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13 DE FEVEREIRO DE 1947 554-(9)

IV

Conclusão

24. Em síntese, parece à Câmara Corporativa que, vista a necessidade de se observar a maior prudência e espírito de justiça na reforma do direito vigente sobre propriedades imperfeitas, é melhor reservar essa reforma, para momento em que ela possa fazer-se com elementos mais completos que os de que actualmente se dispõe acerca das referidas propriedades.
Para o caso, porém, de assim se não entender, sugere-se a substituição das bases do projecto pelas seguintes, nas quais se condensam os preceitos do projecto n.° 91, que, em princípio, poderiam ser aceites, introduzindo-se-lhes alguns aditamentos que se afiguram aconselháveis:

BASE I

É permitida a remição de foros, censos consignativos ou reservativos e compáscuo, nos termas desta lei e das disposições legais em vigor que este diploma não contrarie.

BASE II

A remição pode ter lugar, na falta de acordo dos interessados:
a) Na enfiteuse e subenfiteuse, a pedido do foreiro ou subenfiteuta, contanto que o emprazamento ou subemprazamento tenha vinte ou mais anos de duração;
b) No censo consignativo, a pedido do censuário e desde que o censo tenha sido estipulado por vinte anos ou mais, por tempo indeterminado ou como perpétuo, e hajam decorrido vinte anos sobre a constituição;
c) No compáscuo que dure há vinte anos ou anais, a requerimento do proprietário do prédio sujeito ao encargo de pastagem;
d) No censo reservativo, a pedido do censuário.

BASE III

1. O requerente da remição pagará ao titular do direito remido o preço que for estipulado por acordo ou, na falta deste:
a) Na enfiteuse e subenfiteuse, trinta vezes o foro, e um laudémio, se for devido;
b) No censo, consignativo ou reservativo, trinta vezes o censo;
c) No compáscuo, trinta vezes o valor médio dos benefícios líquidos auferidos pelo credor com a utilização dos pastos onerados.
2. Se o foro ou censo for, no todo ou em parte, em géneros, reduzir-se-á primeiro a dinheiro, segundo o preço médio dos últimos cinco anos, determinado pela tarifa camarária, se as partes a aceitarem.
3. Pode o Governo alterar, em regulamento, o coeficiente referido nas alíneas do n.° 1 desta base, se se derem variações na taxa de juro corrente que assim o justifiquem.

BASE IV

À remição referida nesta lei é aplicável o artigo 1030.° e seu § 2.° do Código de Processo Civil.

BASE V

O disposto na base III não se aplica às remições que se achem consumadas pelo efectivo recebimento do preço ou decretadas por sentença com trânsito em julgado.

Palácio de S. Bento, 14 de Fevereiro de 1947.

José Gabriel Pinto Coelho.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Álvaro Machado Vilela.
Manuel Gomes da Silva, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA