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19 DE MAIO DE 1945
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Art. 91.º....................
2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituïção e das leis e apreciar os actos do Govêrno ou da Administração.
13.° (Eliminado).
Artigo 94.º A Assemblea Nacional realiza as suas sessões com a duração de três meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.° e 81.º, n.º 5.º
§ único. O Presidente da Assemblea Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta, e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril.
Art. 95.º A Assemblea Nacional funciona em sessões plenas e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.° As sessões plenas são públicas, salvo resolução em contrário da Assemblea ou do seu Presidente.
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assemblea, salvo quando aquele deva prolongar-se pela própria natureza das funções que lhes pertencem ou em atenção ao fim especial para que se constituíram.
§ 3.º Os Ministros e Sub-Secretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes.
Art. 96.° Os membros da Assemblea Nacional podem, independentemente do funcionamento efectivo desta, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acêrca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro, ao qual só é lícito recusá-la com fundamento em segrêdo de Estado.
Art. 97.°....................
§ 1.º A disposição da 2.ª parte dêste artigo só se aplica aos projectos e propostas de alteração que, convertidos em lei, importem por si mesmos um aumento de despesa ou uma deminuïção de receita cuja cobrança já tenha sido autorizada pela Assemblea Nacional.
§ 2.° A apresentação de projectos de lei será condicionada pelo voto favorável de uma comissão especial, que se pronunciará ùnicamente sôbre se há inconveniência nessa apresentação.
Art. 98.°....................
§ único. Os projectos não promulgados dentro dêste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assemblea Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
Art. 99.°....................
§ único. São promulgadas como resoluções as deliberações a que se referem os n.ºs 3.°, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.°
Artigo 101.° Do regimento da Assemblea constará a proïbição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas.
Art. 102.°...................
§ 3.° O disposto no artigo 89.° e seus parágrafos é aplicável a todos os membros desta Câmara quando ela se reünir em sessões plenárias e aos membros das secções e respectivos assessores durante o período de funcionamento destas, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente.
Art. 103.°...................
§ 1.° O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que o Governo ou a Assemblea fixar, se a matéria fôr considerada urgente por aquele ou por esta.
§ 3.° Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituïção por outro, poderá o Govêrno ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta propuser alterações à proposta ou projecto, na especialidade, qualquer Deputado poderá fazer suas tais alterações.
Art. 104.º A Câmara Corporativa funciona em sessões plenas ou por secções especializadas, podendo, neste caso, reünir-se duas ou mais secções ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.
Art. 105.º O Govêrno poderá consultar a Câmara, Corporativa sôbre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, determinar que o trabalho das secções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções ou no intervalo da sessão legislativa e pedir a convocação de todas ou parte das secções para lhes fazer qualquer comunicação.
Artigo 109.º.................
2.º Fazer decretos-leis e, em casos de urgência, aprovar as convenções e tratados internacionais.
4.º Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assemblea Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar, com ressalva para os interessados do recurso aos tribunais competentes.
§ 2.° (O § 4.º actual).
§ 3.° (O § 5.º actual).
§ 4.° Quando a lei não fôr exeqüível por si mesma, o Govêrno expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses a contar da sua publicação, se nela se não determinar outro prazo.
S 2.º actual (Eliminado).
S 3.º actual (Eliminado).
Art. 110.°...................
§ 2.º Os membros da Assemblea Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro ou Sub-secretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
Artigo 116.° A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.ª e 1.ª instância, hieràrquicamente ordenados em relação àquele, os quais terão a competência territorial e material que a lei fixar.
Artigo 134.º.................
§ 1.º A revisão pode ser antecipada de cinco anos, se fôr aprovada por dois terços dos membros da Assemblea Nacional em efectividade de funções, e neste caso contar-se-á da data da lei de revisão o novo período de dez anos.
Disposição transitória. — A actual Assemblea Nacional continuará em funções até ao fim da legislatura, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°, n.º 6.º
Ao Acto Colonial Artigo 27.º...................
§ único. Em caso de urgência extrema, o Govêrno, com voto afirmativo do Conselho do Império Colonial