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13 DE FEVEREIRO DE 1947 554-(7)

anos, pelo menos. O projecto pretende, pelo contrário, ir muito mais longe, e, se fosse convertido em lei, redundaria em destruir o censo consignativo, cuja constituição ainda hoje é e deve ser permitida.
Na verdade, o censo consiginativo implica, por natureza, a garantia dada ao censuísta de que o capital por ele cedido lhe assegura uma renda perpétua ou, pelo menos, por uni lapso de tempo mais ou menos extenso; quer dizer: dá-lhe, não apenas a garantia de rendimento seguro, mas também a de rendimento estável que lhe evite os incómodos e contingências de novas colocações de capital. Nisto reside a função específica desta modalidade de censo, que o distingue do contrato de usura, mesmo quando celebrado com garantia hipotecária
Ora essa função desapareceria por completo se se facultasse ao censuário a remição sem qualquer limite de tempo. Se, por inquérito rigoroso aos costumes e condições económicas do País, viesse a concluir-se que o censo consignativo não podia desempenhar função útil e se apresentava, antes, como prejudicial, poderia o legislador proibi-lo para o futuro. Mas conservá-lo na lei como contrato autónomo e destruí-lo indirectamente, pela possibilidade de o censuário a todo o tempo remir a renda, parece não ser nem lógico, nem conveniente.
Demais, parece, existir neste ponto algo de ilógico na base de que parte o projecto: ou o censo consignativo caiu em desuso e é hoje realidade anacrónica, e então os direitos desta, espécie ainda existentes devem datar de tempos remotos e ter, portanto, duração suficiente para serem remidos segundo o direito vigente; ou há censos recentes - com menos de vinte anos -, e isso demonstra que não desapareceu a função própria de tais direitos, o que torna injustificável qualquer providência que tenda a destruí-los.
A ampliação da faculdade de remir os censos, prevista no projecto, seria, portanto, mais um passo na corrente acima referida de inconsiderado combate às propriedades limitadas, destinado à a libertação da terra" em favor apenas dos que a fruem, os quais aliás muitas vezes não são os que nela trabalham, revelando-se tão absenteístas como os titulares das propriedades limitadas.
O mesmo deve afirmar-se quanto ao compáscuo temporário - se é que ele existe -, único em relação ao qual o projecto é inovador, como deixamos dito.
Se a lei o admite, não há razão para o tornar precário, permitindo ao proprietário do prédio onerado remi-lo a qualquer tempo - um dia depois da constituição desse direito, se tanto lhe aprouver. Quando muito, seria de aceitar permitir a remição de compáscuo ao fim de vinte anos de duração, à semelhança do que se faz no Código Civil em relação à enfiteuse e ao censo consignativo.
Quanto ao compáscuo, no entanto, o projecto pode ter o mérito de dissipar as dúvidas que se tenham acerca, da possibilidade de remir o encargo de pastagem, quando recíproco.

2) Preço da remição (base II):

20. Sobre o preço da remição, na falta de acordo dos interessados, adopta o projecto, quanto a censos e quinhão, o sistema vigente paira a enfiteuse e para os censos: a remição faz-se pagando ao credor da pensão censítica ou quinhão vinte vezes a prestação devida anualmente.
A este princípio um só reparo pode fazer-se, extensível aos preceitos semelhantes em vigor: aquele sistema de calcular o valor do direito a prestações periódicas, perpétuas ou por vinte anos ou mais, baseia-se na hipótese de capitalização a 5 por cento, taxa hoje superior à que pode conseguir-se na prática em boas condições de segurança, principalmente tratando-se de quantias pouco avultadas.
É, por isso, injusto, no momento presente, o preço por que se manda fazer a remição de foros e censos, e que o projecto quer estendeu à remição de quinhões. Esta questão já foi, aliás, suscitada pela 'Comissão de Economia da Assembleia Nacional no parecer relativo ao projecto de lei n.º 5, sobre foras em ouro.
Deve também notar-se que o sistema vigente peca ainda por outro lado: permite ao foreiro e ao censuário fazer, à custa do credor, uma colocação de capital a taxa superior à corrente, pois, desembolsando o preço da remição, consegue economizar anualmente uma quantia (o foro ou censo) equivalente a 5 por cento do mesmo preço.
Entende esta Câmara que, para evitar injustiças, deve o preço da remição ser elevado para trinta vezes a prestação anual, o que corresponderia à taxa de capitalização de 3.33 por cento, muito mais próxima da taxa corrente. Só assim se garantirá ao titular do direito remido a possibilidade de colocando o capital recebido como preço da remição, conseguir rendimento igual ao que auferia até então.
Para prevenir, porém, a hipótese de futura alta da taxa de juro (que aliás não traria qualquer prejuízo inevitável paru o foreiro ou censuário, que apenas teria de esperar por melhor ocasião para requerer a remição) pode dar-se ao Governo a faculdade de, por simples regulamento, restaurar o sistema actual, se tal alta se der. Objectar-se-á, talvez, que este sistema viria, dificultar a remição, tornando-a mais onerosa. Já pusemos em relevo, porém, não haver qualquer razão para se proteger os direitos dos fruidores da terra em detrimento de direitos alheios: concede-se-lhes, já, a faculdade de remir unilateralmente. que em regra não tinham pelos respectivos contratos; que, ao menos, a exerçam em termos de não prejudicar injustamente os titulares dois direitos remidos.

21. Quanto ao preço da remição do compáscuo, diz o projecto que, na falta de acordo, ele será igual a vinte vezes o valor médio atribuído à comunhão de pastos, determinado por avaliação.
Como acima se disse, no Código Civil a remição faz-se pelo pagamento do justo valor dele. Segundo o Código de Processo Civil, o valor dos direitos de servidão e semelhantes calcula-se pela. maior estimativa dos cómodos a que dão lugar, e os encargos pêlos prejuízos que determinam.
Qual destas fórmulas será a preferível?
"Justo valor", expressão usada no Código Civil, é modo de dizer muito vago e impreciso. O Código de Processo manda tomar para base do cálculo os benefícios e encargos, pelo que parece, neste ponto, mais preciso do que o projecto, que somente considera o "valor médio da comunhão de pastos". Por seu lado, o projecto fixa, a mais do que a lei processual, a relação entre o valor dos benefícios médios e o do próprio direito; este último será igual a vinte vezes o primeiro.
A combinação das duas últimas fórmulas, com pequenas alterações de redacção, dá-nos, segundo cremos, a chave do problema. O valor do compáscuo, deverá dizer-se, é igual a...vezes (o número de vezes que se adoptar para o cálculo do valor de outros ónus remíveis) o valor médio dos benefícios que o titular do direito remido auferia com a utilização dos pastos.

3) Processo de remição (bases III e IV):

22. Sobre os trâmites processuais da remição judicial estabelece o projecto, como se disse, que lhes é