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4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(31)

ARTIGO 8.º

Isenções do imposto profissional

Os limites de isenção do imposto profissional estabelecidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, elevados posteriormente pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, e pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 34:353, de 30 de Dezembro de 1944, podem ser elevados, respectivamente, no ano de 1947 até 12.000$, 10.800$ e 9.600$.
O artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, diz:

Os contribuintes deste grupo são isentos do imposto profissional pelos vencimentos dos seus empregos quando estes sejam inferiores a 6.000$ anuais em Lisboa e Porto, compreendida Vila Nova de Gaia, 5.400$ nas capitais de distrito e 4.800$ nas restantes terras.

O artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, diz:

Os limites de isenção referidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, são elevados, respectivamente, a 7.200$, 6.500$ e 5.800$.
O artigo 1.º do decreto-lei n.º 34:353, de 30 de Dezembro de 1944, diz:

Os limites de 6.000$, 5.400$ e 4.800$ estabelecidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, alterados .posteriormente pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, para 7.300$, 6.500$ e 5.800$, são elevados, respectivamente, no ano de 1946 paxá 8.400$, 8.040$ e 7.800$.
A desvalorização da moeda justifica a elevação dos limites de isenção e, afinal, não é anais do que a continuação de uma acção anterior.

ARTIGO 9.º

Taxas

Esta Câmara supõe mesmo que não basta o prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças sob parecer do serviço competente para a criação de uma taxa ou receita de idêntica natureza, como percentagem, descontos, etc., de carácter permanente ou temporário; entende que é precisa a existência de uma lei previa a fazer nos termas da Constituição, e em que se estabeleçam os princípios gerais do regime das taxas.
Seria longa a enumeração das taxas dos serviços públicos, organismos corporativos e organismos de coordenação económica: comissões reguladoras, juntas 0 institutos. Tem-se a impressão de que se pretendeu coibir um abuso, pois o contribuinte sente que, acima da carga fiscal do Estado representada pelas contribuições e impostos para fins de interesse geral, outro peso fiscal se levanta representado pela aluvião de taxas que o ilaqueiam por todos os lados e para fins especiais, que, por vezes, contrastam com os da colectividade. Há taxas para tudo e a propósito de tudo. Afinal, em virtude da lei da repercussão do imposto, é o consumidor que tudo vem a suportar. O encarecimento da vida é fatal, como fatal é também a asfixia das iniciativas e actividades económicas.
Embora a Constituição só fale em taxas a cobrar nos serviços públicos, a verdade é que se mandaram aplicar aos organismos de coordenação económica os princípios da contabilidade do Estado, sempre que isto fosse possível. A evolução é no sentido de atribuir a estas pessoas jurídicas autónomas o carácter de serviços autónomos do Estado.
Além de que, sendo as taxas uma forma especial de contribuição, embora se não destinem a ser integradas na receita do Orçamento Geral do Estado e revertam a favor dos organismos que as cobram, é lógico que a inspecção da sua criação, liquidação e cobrança compitam ao Ministério das Finanças, a fim de haver uniformidade no sistema fiscal geral do Estado e evitar duplicações, abusos e excessos.
O Estado é que autoriza os organismos a lançarem-nas e os contribuintes e consumidores é que afinal as pagam, e, por isso, ao Estado deve competir a superintendência desta matéria. O decreto não basta.

ARTIGO 10.º

Reconstituição económica

O artigo 10.º propriamente não traz inovações. Faz-se nele, pela primeira vez, uma classificação das despesas da reconstituição económica, que até aqui vinham indicadas em lista enumerativa.
Nas despesas da reconstituição económica, que, nos termos da base II da lei 11.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, têm de ser custeadas pelas receitas ordinárias do Tesouro, pelos saldos de gerências anteriores e pelo produto de empréstimos, incluem-se este ano algumas que eram satisfeitas por recursos de outra ordem e por diferentes verbas orçamentais.
Em pareceres anteriores se indicaram as leis fundamentais constitutivas dos organismos que administram as dotações destinadas à realização das despesas da reconstituição económica e reguladoras do exercício das suas funções e do modo de contrair encargos, processar despesas, pagar compromissos & prestar contas. Também se indicaram (nesses pareceres os planos aprovados para a realização das suas finalidades próprias e o estado da execução desses planos.
Notam-se nas obras de fomento económico:
Novos aeroportos e aeródromos (decreto-lei n.º 34:475, de ,2 de Abril de 1945);
Farolagem dos Açores (portaria de 28 de Dezembro de 1902);
Plano da rede rodoviária do continente (decreto n.º 35:747, de 13 de Julho de 1946);
Pequemos melhoramentos agrícolas (lei n.º ,2:017, de 25 de Junho de 1946);
Obras de abastecimento de águas às sedes dos concelhos (decreto-lei n.º 33:863, de 15 de Agosto de 1944).
Notam-se nas obras de fomento cultural, sanitário e social:
Novas instalações para as escolas de ensino técnico profissional (decretos-leis n.ºs 33:618, de 24 de Abril de 1944, e 35:201, de 24 de Novembro de 1945);
Plano da Cidade Universitária de Coimbra (decreto n.º 35:197, de 24 de Novembro de 1945);
Conclusão da Leprosaria Nacional Rovisco Pais (decreto n.º 29:122, de 15 de Maio de 19-38);
Construções hospitalares (lei n.º 2:011, de 2 de Abril de 1046);
Construção de centros anticancerosos, como edifícios, compreendendo hospitais gerais e sanatórios para tuberculosos ;
Subsídios para a construção de caças económicas (decretos-leis n.º .23:052, de 33 de .Setembro de 1933, e