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372 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 74

de cada caso e a mais fácil realização do objectivo que se pretende - a reeducação ou readaptação social do autor do delito.
E então é lícito perguntar:
A quem deve pertencer essa intervenção?
A um simples órgão administrativo, ao próprio estabelecimento prisional, por exemplo?
Ou antes a um órgão jurisdicional, a uma jurisdição própria, até mesmo a uma magistratura especial?
A isso responde o autor «da proposta, dizendo que, representando as modificações a efectuar durante a execução da pena uma aplicação, afinal, de novas penas e a faculdade de punir no âmbito do direito criminal, só aos tribunais pertence, pareceu, por força da lógica e das necessidades, dever preferir-se a intervenção do juiz.
O problema tem dado lugar a discussão grande entre os tratadistas, devendo acentuar-se porém que, mesmo entre aqueles que consideram, a intervenção como um acto meramente administrativo, a entregasse, no entanto, à competência do juiz, como acontece, por exemplo, com Arturo Rocco.
A Câmara Corporativa perfilhou também o critério da proposta, aceitando plenamente as razões invocadas no relatório que precede aquela, oonsiderando, portanto, que, desde que a pena se individualizou, modificando-se no decurso do seu cumprimento com o fim de regenerar o delinquente e assegurar a defesa social, só a órgãos jurisdicionais, pois que são os próprios, se deve entregar tal função.
Repele o distinto professor Paulo Cunha, na nota com que faz acompanhar o seu voto, o princípio de que as modificações da pena no decurso do seu cumprimento representam alteração da sentença condenatória, mas afirma aí mesmo a sua concordância com a generalidade das razões apresentadas.
A unanimidade de opinião manifestada no Congresso Penitenciário Internacional de Berlim (1935) sobre a jurisdicionalização do cumprimento das penas, a que o autor da proposta se refere, dá-nos bem a idea da evolução seguida.
Também no relatório da proposta se argumenta com certas concordâncias com o direito português, que acolheu o conceito da individualização da pena com o princípio da suspensão condicional (lei de G de Julho de 1893 e decreto-lei n.º 29:636, de 27 de Maio de 1939) e com o regime progressivo para a execução das longas penas privativas da liberdade (decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936 - reorganização dos serviços prisionais).
Embora o reformador das leis, pela própria natureza do espírito de reforma, não tenha que se prender com o anteriormente estatuído, não deixa de ser valioso o argumento invocado, tanto mais que subscreve o parecer da Câmara Corporativa o ilustre autor da reforma prisional e não fez acompanhar o seu voto de qualquer declaração restritiva.
O outro problema que a proposta abrange é estoutro:
Assente que deve seguir-se o critério da jurisdicionalização, a quem deve competir a intervenção do juiz?
Ao juiz da condenação ou a um juiz ou tribunal distinto, singular ou colectivo?
E no lugar da condenação ou do estabelecimento prisional?
A Câmara Corporativa aceita absolutamente o critério da proposta quanto à criação de uma jurisdição própria; apenas quanto à constituição do tribunal opta por um tribunal colectivo, cuja constituição indica, tanto na 1.ª como na 2.ª instância, ao passo que a proposta aceita um sistema mixto - juizes singulares de execução das penas e tribunais colectivos com funções de tribunais de recurso das decisões daqueles.
Eis, Sr. Presidente, o que em síntese representa a proposta em discussão e o parecer da Câmara Corporativa, quanto à primeira parte do problema em discussão, a mais importante, visto que a segunda parte a - rehahilitação do delinqüente - é lógico corolário da primeira.
Se o fim da pena é tornar readaptável o que delinqúe, sem dúvida que a este assiste o direito, e não a simples graça do Poder com o indulto, de pedir a sua rehabilitação.
Aí ainda não há divergência fundamental de critério entre o autor da proposta e a Câmara Corporativa, apenas divergentes quanto aos prazos necessários para a rehabilitação ser concedida e quanto à rehabilitação de direito que a proposta não aceita e que a Câmara Corporativa consigna em secção especial, embora precedida da respectiva declaração pelo tribunal.
Sr. Presidente: na sessão de estudo foi dada preferência ao texto elaborado pela Câmara Corporativa por se achar mais completo e melhor sistematizado que o da proposta, o que em nada desvaloriza esta, merecendo sempre o Sr. Ministro da Justiça, pela iniciativa tomada, os nossos mais rasgados louvores. Embora adoptado o texto da Câmara Corporativa, merece, a meu ver, alterações que serão objecto de emendas a enviar pura a Mesa.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Como não está mais ninguém inscrito, está encerrado o debate na generalidade.
Vai passar-se à discussão na especialidade.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta, assinada pelos Srs. Deputados José Cabral, Querubim Guimarãis, Manuel Ribeiro Ferreira, António Carlos Borges e Braga da Cruz, no sentido de ser adoptado para base de votação, discussão na especialidade, o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Portanto, vai pôr-se à votação êsse texto.
Está em discussão a base I do parecer da Câmara Corporativa, a respeito da qual há uma emenda do Sr. Deputado Antunes Guimarãis no sentido de que no n.º 2.º desta base se suprimam as palavras: «... e ao Ministro da Justiça».

O Sr. Ulisses Cortês: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença para um ligeiro esclarecimento?
Parece não ser de aprovar a proposta feita pelo ilustre Deputado Antunes Guimarãis. O texto da base em discussão corresponde inteiramente ao regime consignado na legislação em vigor. De facto, as funções atribuídas pela base I aos tribunais de execução das penas são as que actualmente competem ao Conselho Superior dos Serviços Criminais, que emite um parecer, e ao Ministro da Justiça que o homologa ou não homologa. A base I segundo o texto que a Câmara Corporativa sugere está, pois, em harmonia com a situação actual e é o que, com o devido respeito, parece dever ser aprovado.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém quere usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1.º da base I.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o n.º 2.º com a emenda proposta pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis.

Submetido à votação, foi rejeitado.