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42-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

93:278, de 24 de Novembro de 1943) e para alojamento de famílias (pobres (decreto n.º 35:578, de 4 de Abril de 1946).
Conhecendo-se os planos, a altura da sua execução, a verba total autorizada e as importâncias pagas em cada amo, desde o início da execução, não seria difícil prever as importâncias a gastar nos anos seguintes se as circunstâncias da conjuntura económica actual não pudessem desmentir todas as previsões.

ARTIGO 14.º

Impressos

Pretende-se:

a) Estudar a forma de uniformizar os impressos comuns a todos os serviços do Estado;
b) Organizar em conjunto a sua aquisição e a de artigos de higiene e expediente a que possa aplicar-se tal regime;
c) Criar um organismo centralizado para realizar as aquisições e fazer a sua distribuição pelos serviços.
Parece que os serviços nem usam o mesmo tipo de impressos comuns, nem os usam da mesma qualidade. Há serviços que usam impressos comuns ricos e outros que os usam pobres. Seria mais natural que todos os serviços os usassem iguais quanto à forma e quanto à qualidade.
O decreto-lei n.º 24:437, de 29 de Agosto de 1931, determina:

1.º Que certas publicações sejam confiadas obrigatoriamente à Imprensa Nacional;
2.º Que os serviços públicos podem confiar à indústria particular a execução das suas publicações e os impressos de que careçam, sempre que não se trate dos que são reservados à Imprensa Nacional, cujos modelos constam da lista n.º l, anexa ao citado decreto-lei n.º 24:437;
3.º Que a Imprensa Nacional será consultada pelos serviços, desde que o custo do trabalho a executar for superior a 2.500$.
Na expressão e impressos» compreendem-se os papéis com dizeres impressos, ainda que constituindo cadernetas ou livros destinados ao consumo corrente do serviço público, incluindo as separatas de legislação e do Orçamento Geral do Estado para serem distribuídas aos serviços.
Por artigos de expediente compreendem-se a aquisição dos artigos de consumo corrente ou de pequena importância empregados nos serviços de secretaria e outros para produção do trabalho ou a ele indispensáveis, a timbragem de papéis e cartões ou aquisição dos mesmos já timbrados; a aquisição de livros de escrita, do Diário do Governo ou de quaisquer jornais necessários à execução dos serviços, incluindo as respectivas encadernações e as de documentos para arquivar.
Nos artigos de higiene, a que se juntam os de saúde e conforto, compreendem-se medicamentos, pensos e outro material para curativos, material necessário à obtenção de água, luz, aquecimento, limpeza e lavagem de casas e roupas.
É para evitar esbanjamentos que se pretende organizar em conjunto a aquisição destes artigos.
Já na lei de 9 de Setembro de 1908, artigo 58.º, estava previsto que os fornecimentos de expediente e mobiliário das secretarias e dependência» dos diferentes Ministérios fossem sempre feitos por concurso, perante uma comissão composta de três funcionários do respectivo Ministério.
Tal preceito legal foi depois revogado pelas várias organizações dos serviços, que atribuíram tal competência aos conselhos administrativos de cada um dos organismos. São estes conselhos que actualmente administram as dotações que no orçamento lhes estão atribuídas.
O que se pretende coou a doutrina do artigo 14.º vai mais além do que se achava estabelecido na lei de 1908. Agora será uma comissão única que ficará encarregada das aquisições dos artigos de higiene e expediente para todos os serviços do Estado.
Desejasse, ao que parece, dar os primeiros passos no sentido de fixar na lei o princípio da chamada correcção económica dais despesas, que, aliás, o § único do citado artigo 58.º da lei de 9 de Setembro de 1908 já previa com os poderes que dava à comissão referida no corpo do artigo.
O relatório do decreto-lei n.º 16:670 fala também da correcção económica das despesas.

ARTIGO 15.º

Pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado

O Governo compromete-se a estudar, se as possibilidades do Tesouro o permitirem, a forma de conceder aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado um subsídio eventual, variável segundo o quantitativo das pensões, nunca superior a 30 por cento, salvo sendo a pensão inferior a 100$ mensais.
O decreto-lei n.º 24:046, de 21 de Junho de 1934, estabelece no artigo 16.º que serão obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado:

1.º Todos os servidores do Estado de nomeação vitalícia posterior a 30 de Junho de 1934 com direito à percepção de vencimentos orçamentados;
2.º Todos os alunos que saiam, das Escolas Militares, no dia da sua promoção a alferes ou a guardas-marinhas;
3.º Todos os civis que ingressarem directamente nos quadros oficiais do exército, na metrópole, e da armada, no dia da sua promoção;
4.º Todos os sócios que obrigatoriamente tiverem sido inscritos nos organismos extintos e encorporados no Montepio dos Servidores do Estado e que como tal se encontrarem em 30 de Junho de 1934 e bem assim os funcionários do Estado cuja inscrição nos mesmos organismos, embora obrigatória pelos respectivos estatutos, não tenha sido efectuada até à referida data.
As pensões do Montepio dos Servidores do Estado são, em geral, exíguas e, por vezes, irrisórias.
Por isso a Câmara Comporativa dá todo o seu aplauso a .este artigo da proposta da lei aio sentido que a aspiração deste artigo se torne uma realidade imediata.
A exiguidade das pensões justifica o aumento proposto de 30 por cento, e ainda mais, quando a& pensões forem inferiores a 100$ mensais.
Calculando à volta de 30:000 contos o encargo anual das pensões, o aumento anda à volta de 9:000 contos.

ARTIGO 16.º

Despesas excepcionais derivadas da guerra

Desde 1940 que se pagam despesas excepcionais derivadas da guerra, como se pode ver do mapa a p. 10.
Terminada a guerra, lógico é que tal rubrica seja cancelada.
Exceptuam-se as seguintes despesas dos Ministérios da Guerra e da Marinha:
Reorganização da colónia de Timor, sob todos os pontos de vista;