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576 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 89

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra

BASE I

O Ministério da Guerra só terá na sua dependência os estabelecimentos ou organizações industriais e comerciais indispensáveis ao provimento das necessidades da defesa nacional que não possam ser satisfeitas por intermédio de empresas privadas ou os que convenha reservar, total ou parcialmente, para mais perfeita eficiência da força armada, no que diz respeito a rapidez de acção e segurança ou manutenção de segredo em assuntos relativos à mesma defesa.

BASE II

Os estabelecimentos industriais e comerciais na dependência do Ministério da Guerra não podem, em geral, concorrer no campo económico com as empresas ou actividades particulares, nem podem dedicar-se a fabricos ou trabalhos que não se contenham dentro dos objectivos estritamente prescritos na sua organização, salvo em caso de guerra ou de perigo iminente dela.
Pode, porém, ser autorizada a colaboração dos mesmos estabelecimentos com empresas privadas congéneres, quer para proporcionar à economia nacional a utilização da sua técnica especializada ou do seu melhor apetrechamento, quer para facilitar a preparação da mobilização industrial em caso de guerra ou de grave emergência.
§ único. O Ministério da Guerra, em relação às encomendas ou fabricos que seja possível obter simultaneamente nos estabelecimentos fabris do Estado ou nas empresas particulares, só preferirá os produtos dos estabelecimentos na sua dependência quando, respeitadas as características de qualidade e as conveniências quanto a prazos de entrega, lhe for possível obtê-los ali por menor preço.

BASE III

Para execução do disposto na base I, o Ministério da Guerra terá na sua directa dependência:
1) A Fábrica Militar de Braço de Prata;
2) A Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras;
3) A Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos;
4) As Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios (Fábrica Militar de Santa Clara);
5) As Oficinas Gerais de Material de Engenharia;
6) As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
7) As Oficinas Gerais de Fardamento;
8) A Manutenção Militar;
9) O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
§ 1.° A Fábrica Militar de Braço de Prata destina-se especialmente:
a) Ao fabrico e reparação de armamento;
b) Ao fabrico e beneficiação de munições de artilharia, salvo o disposto nos §§ 2.° e 3.° desta base;
c) Ao fabrico de instrumentos de precisão, aparelhagem eléctrica e material de referenciação, necessários aos serviços militares;
d) Ao fabrico e reparação de viaturas hipomóveis e viaturas automóveis especializadas, destinadas à arma de artilharia ou ao serviço de munições, bem come ao fabrico e reparação de viaturas blindadas ou couraçadas, salvo, em qualquer caso, o que respeita aos órgãos motores;
e) Ao fabrico de ferramentas necessárias à laboração das indústrias militares.
A Fábrica disporá de laboratório devidamente apetrechado e das oficinas subsidiárias indispensáveis :o seu regular funcionamento.
§ 2.° A Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras destina-se ao fabrico e recuperação das diferentes espécies de cartuchos pura armas portáteis, bem como ao fabrico e recuperação das munições para bocas de fogo de pequeno calibre quando o apetrechamento industrial do. Fábrica aconselhe que aí se efectuem, incluindo sempre o seu carregamento.
§ 3.° A Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos destina-se ao fabrico de pólvoras físicas e químicas, de explosivos e artifícios especializados necessários à constituição de munições de todos os calibres e ao exercício da actividade militar. A este estabelecimento compete o carregamento das munições de artilharia ou de quaisquer outras cujo fabrico ou acabamento não estejam especialmente afectos a outro estabelecimento.
Enquanto o mercado não for devidamente abastecido de pólvoras químicas pela indústria particular nacional, pode a Fábrica estudar e preparar as fórmulas mais adequadas a esse abastecimento, podendo sempre lançar no consumo público os subprodutos da sua laboração nos limites estritamente necessários ao seu aproveitamento económico, no regime adoptado pela indústria particular.
§ 4.° As Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios destinam-se:
a) Ao fabrico dos equipamentos e correame necessários ao pessoal das forças armadas;
b) Ao fabrico de material de bivaque e acampamento necessário à vida das tropas em campanha;
c) Ao fabrico de arreios e artigos de correame necessários ao serviço dos solípedes e viaturas, ou ao bom acondicionamento e transporte dos materiais de guerra ou de mobilização necessários às forças militares.
§ 5.° As Oficinas Gerais de Material de Engenharia destinam-se:
a) Ao fabrico e reparação de material automóvel do exército, incluindo as viaturas automóveis especializadas para os serviços de engenharia, saúde e administração militar, bem como à reparação dos órgãos motores de quaisquer outras viaturas, mesmo blindadas ou couraçadas;
b) Ao fabrico e reparação do material de telegrafia e telefonia, por fios e sem fios, necessário à actividade das forças militares;
c) Ao fabrico e reparação de outro material especializado de engenharia que não seja possível realizar na indústria' particular.
§ 6.° As Oficinas Gerais- de Material Aeronáutico destinam-se ao fabrico e reparação do material aeronáutico do exército, bem como à execução de encomendas da mesma natureza que lhes sejam feitas pela aeronáutica naval ou civil.
No que respeita a aviões, as Oficinas devem estar equipadas por forma a poderem encarregar-se de fabricos e reparações tanto nos motores como nas células.
§ 7.° As Oficinas Gerais de Fardamento destinam-se à confecção e grande reparação dos artigos de vestuário e calçado necessários ao fardamento das tropas, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra.
As Oficinas podem ser encarregadas de armazenar e conservar toda ou parte da reserva de fardamento e calçado necessários à mobilização das forças armadas.
Às Oficinas poderão ainda ser autorizadas a fornecer aos militares, directamente ou por intermédio das cantinas ou cooperativas militares, os artigos respeitantes ao seu uniforme.