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13 DE JUNHO DE 1945
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A emprêsa exploradora pode tomar sôbre si o encargo de fazer ela mesma as obras de primeiro estabelecimento, de as executar; mas, quando as executa — e podem ser indispensáveis para a continuação regular da exploração, sendo, em geral, previstas no contrato de subconcessão ou de exploração — como procede? Debita-as à emprêsa concessionária, pois aquelas obras não constituem pròpriamente um encargo de exploração.
A emprêsa exploradora comprometeu-se a executá-las, no contrato de exploração; mas, porque se tratava de uma emprêsa exploradora, não lhe cabia, naturalmente, o encargo correspondente.
As despesas de primeiro estabelecimento competem à emprêsa concessionária.
Estou a expor um conjunto de princípios que me parecem indiscutíveis.
Pode ir-se mais adiante e, no contrato de exploração, impor-se à sociedade exploradora que faça as obras de primeiro estabelecimento que hajam de ser custeadas pelos lucros líquidos da exploração ou, ainda mais longe, que hajam de ser custeadas através de recursos financeiros buscados pela própria emprêsa exploradora e que hão-de solver-se, segundo um plano de amortização, pelos lucros da mesma exploração.
Isto é possível também; isto é uma organização económica possível.
Mas uma emprêsa que toma sôbre si o encargo não só de fazer tudo o que respeite à matéria de exploração mos também o que respeite à matéria do primeiro estabelecimento não é exclusivamente uma emprêsa de exploração, é verdadeiramente uma emprêsa concessionária.
Dê-se-lhe o nome que se lhe quiser dar, essa emprêsa é real e efectivamente uma emprêsa concessionária.
O quadro que acabo de pôr diante dos olhos de V. Ex.as pode perfeitamente pôr-se fora de qualquer proposta de substituïção, e ninguém contestará que exprime a realidade existente e possível.
No conjunto dêste quadro, vou analisar a proposta do Sr. engenheiro Araújo Correia no que ela tem, segundo creio, de essencial: manutenção das actuais concessões e constituïção de uma emprêsa exploradora de toda a rêde portuguesa.
Não trato agora de averiguar — porque isso não tem, suponho eu, grande importância para o problema na fase que atingiu — se a nova emprêsa resulta da fusão, das actuais ou se se consegue chegar à concentração da rêde por qualquer outro processo.
A essência da proposta do Sr. Deputado Araújo Correia é esta: uma emprêsa exploradora e manutenção das actuais concessões. Portanto, parece-me que também manutenção das actuais emprêsas concessionárias.
Se se mantêm as actuais concessionárias, em que posição se mantêm?
De tudo o que pude perceber das palavras do Sr. engenheiro Araújo Correia duas soluções são possíveis. Uma: as emprêsas actuais mantêm a concessão.
A emprêsa exploradora faz a exploração e entrega o lucro líquido às emprêsas actuais para que façam o serviço das suas obrigações, o serviço das acções e as obras de primeiro estabelecimento indispensáveis.
Outra solução possível ainda dentro do conjunto das palavras do Sr. engenheiro Araújo Correia. Importa distinguir obras de primeiro estabelecimento e obras do primeiro estabelecimento. Há umas certas obras de primeiro estabelecimento que caberiam às emprêsas concessionárias actuais. Há outras obras de primeiro estabelecimento que caberiam à emprêsa exploradora.
É esta outra solução possível que está dentro da ordem de ideas ou, pelo menos, da ordem das palavras do Sr. engenheiro Araújo Correia.
Uma terceira solução possível, que eu não sei se está na ordem de ideas do Sr. engenheiro Araújo Correia: uma emprêsa exploradora com os encargos do serviço das obrigações e das acções das actuais concessionárias e mais o de fazer, a exploração, assim como toda a obra a esta correspondente e mais toda a obra, de primeiro estabelecimento.
Insisto: é uma solução possível; não posso demonstrar que se contenha no que está escrito e foi dito pelo Sr. engenheiro Araújo Correia.
Na primeira solução, estamos em presença de uma sociedade só exploradora, ao lado das sociedades concessionárias que ficam, que permanecem com os encargos próprios das sociedades concessionárias. Na segunda estamos era presença de uma sociedade que é exploradora e ao mesmo tempo concessionária, mas não concessionária de todo o conjunto de direitos e obrigações que estão contidos na concessão, mas de uma parte dêsses direitos e obrigações, porque a outra ainda fica a cargo das sociedades concessionárias.
É claro que esta solução está no prolongamento da distinção, que não foi definida, entre obras de primeiro estabelecimento e obras de primeiro estabelecimento, a que acima aludi.
Na terceira solução estamos em presença de uma nova concessão. Quanto a esta, eu não posso afirmar, ou, melhor, demonstrar, através das palavras por que o Sr. engenheiro Araújo Correio traduziu o seu pensamento, que é uma solução por S. Ex.ª prevista.
Mas, Sr. Presidente, na terceira solução estamos em presença verdadeiramente de uma sociedade concessionária. Não se sabe se ficam a existir, adoptando-a, as outras sociedades concessionárias; se ficam, é só para isto: guardar a concessão. Continuariam titulares de uma concessão que já não têm, porque passou para a tal sociedade exploradora: continuam titulares da concessão, para, no fim dela, a traspassarem para o Estado.
É admissível qualquer das soluções apontadas em primeiro lugar? É harmónica com o interêsse público qualquer delas?
Consideremos a primeira:
Mantêm-se as actuais emprêsas como emprêsas concessionárias e a nova emprêsa é exclusivamente exploradora. Toda a obra de primeiro estabelecimento há-de ser realizada pelas emprêsas concessionárias. Toda a obra de transformação, que todos desejamos nos caminhos de ferro portugueses, há-de ser custeada pelas empresas concessionárias, que hão-de procurar para isso os meios financeiros indispensáveis e que hão-de naturalmente organizar, para satisfazer as obrigações que tiverem contraído ao procurar estes meios financeiros, um plano do amortização, que não pode ser de prazo reduzido, porque se torna evidente que a massa de capital que é preciso investir nessa obra de transformação é tal que carece de esperar pelos resultados da própria transformação das condições de exploração, para poder ser amortizada.
O plano de amortização terá de ser, portanto, a prazo longo.
As emprêsas são senhoras da concessão até ao seu têrmo, conforme os contratos vigentes.
Ora bem. As emprêsas serão senhoras da concessão até ao têrmo desta, que acabará para umas daqui a catorze anos, para outras daqui a vinte, trinta anos...
Por comodidade, falemos sòmente das que acabam daqui a catorze anos. Chegado êste têrmo, é claro que se opera o regresso para o Estado, mas o plano de amortização não pode ter a duração de quinze anos; e, portanto, é precisa uma providência especial do Estado para que as emprêsas cuja concessão acaba quinze anos volvidos possam escalonar o seu plano de amortização por cinqüenta ou sessenta anos. E, então, que