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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 173
tentes o unificá-las quanto às suas condições e duração.
§ 2.° Da exploração em comum poderão ficar excluídos, mediante contratos de arrendamento em que o Estado intervirá, pequenas linhas ou ramais que possuam características especiais e condições próprias que justifiquem ou aconselhem a excepção.
Base II
O Govêrno promoverá a entrega das linhas férreas do Estado, em regime de concessão integrada no conjunto a que se refere a base anterior, à emprêsa que actualmente as tem de arrendamento ou à que vier a resultar da fusão que a mesma base determina.
A base III refere-se a tarifas, mas as despesas de trasbordos são de conta dos donos das mercadorias transportadas.
Na base VI alude-se a contratos entre as emprêsas ferroviárias e outras para serviços combinados.
E, finalmente, a base XIII da proposta de lei é assim redigida:
O Govêrno promoverá o aperfeiçoamento técnico e comercial das explorações ferroviárias, para o que poderá atenuar na medida conveniente os respectivos encargos e facilitar-lhes a obtenção dos capitais necessários para a realização em breve prazo de um plano de melhoramentos materiais e de reforma de serviços.
Sr. Presidente: verifica-se pela leitura que venho de fazer que o Govêrno reconhece a necessidade da realização em breve prazo de um adequado plano de melhoramentos materiais e de reforma de serviços ferroviários.
Sôbre êste ponto estou absolutamente de acôrdo, e entendo que, além de concordância, todos louvam esta urgente e indispensável resolução governamental.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Como base daquele plano de melhoramentos e reformas indispensáveis à necessária eficiência dos serviços ferroviários, o Govêrno entende dever promover a fusão de todas as emprêsas ferroviárias, por acôrdo entre elas ou mercê de medidas que forem julgadas necessárias.
Também concordo, uma vez que se verifica não estarem as actuais emprêsas em condições financeiras de realizarem por si sós a execução do plano atrás referido.
E também entendo que da fusão e conseqüente unificação devem resultar vantagens para a respectiva exploração e importantes benefícios para o público.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Tanto na proposta de lei como nos meus alvitres se admite o acôrdo para se obter a indispensável fusão das emprêsas, entendendo o Govêrno que, na inviabilidade dessa fórmula, se deverão tomar as medidas necessárias, e tendo eu escrito que, em tal hipótese, poderá o Govêrno usar da faculdade de resgate.
E proferi esta redacção porque, em face do contrato, só conheço a solução do resgate, aliás livremente aceite pelas emprêsas, para conseguir a indispensável fusão, se elas não acordarem espontâneamente em aceitá-la.
A verdade é que nenhuma das emprêsas consentiria em ceder por menos do que as cláusulas contratuais lhe garantiriam, na hipótese do resgate, os seus direitos de concessionária.
A compensação que, porventura, o Govêrno poderia oferecer-lhes através da prorrogação dos prazos de concessão só interessaria aquelas que estão na iminência de os verem terminados.
Ora eu entendo não ser de aceitar a prorrogação dos prazos de concessão de qualquer das empresas existentes e, portanto, das linhas que deverão ser entregues ao Estado dentro de catorze anos, e que se contam, justamente, entre as mais importantes.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Sr. Presidente: estou convencido de que as emprêsas ferroviárias só transigiriam com o Govêrno se lhes fôssem garantidas, através das aludidas prorrogações, da redução de encargos, facilidades financeiras e defesa contra a actividade da camionagem, que tam benéfica tem sido para a Nação, vantagens iniludìvelmente superiores às que julgam poderem advir-lhes da aplicação do resgate.
Foi por isso que à frase «deverá o Govêrno tomar as medidas necessárias», adoptada na proposta de lei, eu preferi «podendo para isso usar da faculdade de resgate».
Depois de ler os elucidativos elementos enviados, mercê do meu requerimento, pela Direcção Geral de Caminhos de Ferro, fiquei com a impressão de que o resgate, considerado no seu conjunto em relação às diversas emprêsas concessionárias, constituïrá operação comportável para o Estado, tendo em consideração o aumento de tráfego que, necessàriamente, não deixará de afluir aos caminhos de ferro desde que se efective o plano de melhoramentos referido na proposta de lei, e também porque, como já tive ocasião de dizer, estamos felizmente perante um facto que nos traz grande regozijo, que é o da elevação do poder de compra das classes operárias, e que não tardará a estender-se às demais actividades, com reflexo no respectivo nivel de vida e, assim, aumentando o seu afluxo aos meios de transporte para defenderem a saúde, ganharem tempo e pouparem energia.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Sôbre o caso de o material circulante dever ser pago à parte, ou estar incluído na anuïdade de resgate, já a Procuradoria Geral da República se pronunciara favoràvelmente a esta segunda hipótese. É certo que o digno Procurador Geral manifestara opinião diversa e que o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, o falecido major Joaquim Abranches, a homologara. Mas o certo é que, nos termos do artigo 116.° do Estatuto Judiciário e do artigo 238.º do anterior Estatuto, «O que se resolver no Conselho será seguido e sustentado nas respostas, pareceres ou consultas do Procurador Geral e procuradores».
Somando os números facultados pela Direcção Geral de Caminhos de Ferro, verificam-se saldos positivos das várias emprêsas no total de 93:151.021$31, e negativos no total de 9:902.254$04.
Contudo, é conveniente registar que para os primeiros concorrem principalmente os saldos da C.P. em que o Estado figura como principal accionista.
Evidentemente que êste problema do resgate carece de minucioso estudo. Por isso, e porque entendo que a fusão das emprêsas será mais viável através do resgate que recorrendo a prorrogações, facilidades de financiamento, redução de encargos e restrições de concorrência das carreiras de camionagem e limitação do percurso aos veículos de aluguer, é que na minha primeira proposta adoptei a redacção «o Govêrno decretará oportunamente», para lhe dar tempo a estudar o