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362 DIAR10 DAS SESSOES - N.º 74

É preciso que a reforma, a aposentação, deixe de ser o espectro negro e ameaçador que o funcionário colonial vê levantar-se diante de si á medida que se aproxima o termo da sua carreira.

^Torna-se necessário rever factores, rever tabelas das classes dos vencimentos ? ^Porventura haverá que harmonizar melhor a taxa de desconto para a aposentação com o encargo resultante dessas revisões?

Isto e, por outras palavras: se preciso encarar a questão de frente e dar-lhe a solução justa?

Pois é isso mesmo que se confia do espírito de decisão do Sr. Ministro das Colónias.

E já agora, Sr. Presidente, permita-me V. Ex.ª uma ligeira referenda ainda a um outro assunto.

0 decreto n.º 20:247, de 24 de Agosto de 1931, estabeleceu um abono de 50 por cento de melhoria de vencimentos para os oficiais do exército e da armada na situação de reserva ou reforma na metrópole.

Dada, porém, a grave crise financeira que então atravessava, a percepção deste abono foi suspensa, no que respeita a colónia de Angola, em relação ao ano económico de 1933-1934.

Acontece, porem, que esta suspensão tem vindo a ser mantida nos anos económicos posteriores.

Ja nesta Assemblea, em 1938, foi pedida a atenção do Governo para este assunto.

É, felizmente, diferente da de então a situação da nossa colónia de Angola. E do relativamente pequeno numero de oficiais abrangidos não resulta certamente um encargo incomportável.

Por i55o, Sr. Presidente, daqui peço também ao Sr. Ministro das Colónias a sua melhor consideração para a situação de injusta desigualdade em que se encontram e55es oficiais.

Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mendes de Matos: - Sr. Presidente: o Estatuto do Trabalho Nacional reconhece e a55egura, pelo seu artigo 26.º, a todos os trabalhadores da agricultura, indústria e comércio o direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos justificados pode deixar de ser ao domingo.

Informações que tenho por seguras, e que alias coincidem com factos da minha observação pessoal, dizem-me que esta prescrição da lei esta sendo larga e ostensivamente desprezada em serviços do Estado ou pelo Estado comparticipados, e cujos empreiteiros ou dirigentes deviam ser os primeiros a cumpri-la, com inteira e exemplar pontualidade.

Não se trata de um caso esporádico que afecte apenas uma ou outra região do Pais; estamos em face de um facto de larga e ampla projecção e com tendências para generalizar-se, e que por isso mesmo constitue grave desordem económica, moral e social.

Os .povos escandalizados enviam-me inquietadas queixas. Delas me faço interprete nesta Assemblea, porque os abusos que as fundamental e legitimam constituem um atentado simultaneamente contra as leis do Estado, contra os interesses da economia nacional e contra o próprio prestigio do Poder.

Contra as leis do Estado nós estamos felizmente muito longe e a igual distância o liberalismo económico e do monismo comunista, ambos Concordes, embora por ca-minhos diferentes, em reconhecer a riqueza como fim supremo da vida.

Para nós os bens externos, a produção, a riqueza, em fim, não é um fim a alcançar em si mesmo, mas uma realidade subordinada aos fins supremos do homem. Salazar di55e um dia naquela elegância de palavra e naquele jeito lapidar que e timbre do seu génio oratório: «não nos seduz nem satisfaz inteiramente a riqueza se a não toca a asa do espirito para a por ao serviço de uma vida cada vez mais bela, mais elevada e mais nobre».

E a ordem natural das cousas, a ordem providencial dos valores. Não foi o homem criado para a economia, mas a economia para o homem.

Ora o trabalho ao domingo transtorna esta ordem, inverte esta hierarquia que e a base de toda a nossa ordem politica, o próprio fundamento da civilização.

Quere dizer, o trabalho ao domingo compromete, desvirtua e altera, esvaziando-as do seu melhor sentido, todos os grandes conceitos que servem de base a nossa Constituição Politica. Do mesmo passo impede o trabalhador de exercer os direitos e cumprir os deveres que lhe são reconhecidos e impostos nos artigos 8.º e 12.º da Constituição.

E porque esses direitos interessam a defesa do trabalhador e da sua própria família, interessam por igual ao bom ordenamento e a defesa do próprio Estado.

Esta conclusão toma força nova e importância mais alta quando se consideram as circunstâncias em que ela he realiza. Quando a França regulamentou em definitivo o descanso dominical, verificou que nela havia 15 milhões de pessoas que trabalhavam toda a semana, sem um dia de descanso, e 1.500:000 parasitas, ... que descasavam toda a semana, sem um só dia de trabalho.

Não sei quantos parasitas ha em Portugal; há-os em todas as sociedades.

Sei apenas pelo Boletim do Comissariado do Desemprego que há em Portugal milhares de braços sem trabalho.

Temos assim esta situação estranha e paradoxal: enquanto milhares de operários trabalham sem descanso, ha milhares de outros que descansam sem trabalho.

Uns obrigados a um trabalho sem domingo, outros constrangidos a um descanso sem trabalho.

Esta desordem contradiz o espírito dia lei, que garante aos operários trabalho em condições justas e humanas.

0 Estado não discute nem o direito nem a obrigação do trabalho, porque num caso seria reconhecer o direito de morrer de fome, no outro reconhecer o direito de viver do trabalho alheio.

0 trabalho ao domingo realiza estas duas iniquidades.

Estabelece um duplo regime de forçados: os forçados da cupidez dos empreiteiros e os forçados da fome, uns e outros forçados a morte prematura e inglória.

Ha quem pretenda justificar este estado de cousas alegando que e preciso realizar ao máximo a capacidade produtiva da Nação.

Nada menos exacto e menos verdadeiro. Não e com trabalho ao domingo que se realiza e55e imperativa da economia nacional.

Bem ao contrario. Bastaria considerar a eficácia dos valores morais nas actividades produtivas. Mas ha outras razões. A fecundidade do trabalho e inversamente proporcional a sua continuidade, a falta de observância do repouso natural do trabalhador. O descanso dominical não e apenas uma imposição da lei divina, e também uma imposição da lei natural.

É uma lei económica da mais vasta, da mais profunda, da mais salutar projecção na produção nacional. O trabalho, para render, deve realizar-se com as inter-mitências que a própria natureza exige e impõe.

Quando- essas exigências se não satisfazem, o rendimento do trabalho reduz-se na qualidade e na quantidade. Mais: esgota a capacidade produtiva do trabalhador, porque lhe prejudica ao mesmo tempo a saúde física e intelectual.