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13 DE FEVEREIRO DE 1947 554-(3)

uma pessoa presta a outra certa soma ou capital, obrigando-se aquele que o recebe a pagar certo interesse anual, em géneros ou em dinheiro, consignando em alguns, certos e determinados imóveis a obrigações de satisfazer ao encargo (Código Civil, artigo 1644.°); ora é pela restituição dessa soma ou capital prestado pelo censuísta que, segundo o Código, se faz, em princípio, 4i remição do censo consignativo.
Estará ainda em vigor este regime?
Cremos que não.
Com efeito, o § 3.° do artigo 1654.° do Código Civil, introduzido pelo decreto n.° 19:126, manda aplicar às pensões censíticas (sem distinguir o censo consignativo do reservativo) os preceitos dos parágrafos antecedentes, aditados ao mesmo artigo pelo decreto citado, no primeiro dos quais se estabelece como preço da remição de foros o total de vinte prestações; parece, por isso, dever entender-se que o decreto n.° 19:126 revogou os artigos 164S.° e 1651.° do Código, na parte em que determinam o capita-1 por que pode remir-se o censo de que vimos tratando.
Esta conclusão é corroborada pelo artigo 607.°, n.° 3.°, do Código de Processo Civil, que considera o valor de qualquer prestação perpétua igual a vinte prestações anuais; certamente, se o legislador quisesse eximir o censo consignado desta regra, não deixaria de o fazer expressamente, em vez de se referir, genérica e categórica mente, a quaisquer prestações perpétuas ou pagáveis por vinte anos ou mais.
Aliás, é esta a solução mais justa, pois, enquanto as pensões censíticas foram actualizadas (Código Civil, artigo 1660.°, § 3.°), o capital é o que consta do contrato, pelo que seria hoje, na maioria, dos casos, extremamente diminuto e incapaz, portanto, de assegurar ao censuísta rendimento igual ao que ele aufere com a renda, frustrando-se assim por completo a intenção primitiva d os contraentes.
Conclui-se, portanto, que o preço da remição do censo consignativo já é hoje igual a vinte prestações e que o projecto não contém, por isso, neste particular, qualquer disposição nova.

10. O preço da remição do compáscuo é taxado pelo projecto em vinte vezes o valor médio atribuído à comunhão de pastos, determinado por avaliação.
No Código Civil a remição do encargo perpétuo de pastagens fazia-se mediante o pagamento do justo valor deste (artigo 2266.°); no Código de Processo Civil estabelece-se analogamente, mas em termos mais minuciosos, que os direitos de servidão e semelhantes (no número dos quais sem dúvida se conta o compáscuo) serão avaliados pela maior estimativa dos cómodos a que derem lugar e os encargos pelos prejuízos que determinarem (artigo 607.°. n.° 6.°).
Neste campo há, conseguintemente, diferença sensível entre o projecto e a legislação actual. Como, porém, no cálculo entra sempre a estimativa pessoal dos peritos, é possível que na prática, os dois sistemas conduzam a resultados idênticos.

C) Processo de remição

11. As bases III e IV do projecto estabelecem algumas regras de processo para a remição dos ónus referidos na base I 1 e ainda para a da enfiteuse.
De tais regras, a que nos parece fundamental é a da base IV, na qual se estatui que à remição prevista na base I se aplica o disposto no artigo 1030.° e parágrafos do Código de Processo Civil. Preceitua esse artigo que na remição do censo consignativo ou reservativo ou do foro, que, por falta de acordo dos interessados ou por outro motivo, se não puder fazer extrajudicialmente, se observará o processo cie consignação em depósito, regulado nos artigos 1023.° e seguintes do mesmo Código; o § 2.° do artigo 1030.° acrescenta que, não sendo impugnado o depósito do preço da remição, ou senda a impugnação improcedente, ou completando o requerente o depósito, se julgará extinto o ónus e se mandar cancelar o respectivo registo. O § 1.° do artigo 1030.º do Código de Processo Civil, também abrangido na disposição da base IV, não contém doutrina aplicável às remições de que trata o projecto, pelo que nos parece que só por lapso aquela base se refere ao artigo 1030.º e parágrafos, em vez de mencionar apenas o artigo 1030.º e § 2.º
O projecto introduz, porém, importante modificação no processo estabelecido pêlos artigos 1023.° e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 1024.°, efectuado o depósito, será citado o credor para o impugnar dentro do prazo de vinte dias; se o credor for incerto, citadas poa1 éditos quaisquer pessoas que s" julguem com direito à quantia depositada, será citado o Ministério Público para impugnar, no caso de ninguém comparecer no prazo de impugnação. O projecto manda citar apenas as pessoas que figurarem no registo das propriedades imperfeitas a que respeita a remição, nas moradas dele constantes, sem que obste à citação o falecimento dessas pessoas.
A alteração que se projecta introduzir no sistema adoptado pelo Código de Processo Civil para a remição de censos e foros é profunda. Ainda que o devedor da pensão ou o proprietário do prédio onerado pelo compáscuo saibam que os nomes ou moradas dos actuais titulares dos ónus em causa não constam do registo predial, ainda que saibam que neste se mencionam sòmente pessoas mortas ou que nenhum direito têm já ao preço da remição, e mesmo que conheçam perfeitamente a quem tal direito compete, sempre farão citar as pessoas que no registo figuram como interessadas; e como, na prática, o depositante só se dará ao trabalho de verificar quem, segundo o registo, tem direito ao preço da remição quando desconhecer a identidade dos interessados ou puser em dúvida os seus direitos (ou os quiser defraudar...), o regime de citação previsto no projecto levará, na generalidade dos casos, a fazer intervir no processo pessoas estranhas à remição, senão pessoas já. falecidas (!).
Como lógica consequência destes princípios, admite o projecto que os herdeiros dos citados se habilitem pendente ou findo o procedo, para intervir na acção eu receber o preço da remição.
Em resumo: o projecto generaliza a todos 03 casos de remição de propriedades imperfeitas o disposto no Código de Processo Civil para remição de foros e censos, introduzindo-lhe, porém, importante modificação: restringe a citação às pessoas que figurem no registo predial como titulares daqueles ónus, cabendo aos herdeiros dos citados o direito de se habilitarem para intervir no processo ou para receber o preço da remição.

III

Apreciação do projecto de lei

A) Apreciação na generalidade:

12. Conforme deixámos dito no começo deste parecer, propõe-se o projecto de lei facilitar a constituição

1 A base III fala da remição "no caso de enfiteuse e nos referidos no artigo 9.º", quando é certo que nenhum preceito há no projecto a que possa aplicar-se esta última referência. Trata-se evidentemente de lapso, talvez motivado por anterior redacção do projecto, diversa da actual. Por isso, partimos da ideia de que a base III tem em vista as hipóteses prevenidas na base I, tal como acontece com a base IV.