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13 DE FEVEREIRO DE 1947 554-(5)

foreiro só veio a ser restabelecida pelo decreto de 23 de Maio de 1911, e desde então numerosos diplomas legais têm confirmado a faculdade de remir o foro atribuída ao enfiteuta, acabando o decreto n.° 19:126 por a incluir no Código Civil.
Quanto ao censo reservativo, por seu lado, só tardiamente foi consagrada nas nossas leis a faculdade de remição unilateral, em favor do censuário.
O hábito criado por esta legislação, cuja raiz doutrinária a pouco e pouco se foi tornando inconsciente, pode dar às severas acusações do visconde de Coruche ao decreto de 1892 a aparência de descabidas e disparatadas. Contudo, ainda que descontemos tudo quanto essas acusações contenham de exagerado, não poderemos deixar de reconhecer que é grave o problema que elas suscitam, pois, vistas as coisas desapaixonadamente, é indiscutível ser a remição forçada lesiva dos direitos individuais; com efeito, a remição não é, na realidade, mais do que uma expropriação por utilidade particular, destinada a defender o interesse daqueles que não possuiriam a terra se alguém, contando com garantias que o legislador arbitrariamente suprime, a não tivesse emprazado ou por outra forma concedido.
Demais, muitas das críticas que hoje se fazem às propriedades imperfeitas em causa assentam em factos que o próprio legislador criou, privando os respectivos titulares de direitos legitimamente adquiridos. É típico, a este respeito, o caso da enfiteuse.
Muitas vezes, com efeito, se argúi o senhorio directo de auferir um lucro para que em nada contribuiu, limitando-se a viver do trabalho alheio, e não raramente se sustenta ser a enfiteuse injustificada sobrevivência do passado, sem qualquer função útil no presente.
Quem assim pensa esquece que foi o legislador moderno que suprimiu antigos direitos do senhorio directo - como o de comisso, o de perceber o laudémio e outras pensões eventuais nos emprazamentos de futuro, o de recobrar o prédio no fim das vidas por que se convencionara a concessão, transformando toda a enfiteuse em (perpétua (se bem que neste caso se tivesse seguido praxes anteriores), o de autorizar a venda ou oneração do prazo - e que pela abolição desses direitos se quebrou a íntima ligação, outrora existente, entre o prédio e o senhorio, como que transformando este em mero titular de direitos sobre coisa alheia. Esquecem ainda os adversários da enfiteuse que foram aquelas inovações e a concessão da faculdade de remição unilateral que tiraram a este contrato o interesse que oferecia aos senhorios, tornando-o raro na prática. Não se repara, finalmente, que desses dois factos - a expansão dos direitos do foreiro à custa do senhorio e a raridade de novos emprazamentos que, pelo exemplo, dêem aos enfiteutas a consciência do título limitado dos seus direitos - resulta a, convicção de ser o senhorio directo simples beneficiário do trabalho alheio, e estar no detentor do domínio útil o único e verdadeiro proprietário do prédio. Numa palavra: se a enfiteuse é hoje incompreendida e desprezada é porque a política do Estado assim a tornou, e não porque, convenientemente regulamentada essa instituição, não possa desempenhar ainda função social útil.
Com as outras propriedades imperfeitas outro tanto aconteceu. Proibidas umas para o futuro no Código Civil, sujeitas outras a regras que lhes diminuem o interesse prático e as fazem raras, aparecem-nos como sobrevivências antipáticas do passado e simples encargo e embaraço para os proprietários presentes.
Tudo isto nos mostra quanta prudência é necessária ao inovar nesta matéria. Aliás, outra razão há ainda para confirmar este modo de ver: a falta de elementos seguros sobre a estrutura e importância actual das propriedades imperfeitas, de que estamos tratando, como vamos mostrar.

15. Demos já a entender, com efeito, que o Código Civil parece ter sido elaborado, no que respeita aos direitos em causa, com alguma precipitação e desconhecimento da realidade.
Nota-se isso na própria concepção que o legislador teve de alguns desses direitos.
Assim, define o Código o quinhão como "o direito que qualquer pessoa tem de receber uma quota-parte da renda de um prédio indiviso, encabeçado em um dos comproprietários do mesmo prédio e por ele possuído".
O Código considera, portanto, o quinhão uma forma de compropriedade. Nesta concepção se funda não só o regime a que o mesmo diploma sujeita aquele direito real, mas também o preceito do artigo 2196.°, que proíbe para o futuro a constituição de quinhões e manda regular a propriedade, a cuja fruição por qualquer modo for dada essa forma, pelas disposições referentes à propriedade comum.
Ora, segundo informa o Sr. Dr. Cunha Gonçalves, em numerosos casos de quinhão, cujos títulos- examinou, os quinhoeiros não têm direito a quotas da renda, mas a prestações fixas, e o quinhão não nasceu de um acordo entre vários comproprietários, um doa quais assumisse a administração do prédio, antes se constituiu ou pela cedência da propriedade a quem no prédio não tinha qualquer quota, reservando o cedente o direito de perceber certa prestação, ou pelo facto de o proprietário pleno onerar o prédio, concedendo a outrem o direito ao quinhão. Acontece até, por vezes, haver sobre os mesmos prédios vários quinhões, constituídos em épocas diferentes, o que pode inculcar não constituírem esses direitos reais uma forma de compropriedade.
Esta possível divergência entre a concepção legal de quinhão e a forma por que em muitos casos ele se apresenta na realidade coloca o legislador na necessidade de ser prudente nas reformas que nesta matéria quiser fazer, pois não estão devidamente identificadas e esclarecidas as realidades de facto a que tais reformas se hão-de aplicar. Aliás, é lícito perguntar-se se o conceito adoptado no Código é fruto de simples desconhecimento por parte da comissão revisora, que no mesmo Código incluiu a matéria de quinhão, ou se ele não corresponde antes a formas existentes de propriedade diversas dos quinhões referidos pelo Dr. Cunha Gonçalves; ambas as hipóteses são verosímeis e a dúvida é tanto mais de considerar quanto ao lado dos quinhões do Alentejo, geralmente de prestação certa, parece existirem em outras regiões quinhões que se adaptam à referida ideia de quota.
Do compáscuo, diz o artigo 2262.° do Código Civil que ele consiste na comunhão de pastos de prédios pertencentes a diversos proprietários. Que significa aqui "comunhão de pastos"? Será a comunhão de pastagens de vários prédios pertencentes a diversos- proprietários, estabelecida entre estes e a eles restrita, isto é, uma servidão recíproca de pastagem? Ou abrangerá os próprios casos em que sobre os prédios têm direito de pastagem indivíduos que não são proprietários de nenhum dos prédios onerados, como sustentam os Drs. Dias Ferreira (Código Civil Português Anotado, 2.ª edição, IV, p. 218) e Cunha Gonçalves (Tratado, XI, p. 564)? A primeira solução parece ser a consagrada no artigo 2262.°, mas a segunda parece estar reflectida no artigo 2266.º, no qual se fala simplesmente em prédios onerados com o encargo perpétuo de pastagem; tudo está em saber se a diferença entre estes dois preceitos é meramente literal, ou se eles têm âmbito diverso.