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21 DE FEVEREIRO DE 1947 579

os mestres e contramestres da classe do pessoal fabril com mais de vinte anos de serviço e muito boas informações quanto a aptidão profissional, formação moral e comportamento disciplinar, podem transitar para a categoria de pessoal de nomeação vitalícia, com os direitos e regalias inerentes.

BASE XVII

Os vencimentos do pessoal contratado ou assalariado são fixados segundo as normas previstas no decreto-lei n.° 26:115 e tendo em atenção os salários e férias usualmente pagos "pela indústria particular.
Os honorários do pessoal civil, dirigente e de administração constarão de tabelas aprovadas pelos Ministros das Finanças e da Guerra. Os salários e férias devidos pela mão-de-obra constarão de tabelas aprovadas pelo Ministro da Guerra e pelo Subsecretário de Estado das Corporações.
Todo o pessoal civil dos estabelecimentos fabris está sujeito a regime disciplinar especial, que, em caso de guerra ou de grave emergência, será o estabelecido para as forças militares.

BASE XVIII

O pessoal sujeito a obrigações militares será abatido ao efectivo das unidades a que pertence e transferido para o centro de mobilização estabelecido junto de cada estabelecimento.
Em caso de guerra, declarada ou iminente, ou de grave emergência, todo o pessoal, sujeito ou não a obrigações militares, ficará afecto à defesa militar da fábrica em que trabalha, segundo a lei da Defesa Civil do Território.
O Ministro da Guerra pode, nos mesmos casos, determinar a mobilização extraordinária de técnicos ou operários especializados, necessários à laboração dos estabelecimentos fabris, ainda que não sujeitos a obrigações militares. O regime de vencimentos a abonar ao pessoal mobilizado extraordinàriamente será o estabelecido nu base anterior.
BASE XIX

O pessoal civil gozará das regalias previstas na lei, designadamente quanto ao regime de licenças, aposentação ou reforma e de previdência.
O regime de previdência para o pessoal civil não abrangido pela Caixa Geral de Aposentações será o adoptado para o pessoal das empresas privadas, não devendo todavia a sua comparticipação para a respectiva Caixa exceder 5 por cento dos vencimentos auferidos.
O Ministério da Guerra providenciará, por intermédio de um Fundo comum de assistência, no sentido de assegurar em todos os estabelecimentos o tratamento, na doença, dos indivíduos que neles trabalham, bem como no de organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino, na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade de 4 anos.

BASE XX

Enquanto não forem publicados os regulamentos respectivos, os quadros do pessoal serão os que constam da legislação actualmente em vigor. Quando necessário ou conveniente, os militares dos quadros podem ser substituídos por pessoal técnico civil devidamente habilitado. Mediante autorização do Ministro da Guerra, os estabelecimentos fabris podem ainda contratar, a título permanente ou eventual, o pessoal técnico estrangeiro que as circunstâncias aconselhem.

BASE XXI

As condições do regime de trabalho nos estabelecimentos fabris não poderão ser inferiores às estabelecidas na legislação geral sobre os contratos de trabalho por que se regem as empresas privadas.

Lisboa e Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Fevereiro de 1947.

Mário de Figueiredo.
António Madeira Pinto.
João Neves.
José de Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Pinto Coelho.
Ulisses Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA