O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

474
DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 157
em sessão presidida pelo Ministro das Colónias, poderá legislar sôbre as matérias a que se referem o n.º 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 2.° do presente artigo, fora do período das sessões da Assemblea Nacional.
Art. 28.° Os diplomas não compreendidos, na disposição do artigo antecedente, que regularem matérias de interêsse comum da metrópole e de todas ou de alguma colónia, revestirão a forma de lei, decreto-lei ou decreto simples, nos termos da Constituïção, e devem sempre conter a declaração de que têm de ser publicados nos Boletins Oficiais das colónias onde hajam de executar-se; os que regularem matérias de exclusivo interêsse das colónias são da competência do Ministro das Colónias ou do govêrno da colónia, conforme fôr estabelecido nos diplomas a que se refere o n.º 1.° do artigo anterior. Fica porém estatuído o seguinte:
§ 1.° Não pode ser contestada, com fundamento na violação da 1.ª parte dêste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas.
§ 2.º Os diplomas publicados no exercício da competência legislativa do Ministro das Colónias revestirão a forma de decreto promulgado e referendado nos termos da Constituïção, salvo o caso de o Ministro se encontrar em funções em território colonial.
§ 3.° (0 actual § único).
Artigo 40.° Cada colónia tem o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme e de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.º da Constituïção.
§ 1.º O orçamento geral da colónia incluirá sòmente despesas ou receitas permitidas por diplomas legais e não entrará em vigor sem autorização ou aprovação expressas do Ministro das Colónias.
§ 2.° Quando o orçamento não possa entrar em execução no comêço do ano económico, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano antecedente e os créditos sancionados durante êle para ocorrer a novos encargos permanentes.
Imprensa Nacional de Lisboa