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554-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

aplicável o preceito do artigo 1030.° e parágrafos (melhor se dirá § 2.°) do Código de Processo Civil. E este o preceito fundamental do projecto nesta matéria, posto que nele apareça em último lugar (base IV), pois tudo quanto se dispõe na base m é mero desvio de pormenor em relação ao referido processo.
Quanto a esta disposição (base IV), nada tem que observar a Câmara Corporativa. O artigo 1030.° e seu § 2.° já são aplicáveis aos censos e foros, e com vantagem se aplicarão também à remição do compáscuo e à do quinhão, se for autorizada.
Pelo contrário, as disposições da base III têm de ser analisadas mais demoradamente, porque, no parecer desta 'Câmara, de modo nenhum são de aceitar.

23. Estabelece a base III do projecto, tal como dissemos já, que a remição da enfiteuse e dos ónus referidos na base I será requerida contra os titulares do ónus a remir que figurarem no respectivo registo da conservatória do registo predial, sem que a isso obste o falecimento de qualquer dessas pessoas, devendo a citação fazer-se nas moradas constantes daquele registo. Os herdeiros dos citados poderão, quer na pendência do processo, quer depois de extinto o ónus, habilitar-se para, respectivamente, intervir na causa ou receber o preço depositado.
Consideremos, antes de mais, o primeiro princípio, aquele em que se fixam as pessoas contra as quais se deve intentar o processo, e que para ele devem ser citadas, e as moradas em que tal citação deve fazer-se.
Entende a Câmara Corporativa que tal princípio não se baseia em qualquer necessidade prática e é, sobretudo, absolutamente inaceitável.
Refere-se o preâmbulo do projecto ao facto de em numerosos casos ser difícil ou impossível a constituição de propriedade perfeita pela dificuldade ou impossibilidade de remir foros cujos senhorios directos não se acham devidamente habilitados.
Ora, não se vê que haja, a este respeito, qualquer impossibilidade ou dificuldade considerável. Se o requerente sabe quem é o credor, requer a citação dele (Código de Processo Civil, artigo 1024.°); se conhece o credor ou credores, mas o respectivo direito lhe parece duvidoso, fá-los citar para que tornem certo esse direito (Código cit., artigo 1029.°; cf. também artigo 760.° do Código Civil); se o credor é incerto, requer a citação de incertos interessados e do (Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 1024.°).
Claro que estas formas de citação podem complicar algo o processo ou torná-lo mais demorado. E isso, porém, o que acontece em relação a todos os processos, sem que haja qualquer razão para alterar esse regime ou para criar um especial para as remições. As formas de citação estabelecidas na lei constituem o mínimo possível de garantia para os direitos do citando, visto que se chega a permitir a citação na pessoa de vizinhos e até por editais (Código de Processo Civil, artigos 235.° e seguintes).
Aliás, a citação já tem no processo de consignação em depósito efeito cominatório mais intenso que no processo comum, pois, citado o credor - mesmo por editais, porque a lei não distingue -, a falta de impugnação ao depósito no prazo legal importa a extinção do ónus (Código de Processo Civil, artigos 1025.° e 1030.°, § 2.°). No processo ordinário a falta de contestação envolve confissão dos factos alegados pelo autor e no processo sumário e no sumaríssimo. confissão do pedido em ambos os casos, porém, esses efeitos só se dão quando o réu foi citado pessoalmente (Código de Processo Civil, artigos 488.°, 784.° e 798.°).
Mas, ainda que houvesse real necessidade de adoptar princípios diversos para a citação no processo de remição, nunca poderia recorrer-se ao sistema do projecto, porque ele constituiria grave e injusta derrogação aos princípios fundamentais do processo e do registo predial.
Com ele desapareceriam, na verdade, todas as cautelas estabelecidas na lei para, na medida do possível, levar a instauração do processo ao conhecimento das pessoas contra as quais ele se intenta, cautelas nas quais a lei não esquece, antes assegura, os interesses do autor. Ficaria frustrado por completo o princípio da contraditoriedade, básico no nosso sistema processual, tanto mais quanto, como já se pôs em evidência, o projecto só teria, neste ponto, relevância prática quando o credor não fosse conhecido ou se achasse em parte incerta, hipótese que só se dará precisamente no caso de as indicações do registo predial serem insuficientes. Assim se (permitiriam, não só grandes injustiças, mesmo sem o requerente ter a intenção de as causar, mas até fraudes, porquanto a ineficácia prática da citação podia ser conhecida do requerente e ele podia aproveitar-se desse facto para depositar quantia inferior à devida ou, por outra forma, prejudicar o credor.
Com o sistema em causa subverter-se-iam também os princípios legais em matéria de registo predial. Este tomaria um grau de força probatória, que em caso nenhum tem, e os efeitos dele seriam completamente modificados. Hoje, duas hipóteses se podem dar: ou o detentor do prédio onerado é terceiro em relação ao titular do ónus, e este não pode opor-lhe d seu direito, se o não registou; ou é parte no acto de constituição do ónus, ou herdeiro ou representante de parte nesse acto, e o direito que recai no prédio é-lhe oponível, independentemente de registo (Código Civil, artigo 951.°, e Código do Registo Predial, artigo 274.°). Por isso, no direito vigente, a determinação do titular do ónus nem sempre se faz pelo registo; com o projecto, pelo contrário, o registo passaria a constituir meio autêntico de revelar a identidade e até a morada do titular do ónus, do qual se podiam prevalecer as próprias partes e seus herdeiros e representantes.
Quanto ao princípio, estabelecido em segundo lugar na base III, de que os herdeiros do titular do ónus se poderão habilitar para intervir no processo ou para receber o preço da remição, nada cumpre dizer em especial, porque se encontra prejudicado pelas observações feitas ao primeiro princípio, de que é lógica consequência. Não deixará, porém, esta Câmara de chamar a atenção para uma injustiça a que ele daria lugar no que respeita a custas.
Como o requerente da remição teria o direito de fazer citar apenas as pessoas constantes do registo, e os herdeiros apenas tinham o poder legal de se habilitar, as custas do incidente de habilitação ficariam a cargo dos que o promovessem (Código de Processo Civil, artigo 458.°, n.° 1.°). Assim se viria a impor ao titular do ónus remido um encargo injustificado quando ele não tivesse dado causa ao processo de remição.
Por tudo o que fica dito é a Câmara Corporativa de parecer que não podem de modo nenhum aceitar-se os preceitos constantes da base III do projecto. Já acima se deixou bem vincada a necessidade de não prosseguir na política de facilitar a constituição da propriedade perfeita sem acautelar os legítimos interesses dos titulares de propriedades limitadas. Um dos pontos em que essa necessidade é muito sensível é este do preço de remição: visto que se concede, em detrimento dos direitos dos sujeitos de propriedades imperfeitas, a faculdade de remir estas, assegurem-se-lhes, quando menos, os meios processuais para exercerem efectivamente o direito à indemnização que a lei lhes atribui.