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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 88

ANO DE 1947 13 DE FEVEREIRO

CÃMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 18

Projecto de lei n.° 91

Remição de censos, quinhões e direitos compáscuos

A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei 11.° 91. sobre propriedades imperfeitas, emite, por intermédio da secção de Justiça, a que foram agregados os dignos Procuradores José Gabriel Pinto Coelho e Manuel Gomes da Silva, o seguinte parecer:

I

Objecto e divisão do parecer

1. O projecto de lei ora proposto à apreciação da Câmara Corporativa, da autoria da Comissão de Economia da Assembleia Nacional, visa a facilitar a constituição da propriedade perfeita, pela remição de censos, quinhões e direitos de compáscuo.
Não faz o projecto qualquer distinção referente à qualidade dos titulares de tais ónus; decerto, porém, apenas considera os casos de os direitos em questão pertencerem a pessoas privadas, porquanto a remição de censos e quinhões pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas está sujeita a copiosa legislação especial, que o projecto não revela a vontade de modificar.
Neste pressuposto o analisaremos, procurando determinar primeiro quais as inovações que se propõe introduzir no direito vigente e expondo em seguida o que sobre elas se oferece dizer à Câmara Corporativa.

II

Alcance do projecto de lei

2. Três são as matérias reguladas no projecto em exame:
a) O direito de remição de censos, quinhões e compáscuo, concedido aos censuários, posseiros e proprietários;
b) A indemnização devida aos respectivos credores;
c) O processo para judicialmente operar a remição daqueles ónus e da enfiteuse.
Consideremos separadamente cada um destes assuntos, a fim de fixar o alcance da reforma projectada.

A) Direito de remição (base I):

3. Na base I reconhece o projecto de lei aos censuários 1 no censo, assim consignativo como reservativo,

1 Na base I emprega o projecto o termo "censuísta" para designar o devedor do censo, pois diz que a remição se fará "...solvendo os censuistas aos credores...". Não é esta a terminologia usual: o devedor censítico denomina-se censitário; censuista é a pessoa, que recebe o censo (cf. artigos 1648.° e 1649.° do Código Civil: artigo 7.° do decreto n.° 1 de 10 de Janeiro de 1895: Código de Processo Civil, artigo 1030.°; Lobão, Tratado [...] dos censos, pp. 60 e seguintes; Coelho da Rocha, Instituições de Directo Civil, II, p. 458).