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364 D1AR10 DAS SESSOES - N.º 74

e medidas de segurança e disciplinar de modo unitário e sistemático o instituto jurídico-penal da rehabilitação.

Esta iniciativa do Governo insere-se, pois, na vasta obra legislativa e de realizações que nos últimos anos tem sido levada a cabo em matéria de repressão e de prevenção criminal e que conta entre as mais notáveis que enriquecem o activo da Revolução.

A atenção, porém, que aos governantes tem merecido o problema do combate a delinquência e determinada menos pelo agravamento da criminalidade, que entre nós revela mareada tendência para deminuir, do que pela necessidade de adaptar a nossa antiquada legislação no sentido da evolução jurídica moderna e aos ensinamentos da ciência penitenciária.

Se examinarmos a estatística criminal a partir de 1900, poderemos concluir que ela oferece no seu conjunto uma acentuada tendência descensional, quer quanto ao número absoluto de réus condenados e de crimes, quer relativamente as diferentes categorias de infracções, exceptuados alguns crimes violentos e astuciosos.

Efectivamente o número total de réus condenados em 1900 foi de 17:808; esta cifra vai subindo com ligeiras inflexões e atinge o seu ponto máximo em 1909, com 18:823 condenações; inicia-se seguidamente um movimento regressivo, que faz inflectir fortemente a curva de criminalidade no sentido da baixa e a traz em 1920 para 11:411, em 1930 para 11:475 e em 1940 para 12:025.

Se quisermos exprimir, através de uma notação estatística mais esclarecedora, esta evolução da delituosidade e se representarmos por 100 o número relativoe a 1900, encontraremos o índice de 106 em 1910, o de 64 em 1920 e em 1930 e o de 67 em 1940.

Estes números absolutos, já que de si suficientemente expressivos, carecem no entanto de ser corrigidos de harmonia com o desenvolvimento populacional, a fim de que as conclusões se ajustem mais rigorosamente a verdade e ressalte em toda a sua plenitude o significado que nelas se comporta.

Tendo em conta o movimento demográfico segundo o que resulta dos últimos censos, a descensão criminal e ainda mais pronunciada e traduz-se nos seguintes índices: 1900, 100; 1910, 77; 1920, 63; 1930, 51; 1940, •47.

Este decréscimo geral da criminalidade e acompanhado da redução das varias espécies de delitos, excepção feita aos crimes contra as pessoas e a propriedade a que corresponde pena maior e, após a guerra, dos furtos de pequeno valor, forma criminal explicável pelas circunstâncias do momento e por isso destinada a desaparecer com elas.

A baixa, por categorias de crimes, revela-se nitidamente no seguinte mapa:

Crimes contra a ordem Anos e tranquilidade pública Pessoas Propriedade Total

[...ver tabela n imagem]

Mas, ao mesmo tempo que, em geral, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo, a evolução criminal denuncia apreciável melhoria, o mesmo se observa relativamente as condenações por vadiagem e as reincidências, cuja forte regresso merece particular registo.

O fenómeno que vimos analisando não é exclusivamente nosso. O criminalista francês De Vabres consagra ao seu estudo algumas paginas do Traité de Droit Criminal e nêle acentua, ao lado de uma sensível tendência universal para a recrudescência de certas formas de actividade criminosa, uma nítida depressão da criminalidade geral, a que só constituem excepção alguns países, como a Holanda, a Suécia, a Grécia e os Estados Unidos.

Esta melhoria pode explicar-se de uma maneira geral pela transformação das condições económicas, pela mais justa retribuição de trabalho, pela protecção social concedida as classes menos favorecidas, pela acção educativa, que tem sido preoeupação dominante dos estados modernos, e pela eficácia dos instrumentos de luta contra a delingência, dirigidos num sentido essencialmente preventivo.

Estudando o problema entre nós, o meu ilustre colega e amigo Dr. Augusto de Oliveira, numa interessante comunicação ao Congresso das Ciências da População, aponta como factores da descensão criminal registada no nosso Pais, alem da obra social e educativa do Estado Novo, a politica criminal preventiva executada a partir de 1910 e intensificada desde o advento da Revolução.

E cita especialmente a acção reeducativa exercida sobre vadios e equiparados e a obra de protecção, tutela e correcção de menores, que, por virtude da acção Estado e da cooperação de instituições particulares, tem assumido entre nos um desenvolvimento que lhe permite ocupar um lugar de relevo na hierarquia dos meios de prevenção contra o crime.

Os factos apontados, por mais desvanecedores que se apresentem, não significam, porem, que, em matéria de repressão e prevenção criminal, individual e colectiva, se não possam conseguir resultados ainda mais amplos e que os órgãos da tutela jurídica e de defesa social não careçam de ser aperfeiçoados, a fim e corresponderem mais adequadamente a sua missão.

E esse o objectivo da presente proposta de lei, cujos princípios fundamentais merecem franco aplauso e a cuja elevada finalidade importa prestar justiça.

O alcance do regime jurídico estatuído na primeira parte da proposta não poderá, porem, ser compreendido em toda a sua extensão sem a determinação previa do conceito da pena e dos seus objectivos, problema basilar em qualquer organização penal e prisional.

Tem-se sucedido no tempo os regimes de repressão, orientados por objectivos de vindicta no seu início, procurando mais tarde efeitos de exemplaridade e de intimidação. Vem em seguida, sob o influxo do cristianismo, a idea religiosa de expiação do crime a de redenção moral do criminoso, o idealismo humanitarista de Beccaria, o doutrinarismo utilitário de Bentham, as concepções dos enciclopedistas no sentido da moderação das penas.

As legislações individualistas, preocupadas simultaneamente com a defesa dos directos do indivíduo e com a necessidade de assegurar a certeza de punição através de penas imutáveis, seguem-se as reacções autoritárias, tendentes a salvaguardar e55eneialmente a disciplina colectiva pela severidade da repressão.

Sucedem-se igualmente as escolas penais, o classicismo, que vê na pena um castigo imposto pela violação da ordem jurídica, e proporcional a gravidade da ofensa, abstractamente considerada, e o positivismo, negador do livre arbítrio e da responsabilidade moral, e que, indiferente a princípios éticos e a critérios de justiça, vê na defesa colectiva o único fundamento da sanção penal.

Entre o sentido oposto destes diversos regimes e os ensinamentos contraditórios das doutrinas penais que o eclectismo de varias correntes intermédias agrava, as