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3 DE ABRIL DE 1944 375

Propostas enviadas para a Mesa durante a discussão:

BASE I

Proponho a eliminação das palavras «e ao Ministro da Justiça».

Sala Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - O Deputado João Antunes Guimarãis.

BASE III

Proponho a sua eliminação.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - O Deputado João Antunes Guimarãis.

Propomos que a base IX dia Câmara Corporativa seja substituída pela base VII da proposta governamental.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - Os Deputados: Albino dos Reis - José Cabral - Querubim do Vale Guimarãis - Artur Proença Duarte - Ulisses Cortês.

BASE XI

Proponho o seguinte aditamento:

Das decisões do juiz da execução das penas haverá recurso pana um tribunal colectivo ou para o Conselho de Ministros, nos seguintes casos:

Sala das Sessões da Assemlea Nacional, 1 de Abril de 1944. - O Deputado João Antunes Guimarãis.

A comissão de estudo da proposta de lei sôbre jurisdicionalização da execução das penas e medidas de segurança e rehabilitação propõe:
1.º Que a Assemblea perfilhe, como base de discussão, o parecer sugerido pela Câmara Corporativa;
2.º Que nesse texto sejam introduzidas as seguintes alterações:
a) Que a base II seja substituída pela seguinte:

1. Haverá os tribunais de execução das penas que as necessidades do serviço aconselharem, os quais serão constituídos por juizes singulares, do quadro de magistratura judicial, com competência em matéria de facto e de direito e com a área de jurisdição a estabelecer em diploma regulamentar.
2. Estes tribunais deverão colher, directamente ou por intermédio de outros órgãos, as informações que tiverem por convenientes, quer nos estabelecimentos prisionais, quer fora dêles, para que as suas decisões correspondam, o mais possível, às condições reais dos condenados.

b) Que os n.ºs 2 e 3 da base III sejam assim substituídos:

2. Para conhecer dos recursos haverá, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo, que julgará de facto e de direito.

c) Que seja eliminada a base IV;
d) Que as alíneas a) e b) do n.º 1 da base VII sejam assim substituídas:

a) Seis anos nos casos de delinquentes de difícil correcção;
b) Quatro anos nos casos não especificados.

e) Que seja eliminada toda a secção II relativa à rehabilitação de direito e, em consequência, elimino d a como secção independente a secção III e adaptada à base XVIII, que ficará substituída pela seguinte:

BASE XVIII

Nos casos de revogação da rehabilitação, os prazos da base VII começarão a correr novamente a partir da revogação.

f) Que na base XXI seja substituída a palavra «doloso» por «deshonroso» e a expressão «requerida por particulares» por «requeridas para fins particulares»;
g) Que à proposta seja aditada a seguinte base:

Por crimes culposos àqueles em que tenha sido aplicada penalidade não superior a seis meses do prisão simples ou equivalente e às transgressões continua a aplicar-se, respectivamente, o preceituado nos artigos 29.º e 28.º do decreto-lei n.º 27:304, de 8 de Dezembro de 1936.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - Os Deputados: José Cabral - Querubim do Vale Guimarãis - Manuel Ribeiro Ferreira - António Carlos Borges - J. M. Braga da Cruz.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA