adapta-la u personalidade dos iudividuos que dela são objeetos.
Soinos, a55im, ehegados u iudividualizagao da pena.
Esta faz-se na propria lei e na sentenga eonden £ efeetivamente nesta fase que se obtem, atraves do estudo e observagao do reeluso, das suas reaegoes psi-quieas, do seu aproveitaniento moral e da sua eonduta prisional, os elemeiilos iudispenfiavuiji a uma boa iudividualizagao. Por i55o Garraud pode observar que a liistoria da pe-nalidade eonsiste na abdieagao eonstante e progre55iva do legislador perante o juiz e a administragao. Na verdade, durante a exeeugao da sentenga eoude-natoria pode verifiear-se que a sanção aplieada e insu-fieiente para restituir ao eondouado a sua eapaeidaelo para a vida lionesta. A perioolosidade subsiste para alem do eumprimento da pena e exige a sua prorrogagilo. E o easo previsto no artigo 117.º da ref'orma penal e prisional. Pode verifiear-se tambem que o regime prisional ins-tituido não e o que melhor eonvem a readaptagao soeial do reeluso e que se torna neee55ario adoptar um trata-mento penal diverse, mais .ªjustado aos objeetives a atingir. Pode entender-se finalmente queos objeetives da pena se most-ram atingidos antes do seu eumprimento e que a manutenção da sanção penal deixa de ter justifieagao, importando faze-la ee55ar. Intervem então o indulto e a liberdade oondieional. Estes exemplos bastam para mostrar que -as exigen-eias da individualizagao podem eonduzir, durante a exeeugao, a ampliagao das penas, a substitui'gao do regime prisional ou a liberdade dos ree-lusos antes de eumprida a sanção deeretada no julgado oondenatorio. Por outras palavras, e adoptando a terminologia do notavel relatório da reforma penal e prisional da auto-ria do Prof. Manuel Bodrigues: as neee55idades da in-dividualizagao exigem muitas vezes a alteragao das penas durante a exeeugao, no sentido de as agravar, re-duzir ou substituir. E surge agora o .problema suseitado pela proposta. Se no deeurso do seu eumprimento a pena pod'e ser raodifieada, r;a quem devera ser atribuida eompeteneia para o fazer? Pareee poder afirmar-se que enuneiar a questao e resolve-la. •So durante o seu eumprimento a pena pode ser mo-difieada, na sua espeeie e na sua duragao, e se a eoni-peteneia para a aplieagao das isangoes penais eabe nor-malmente as autoridades judieiarias, pareee que a estas deve eompetir tambem as alteragoes que venliam a fa-zer-se na fase da exeeugao, tanto mais que alguma-s delas funeionam pratieamente eomo novas penalidades. A logiea destes prineipios impos-se a doutrina e as legislagoes, eomo se inipusera já em 1935 ao Congre55o . Peniteneiario de Berlim. Por i55o, o direito positive de alguns paises os aeolhe-ram e, entre eles, a Italia, a Alemanha, a Espanha e o Brasil. Outros tendem tambem a eonsagra-los -nas reformas legislativas, eomo em Era-nga o projeeto do eodigo penal (artigo 61.º) e o de instrução eriminal (ar-tigo566.º). Entre nos, o regime de jurisdieionalizagao não eonstitue tambem inteiramente uma innovagao. Adoptou-o ja, nos serviços de menores, o artigo 20.º do deoreto n.º 10:727 e nos serviços prisionais o artigo 18.º da res-peetiva reforma. Pode afirmar-se, pois, que e55e regime eonstitue o desenvolvimento de doutrina e a extensao d"e prineipios já existentes na no55a legislagao. E ele, de resto, o que pareee mais aeoaiselliado e melhor eorresponde a justa defesa da liberdade individual, direetamente afeetada pelas alteragoes da pena, e que a ninguem pode ser eonfiada eom mais seguxanea do que a magistrados judieiais que, por formação mental, por peiidor de espirito e pelas prerrogiitivas (jua Ikes eoneede o seu estatuto, ofereeem todas as garantias de independeneia, de ineorruptibilidade, de respeito pe-