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3 DE ABRIL DE 1944 369

Assim, a proposta do Govêrno, ao propor a criação de um juízo especial de execução da pena e das medidas de segurança, é mais um passo que dá em matéria de política criminal, fazendo substituir um órgão pre-existente, como seja o Conselho Superior dos Serviços Criminais por um tribunal especial com competência própria nesta matéria.
O problema da jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança, tal como vem justificado na proposta do Govêrno e no parecer da Câmara Corporativa, mão merece discussão. É uma conquista da política criminal moderna.
A divergência pode levantar-se no momento em que há que decidir sôbre a composição dos órgãos a que deve confiar-se essa função jurisdicional. E neste caso divergem o critério do Governo e o critério da Câmara. Corporativa.
O Govêrno confia a um juízo especial, mas singular, á matéria da jurisdicionalização do cumprimento das penais e das medidas de segurança; a Câmara Corporativa cria para tanto um tribunal colectivo de organização complexa.

O Sr. Querubim Guimarãis: - A proposta do Governo é de opinião de um sistema mixto: na 1.ª instância um juízo singular; nos tribunais de recurso, tribunais colectivos. Para a Câmara Corporativa são tribunais colectivos, tanto na 1.ª como na 2.ª instância.

O Orador: - Eu não disse nada em contrário do que V. Ex.ª acaba de afirmar, porque ainda não me ocupei desse ponto. De mais a mais, em matéria de recurso e nesta jurisdição especial são em número muito reduzido as pessoas legítimas para recorrer e muito limitados os casos em que o recurso é admissível.
Interessa, portanto, essencialmente o órgão primário dessa nova jurisdição. E «nesse sentido não posso deixar de trazer à Câmara elementos de informação que entendo valiosos para que a Assemblea tome no problema a posição que mais convém ao interesse da própria proposta governamental.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Porque nem sempre é possível proceder e agir dentro de uma hierarquia de problemas pre-fixados e resolvidos, vemo-nos hoje na necessidade de actuar através de um órgão que o Governo cria, em função dê Apoiados.

O Sr. Querubim Guimarãis: - Que, aliás, é desejar que se faça.

O Orador: - E, assim, a Reforma Prisional foi levada a corrigir as deficiências da escola em que foi produzido o Código Penal. Por isso é frequente encontrarmos naquele diploma preceitos que mais se adequavam a um Código Penal do que a um Código de Execução da Pena.
Aparece, assim, na Reforma Prisional a classificação de tipos de deliqüentes e sobre ela assenta o problema, da individualização da pena. Mas não se suponha que a única justificação para a jurisdicionalização do cumprimento dia pena e das medidas de segurança reside no problema dessa individualização ou, igualmente, na adopção, a par da pena, das chamadas medidas de segurança.
O Govêrno justifica, a sua proposta nestas duas ordens de razões: a individualização das penas e a adopção das medidas de segurança.
A Câmara Corporativa vai um pouco mais além e, invocando o ponto de vista de Ugo Couti, afirma que o condenado é sujeito de direitos que devem ser salvos u protegidos dentro do limite cia liberdade, que lhe foi imposto pela condenação.
Ora também não é só esse o elemento que me leva, a aceitar o princípio dia jurisdicionalização do cumprimento da pena e das medidas de segurança privativas da liberdade.
Na verdade, outros fundamentos jurídicos justificam a intervenção da autoridade judiciária no campo da execução da puna e das medidas de segurança. Em primeiro lugar, a intervenção do juiz da condenação nos próprios incidentes da execução leva-o a uma intervenção posterior.
Igualmente, e segundo Frendeuthal, fundado no estatuto legal do condenado, ou segundo Novelli, com fundamento nos direitos subjectivos do condenado, há que defender-se a intervenção de um órgão judiciário como tutor dêsse estatuto ou desses direitos no período da execução da pena e das medidas de segurança.
São ricas e variadas as soluções innovadoras da nossa Reforma Prisional. E preguntar-se-á se essa riqueza corresponde a soluções práticas que a nossa organização penitenciária nos oferece também.
Em abono da verdade tenho de dizer que apesar dos esforços despendidos, há uma distância considerável entre as possibilidades das soluções legais e as soluções positivas.
Muitas das soluções que a reforma de 1936 adoptou não podem ter uma aplicação rigorosa dentro do nosso sistema penitenciário. E assim teremos de marchar cautelosamente.
Todas as experiências ou ensaios não podem deixar de considerar-se aconselháveis, iate que o nosso sistema penitenciário possa, na verdade, permitir soluções normais e reais.
Parece, Sr. Presidente, que deve ter sido essa a intenção do Governo ao apresentar à Assembleia Nacional a sua proposta de lei. No desejo de a melhorar a Câmara Corporativa procurou já uma solução definitiva ou quási definitiva, que não está de conformidade com as nossas possibilidades e com o nosso sistema penitenciário.
V. Ex.ª sabe o que se tem feito propriamente quanto a construção e melhoramento das cadeias comarcas, e quantas cadeias se vêem hoje inteiramente transformadas, graças à acção da Comissão de Construções Prisionais. Mas, no que respeita aos blocos penitenciários e prisionais, pouco se tem feito além da instalação recente da Colónia Penitenciária de Alcoentre e das obras, que se encontram já muito adiantadas, da Escola-Prisão, nos subúrbios de Leiria.
Estamos assim diante da aplicação de concepções legislativas a uma organização, por agora, insuficiente. Por isso, parece-me que a alteração proposta pela Câmara Corporativa é desmedida em relação às possibilidades do nosso sistema prisional.
Vou dar a V. Ex.ª um número, referido a Dezembro de 1943, que pode exprimir qual a massa de delinquentes sôbre a qual pode vir a actuar o juízo de execução da pena, quer se aceite o proposto pelo Governo, quer se aceite o sugerido pela Câmara Corporativa.
Temos, em relação a Dezembro de 1943, uma massa de 6:900 presos, assim classificados: como de difícil correcção, 860; como vadios, perto de 1:500; condenados em pena maior, 2:750; condenados em prisão correccional superior a seis meses, 1:827. Isto dá um total apro-