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12 DE DEZEMBRO DE 1946 107

priedade urbana sacrificada muitas vezes em favor de todas as outras classes de produtores e consumidores, fixando-se rendimentos sem paridade com as de todos os outros capitais, empurrando assim para uma situação difícil todos aqueles que dessa forma empregaram as suas economias.
Assim fizeram os Governos anteriores ao 28 de Maio, que, tendo reduzido o valor da nossa moeda a um vigésimo ou trigésimo do seu valor antigo, apenas permitiram, na lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, que as rendas dos prédios de habitação fossem multiplicadas pelos coeficientes 6 a 7 e as das casas comerciais por 10 e 12, o que praticamente correspondeu a reduzir a uma pequena fracção o valor de todos os capitais investidos na propriedade urbana.
Quanto à actual situação política, conquanto de início se tivesse manifestado o propósito de o resolver pouco a pouco, começando-se por permitir, pelo decreto n.º 15:289, que as rendas de habitação fossem multiplicadas por 10 e as comerciais por 14, além de várias outras medidas tendentes à regularização futura de alguns outros problemas, deteve-se nesse caminho, suspendendo-se parte das medidas decretadas, não obstante as inúmeras representações que por parte desta Associação têm sido feitas.
Quando pela primeira vez se sentiu, entre 1925 e 1930, a angustiosa falta de casas na capital, a actual situação política não só garantiu, para futuro, a liberdade contratual, mas, para desviar os capitais para a construção urbana, .iniciou o sistema das isenções tributárias por largos períodos. A confiança nessa medida e ainda o incentivo do desaparecimento dos encargos fiscais deram realmente o resultado esperado e, em pouco menos de quinze anos, uma verdadeira nova cidade foi edificada.
Quando, porém, finda a segunda guerra mundial, a nossa moeda voltou a desvalorizar-se e houve a necessidade de intervir a fundo na fiscalização dos preços, adoptaram-se dois sistemas perfeitamente diferentes e, de certo modo, opostos: enquanto para os produtos da terra e da indústria e para o trabalho de todas as espécies se seguiu o sistema de ir consentindo ou concedendo pequenos e sucessivos aumentos, com o fim de ir adaptando gradualmente o preço de todas essas mercadorias à crescente desvalorização do meio circulante, procurando evitar abusos, mas sem desconhecer o facto indiscutível da redução do poder de compra da moeda e portanto da subida de preços, para a mercadoria «serviços de inquilinato», abrangendo rendas de habitação e de comércio, adaptou-se o sistema radical de as fixar no que eram anteriormente, e já nessa altura seus quantitativos estavam limitados por imposições legais, sem se lhes conceder o mais pequeno aumento, criando-se assim no meio da vida económica da nação um sector estanque, ao qual se proibiu ir-se pouco a pouco adaptando às novas condições da vida, como se estas não afectassem por igual os que empregavam os seus capitais na agricultura, na indústria e no comércio e os que os em pregavam na construção das propriedades urbanas.
Esta é, em rápidas linhas, a situação em que se encontra a propriedade urbana, em face das modificações que a última guerra trouxe à vida económica nacional.
Mas, se por um lado se mantém a imposição de limites às rendas de prédios urbanos, limites para os quais se não entrou em linha de conta com as novas condições económicas, visto que são anteriores a estas, por outro lado não foi possível impedir o agravamento de todos os encargos que oneram a propriedade, o que significa que o proprietário nem sequer mantém nominalmente o mesmo rendimento dos seus prédios que lhe era consentido em 1928.
À mesma renda recebida tem de reduzir agora um maior quantitativo para despesas de conservação, etc. Desta forma, o seu rendimento líquido em escudos é inferior ao que então recebia.
Não é só no que respeita à fixação dos quantitativos das rendas dos prédios urbanos que o problema do inquilinato carece de ser considerado.
Há, na verdade, aspectos impressionantes, que criam manifestamente ao proprietário urbano uma situação de inferioridade, impondo limitação ao seu direito de proprietário, que, se não podem de momento ser totalmente banidos, necessitam quanto antes de modificações que pouco a pouco encaminhem para uma normalização do exercício do direito de propriedade.
Com a presente representação tem-se em vista pôr em evidência, mais uma vez, a necessidade de encarar do frente o problema.
Para isso, e sem querer alongar demasiadamente estas considerações, não pode a Associarão Lisbonense de Proprietários deixar de referir algumas situações especiais, que, entre tantas outras, necessitam de ser regulamentadas, parecendo que devem ser encaradas logo que os poderes públicos decidam modificar o injusto regime de inquilinato actualmente vigente.
A título meramente exemplificativo se enumeram os seguintes casos:
a) Enquanto muitos proprietários se vêem forçados a suportar uma vida de privações e a assistir, impotentes, à desvalorização dos seus bens, a cuja conservação dificilmente podem acudir, grande parte dos inquilinos, achando pequeno o benefício de pagarem uma renda irrisória, exploram nas casas arrendadas a lucrativa indústria de hospedagem, cobrando dos hóspedes, à fusta do que lhes não pertence, quantias exorbitantes. Os inquilinos desses prédios bem pódem considerar-se co-usufrutuários deles, pois que em seu poder fica uma apreciável parcela do rendimento que, em boa razão, ao proprietário deveria caber.
A sublocação das casas constitui um dos problemas mais agudos do inquilinato, qualquer que seja o aspecto por que se encare.
Além do aspecto de ordem social revelado pelos brados clamorosos que contra a desenfreada especulação dos sublocadores levanta a parte da população dos centros urbanos que se aloja em partes de casas, são ainda de considerar com toda a atenção os seus aspectos moral e material.
E, com efeito, incompreensível que, por deficiência da lei, senão à sombra das suas disposições defeituosas, e possam os inquilinos negociar com as casas que lhes não pertencem nem foram arrendadas para esse fim, exercendo nelas clandestinamente uma indústria altamente lucrativa e em que, na mira de tornarem um negócio mais lucrativo, nem têm em conta a capacidade de alojamento da casa, admitindo hóspedes até ao último palmo quadrado de chão livre.
Daqui resultam, como é óbvio, consideráveis prejuízos no imóvel, a cuja reparação as autoridades camarárias ou sanitárias obrigam o senhorio, a requerimento do próprio inquilino que lhes deu causa.
E certo que a lei admite a sublocação como fundamento de despejo. Mas como a sublocação é uma figura jurídica, com contornos definidos e requisitos certos e determinados, acontece que raras vezes o senhorio consegue provar perante os tribunais todos os elementos que as constituem.
Acresce que a lei estabeleceu a favor do inquilinato a prescrição do direito de intentar o despejo com fundamento na sublocação caso se prove que o senhorio dela tenha conhecimento há mais de seis meses.
E assim escapam à acção dos tribunais, pela dificuldade de prova de todos os elementos que constituem a