O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DAS SESSÕES -N.9 60-4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(35)

Anexo

Exposição da Cooperativa Portuguesa dos Proprietários ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Corporativa

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Corporativa. - Excelência. - A Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua da Vitória, 38, 3.º, vem expor a V. Ex.ª algumas considerações sobre a proposta de lei de autorização de receitas e despesas e solicita que esta exposição seja presente às Exas. comissões a que for distribuída.
Prevê-se no § 1.º do artigo 5.º da aludida proposta que o valor dos prédios urbanos, para efeito de liquidação de sisa ou de imposto sabre as sucessões e doações, seja acrescido de 20 por cento, agravamento que em nada é atenuado com a concessão do § 2.º do mesmo artigo, aliás dispensável, porque já existe legislação definida sobre o assunto (artigo 51.º do decreto n.º 16:73-3, de 13 de Abril de 1929).
Quanto aos casos de liquidação de sisa, muito se podia dizer, mas pouco se dirá.
Todavia, não podemos omitir que o previsto agravamento prejudicará essencialmente, nos casos de venda, os actuais possuidores de prédios, por ser o vendedor quem geralmente suporta o custo da sisa, uma vez que o comprador nunca deixa de considerar o desembolso do imposto de transmissão para a atribuição do valor do prédio.
Portanto, o agravamento proposto afecta os actuais proprietários.
Quanto aos casos de imposto sobre as sucessões e doações, o pedido contido na proposta envolve aspectos mais dolorosos para os proprietários.
E notório que os proprietários urbanos suportam lia longos anos uma situação de excepção. Nada faz prever que :a sua posição vendia a ser modificada em data próxima, e ainda recentemente foram desmentidos publicamente quaisquer rumores que circulavam sobre aumentos de rendas (jornal O Século de 21 de Novembro).
Não parece, pois, justo que o imposto sobre as sucessões seja agravado para os proprietários urbanos por meio de valorização que não se lhes concede e que elevará basta-me o imposto a paga pelos herdeiros, já hoje tão onerados, que, reconhecendo o facto, tem suscitado considerações de inúmeros Deputados e originou até a publicação da lei n.º 2:0.10.
Um outro aspecto se destaca, por ser agravante para o imposto: a aplicação de uma percentagem adicional ao valor da matriz, que não ao próprio imposto, sujeitará os herdeiros de proprietários na maior parte das liquidações ã subida de escalão da taxa a aplicar.
Sabe-se que o imposto sobre as sucessões e doações é aplicado por escalões, consoante o valor das heranças. Logo, a aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prédios conduzirá não sómente a uma maior base de incidência, mas, na quase generalidade, a um maior escalão, portanto também, a uma tatua mais alta.
Outro aspecto ainda, para finalizar, deve ser observado: a aplicação da taxa de valorização não contém a equidade que o imposto, qualquer que seja, deve conter.
Sucederá em muitos casos, como se expôs, que a taxa também subirá. Mas não em todos, porque, se em muitas liquidações o coeficiente de valorização fará subir o valor da herança a um escalão mais alto, em alguns casos, talvez poucos, tal não sucederá, o que retira à proposta o espírito de igualdade que deve presidir a todos os impostos.
Exposto em poucas linhas o pensamento desta Cooperativa, que no mais será suprido pelas doutas comissões de pareceres, espera-se que, com a eliminação ou alteração da redacção do § 1.º do artigo 5.º da proposta de lei de receitas e despesas, seja feita Justiça aos proprietárias urbanos. - A bem da Nação. - Pela Cooperativa Portuguesa dos Proprietários. - Os Administradores.