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42-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

PARTE III

Inovações da proposta de lei

ARTIGO 4.º

Transmissões a favor de descendentes

Estabelece-se que, nas transmissões a favor de descendentes, e quando, em relação a cada um deles, não excedam 10.000$, a taxa dos impostos sobre sucessões e doações seja de 3 por cento; no resto mantém-se a anterior taxa de 4 por cento.
O § 2.º do artigo 4.º da lei n.º 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, manda que o Governo estudará uma reforma do imposto sobre sucessões e doações que permita a sua liquidação em prestações por largo período e em que, mediante uma compensação aproximada a obter de outras contribuições e impostos, fiquem isentos daquele imposto as transmissões de bens por título gratuito, incluindo as doações para preenchimento das quotas legitimarias a favor de descendentes, até ao limite de 150.000$ por cada descendente.
O regime de adicionamento a que se refere o artigo 4.º da proposta será revisto quando entre em vigor a reforma indicada.
A finalidade do artigo é a protecção às famílias modestas, evitando que os seus pequenos capitais se dissolvam nas mãos do fisco, finalidade de largo alcance social e que deve ser prosseguida.

ARTIGO 5.º

Sisa e imposto sobre sucessões e doações

A desvalorização da moeda é afinal a causa, determinante das inovações fiscais da proposta.
Desvalorização da moeda significa valorização das suas contrapartidas, pois a moeda é o instrumento geral de trocas e ao mesmo tempo a medida comum dos valores, sendo ela o valor de representação.
Causas de vária ordem determinaram esta desvalorização crescente que ultimamente, e já depois de terminada a guerra, atingiu pontos quase fantásticos.
Em 1939 o índice-número dos preços de retalho era de 1:9.18; em 1945 era de 3:479; em Setembro de 1046 era de 4:047.
É sabido que estes índices estão ainda abaixo das realidades.
Muitos dos detentores dos instrumentos monetários, aterrados pela desvalorização da moeda, pretendem desfazer-se dela e invertem os seus capitais em bens de substância mais sólida e fixa. O meio circulante tem entumecido em tal grandeza que os bancos ou não dão juros aos depósitos ou oferecem taxas mínimas. O Estado tem aproveitado a oportunidade para reduzir o juro dos seus títulos, embora haja emitido empréstimos para absorção de capitais.
A medida que a propriedade se valoriza, afasta-se do seu valor matricial, e da mesma sorte o rendimento colectável inscrito na matriz fica aquém do rendimento efectivo.
Por isso se propõe no artigo 5.º que o valor dos prédios rústicos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre sucessões e doações seja acrescido de percentagens de correcção:
Prédios avaliados antes de 1940 - 30 por cento; Prédios avaliados depois de 1940 - 20 por cento.
Os prédios urbanos serão em todos os casos acrescidos de 20 por cento.
Os contribuintes podem requerer nova avaliação, não se conformando com o valor resultante das correcções. Nada disto tem que ver com o preço da escritura.
Pretende-se justificar a diferença entre os 20 por cento e os 30 por cento atendendo a que as avaliações anteriores a 1940 são muito baixas à vista das avaliações gerais feitas depois de 1940.
Junta-se em anexo uma exposição da Cooperativa Portuguesa de Proprietários com cujas considerações esta Câmara concorda, porque, dada a limitação legal dos rendimentos da propriedade urbana, não se encontra no caso das sucessões a mesma razão para o aumento do valor do prédio que subsiste em caso de venda. Parece que a própria proposta o reconheceu por aumentar a contribuição predial sobre a propriedade rústica sem tornar esse aumento extensivo à propriedade urbana.

ARTIGO 6.º

Contribuição predial

As mesmas razões que explicam os aumentos propostos no artigo 5.º explicam também o adicional de 10 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústicas referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliações anteriores a 1940. Este adicional incide também sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos. Acresce que a alta dos preços dos produtos agrícolas tem produzido a elevação da renda da terra, de forma que esta, ou nas mãos do proprietário ou do rendeiro, tem em todo o caso sido valorizada. Deve ver-se que a alta concomitante dos salários dos trabalhadores rurais e dos preços dos materiais necessários à terra deve abater o aumento da renda agrária.
Os prédios rústicos são afectados de três modos:

a) No imposto de sisa e de sucessões e doações pagam:

1) Os mesmos 20 por cento que os prédios urbanos.
2) Mais 10 por cento por ancestralidade de avaliação os quês foram avaliados antes de 1940;

b) Na contribuição predial e também por ancestralidade de avaliação:

3) Mais 10 por cento os que foram avaliados antes do 1940.

ARTIGO 7.º

Taxa do selo das especialidades farmacêuticas
O fim social deste artigo é colocar as especialidades farmacêuticas, que são em geral caras, ao alcance das classes pobres, que são as mais atingidas pelas consequências económicas da guerra e, por isso, as mais expostas à acção nociva dos agentes patológicos.
As especialidades farmacêuticas dão bom rendimento fiscal, e por isso, para se compensar da quebra o Governo vai buscar a diferença à actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo. O imposto sobre as especialidades farmacêuticas ficará sendo puramente estatístico, para que se não perca a inspecção do comércio das drogas.
Quando for realizada a actualização das taxas da tabela geral do imposto do selo deixarão de ser cobrados os adicionais referidos no artigo 6.º do decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945.