554-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88
aos posseiros, no quinhão, e aos proprietários de prédios onerados com o encargo de compáscuo o direito de remir esses ónus, qualquer que seja a duração destes, pagando aos respectivos titulares a indemnização estabelecida na base II.
Que modificações introduzirá este preceito no direito vigente se for consagrado em lei? É o que vamos determinar nos números seguintes.
4. Quanto ao censo cousignativo, distingue o Código Civil entre censos de pretérito e censos de futuro. Segundo o artigo 1651.°, os censos de pretérito são remíveis findo o prazo por que tiverem sido estipulados, se inferior a vinte anos, ou decorrido este lapso de tempo, quando perpétuos ou convencionados por tempo indeterminado ou superior a vinte anos. Pelo artigo 1648.°, os censos de futuro, perpétuos ou por mais de vinte anos, são distratáveis ao fim deste tempo, querendo o censuário; nada se estatui quanto aos censos convencionados por tempo inferior a vinte anos, mas, ou se entenda que eles terminam findo o prazo estipulado ou se defenda, antes, que decorrido esse lapso de tempo o censuário tem o direito de os remir, como se preceitua no artigo 1650.° do Código Civil para os censos de pretérito, o certo é que sempre o devedor censítico poderá, pelo menos, desonerar-ee do encargo no prazo do contrato.
Como se vê, o censo consignativo é remível, por vontade do censuário, findo o prazo por que houver sido estipulado, se inferior a vinte anos, ou, decorrido este lapso de tempo, quando o iprazo do contrato o excede ou é indeterminado ou o censo foi convencionado como perpétuo. O projecto de lei n.° 91 contém, por isso, a este respeito uma única inovação: permitir ao censuário remir o censo, qualquer que tenha sido a duração deste, o que representa a abolição do prazo do contrato ou da lei (vinte anos, neste caso) como limite de duração obrigatória do encargo.
No tocante ao censo reservativo, também a lei actual faculta a remição, porquanto o § 3.° do artigo 1654.º do Código Civil manda aplicar às pensões censíticas, sem distinguir entre as duas espécies de censos, os parágrafos antecedentes do mesmo artigo, nos quais se permite a remição de foros com mais de vinte anos, e o artigo 1030.° do Código de Processo Civil expressamente se refere à remição do censo reservativo, feita judicialmente por falta de acordo entre censuário e censuísta. E, como o censo reservativo foi proibido pelo Código Civil (artigo 1707.°). e apenas subsiste, portanto, quando estipulado antes deste diploma, o projecto nada inova neste ponto, pois todos os censos deste tipo que ainda existam já têm muito mais de vinte anos de duração.
Em resumo: no direito concedido aos censuários de remir o encargo censítico, o projecto só vai além do direito vigente enquanto permite a remição do censo consignativo com duração inferior ao prazo estipulado, ou a vinte anos se não se convencionou prazo ou se se assinou ao censo termo superior àquele lapso de tempo.
5. O quinhão, que o Código Civil define como o direito que qualquer pessoa tem d" receber a quota-parte da renda de um prédio indiviso, encabeçado em um dos comproprietários do mesmo prédio e por ele possuído, não é remível; só nas leis de desamortização respeitantes a pensões (enfitêuticas, censíticas, etc.) devidas ao Estado ou outras pessoas de direito público se impôs geralmente remição de quinhões; mas já dissemos que supomos estar fora do âmbito do projecto a matéria regulada em tais leis.
No que respeita ao quinhão, o projecto é, por conseguinte, inteiramente inovador.
6. O compáscuo, que, segundo o artigo 2262.° do Código Civil, consiste na comunhão de pastos de prédios pertencentes a diversos proprietários, é remível quando perpétuo (Código Civil, artigo 2266.°).
Não se estabelece no Código Civil qualquer restrição à faculdade de remir o compáscuo perpétuo, dt1 sorte que nem mesmo na parte em que permite a remição, qualquer que seja a duração daquele ónus, o projecto introduz alguma inovação no regime vigente.
Só se houver encargos temporários de pastagens é que o projecto tirará novidade, pois só o compáscuo perpétuo é remível segundo o Código Civil.
Podem, ainda, suscitar-se dúvidas sobre se o Código permite a remição do compáscuo propriamente dito, tal como o define o artigo 2262.°, pois o artigo 2266.°. que concede a faculdade de remir, fala em "propriedades oneradas com o encargo perpétuo de pastagem", parecendo referir-se apenas à servidão unilateral de pastagem, e não à comunhão de pastos ou servidão recíproca, contemplada no primeiro daqueles preceitos. Parece-nos que se trata somente de imprecisão de linguagem, e que os artigos citados abrangem todos os casos de encargos de pastagem, sejam unilaterais, sejam recíprocos. Contudo, se assim não for, também o projecto trará, de novo, a faculdade de remir a comunhão de pastos.
7. Em síntese, são as seguintes as inovações do projecto no tocante à faculdade de remição:
a) Conceder ao posseiro a faculdade de remir o quinhão que, pelo direito vigente, é irremível;
b) Conceder aos censuários e aos proprietários de prédios sujeitos a compáscuo a faculdade de remirem o censo ou o encargo de pastagem, seja qual for a duração respectiva. No direito actual só se permite a remição de censos findo o prazo por que foram estipulados ou decorridos vinte anos, no caso de haverem sido convencionados por tempo superior a este, por prazo indeterminado ou como perpétuos; o compáscuo só é remível quando perpétuo.
B) Preço da remição:
8. Sobre o preço da remição diz a base II do projecto" que ele será pago em dinheiro e, na falta de acordo, corresponderá:
a) Nos casos de censo e quinhão, a vinte vezes o censo ou quinhão;
b) No direito de compáscuo, a vinte vezes o valor médio atribuído à comunhão de pastos, determinado por avaliação.
Comparemos separadamente cada um destes princípios com o que se acha estabelecido na lei vigente paru os casos em que já se admite a remição por vontade do obrigado.
9. Na determinação do preço da remição do quinhão e dos censos segue o projecto o sistema adoptado na lei vigente para a remição de foros (Código Civil, § 1.º alínea a), do artigo 1654.°) e para a avaliação de prestações periódicas perpétuas ou devidas por vinte anos ou mais (Código de Processo Civil, artigo 607.°, n.º 3.°). É necessária, porém, dizer alguma coisa sobre-o censo consignativo, pois podem levantar-se dúvidas acerca da actual forma de calcular o preço da remição dele.
Preceitua o Código Civil que a remição do censo consignativo se faz "por meio da restituição da soma prestada" (artigo 1648.°), salvo tratando-se de censo de pretérito e ignorando-se qual o capital (recebido pelo censuário, caso em que a remição se fará cá razão de vinte por um (Código citado, artigo 1651.°). Como é sabido, diz-se censo consignativo o contrato pelo qual