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578 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 89

As despesas com a manutenção do Conselho, incluindo as feitas com a retribuição aos seus membros, são custeadas pêlos estabelecimentos e levadas à conta de gastos gerais de administração.

BASE XI

São atribuições principais do Conselho:
a) Fiscalizar a administração dos estabelecimentos e examinar a sua escrituração sempre que o julgue conveniente, impondo a observância de regras comuns e o exacto cumprimento das disposições legais e determinações ministeriais;
b) Dar parecer sobre os inventários, balanços e relatórios de gerência que tenham de ser submetidos à apreciação do Ministro da Guerra;
c) Dar parecer sobre as propostas das direcções dos estabelecimentos e sobre quaisquer assuntos de ordem técnica de reconhecida importância respeitantes à vida ou à actividade dos mesmos estabelecimentos;
d) Apresentar mensalmente ao Ministro relatórios circunstanciados da sua acção e da actividade dos estabelecimentos fabris, sugerindo as providências indispensáveis ao desenvolvimento e rendimento industrial dos mesmos.

BASE XII

O capital de cada estabelecimento será fixado por despacho do Ministro da Guerra, com base no balanço encerrado em 31 de Dezembro de 1945 e tendo em conta o valor de inventário dos móveis e imóveis e as conveniências particulares da laboração.
Os diferentes estabelecimentos deverão providenciar no sentido de terem sempre em armazém as matérias-primas para a laboração normal de seis a doze meses.
Às direcções dos estabelecimentos fabris não é permitido o aumento dos valores de inventário sem autorização do Ministro.

BASE XIII

A contabilidade dos estabelecimentos fabris deve acompanhar todos os fabricos e trabalhos em curso, por forma a poder encerrar as respectivas contas, com a determinação rigorosa do seu custo, à medida que os mesmos forem sendo concluídos.
Para determinação do preço de custo do fabrico concorrerão sempre:
a) O valor das matérias-primas e da mão-de-obra empregadas ;
b) Os gastos gerais relativos à reparação e conservação das instalações;
c) Os gastos gerais de administração, incluindo os impostos que incidam sobre a exploração;
d) Os gastos de oficina;
e) A percentagem destinada à formação de um fundo especial consignado à amortização das máquinas e instalações;
f) O lucro destinado a remunerar o capital e garantir a actualização e o progresso industrial do estabelecimento.
§ único. Na determinação da percentagem a que se refere a alínea è) deve apenas tomar-se em conta a utensilagem que concorreu no trabalho e por forma que tal amortização se efective em: quarenta anos para instalações fixas; vinte anos para maquinismos, acessórios, móveis e utensílios; doze anos e meio para ferramentas e utensílios industriais e dez anos para meios de transporte.

BASE XIV

O Ministro da Guerra aprovará no fim de cada gerência a distribuição dos lucros líquidos anuais dos estabelecimentos fabris, por forma que deles beneficiem as seguintes contas:
a) Capital;
b) Fundo de reserva;
c) Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas;
d) Fundo de protecção e acção social.
As importâncias atribuídas aos fundos a que se referem as alíneas c) e d) serão representadas por títulos do Estado ou por numerário em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
No fundo a que se refere a alínea c) serão também contabilizadas as importâncias correspondentes à amortização das máquinas, viaturas e outra utensilagem empregada na exploração.
As importâncias dos dois fundos só podem ser utilizadas mediante autorização superior quando os encargos excedam a competência normal da direcção, e sempre na satisfação das necessidades ou na realização dos fins que lhes são próprios. Os prejuízos, quando os haja, serão liquidados >pelo Fundo de reserva, salvo se as circunstâncias especiais que lhes deram origem aconselharem outra coisa.
§ único. A parte em conta de capital reverte normalmente para o Tesouro a título de remuneração ao capital investido na empresa.

BASE XV

Além do pessoal militar indicado nos respectivos regulamentos, os estabelecimentos fabris disporão do pessoal civil, de administração, técnico e fabril fixado nos respectivos quadros e ainda do pessoal eventual que as circunstâncias particulares de laboração determinarem.
De harmonia com as necessidades de trabalho, o pessoal pode, normal ou eventualmente, ser transferido de oficina ou mandado prestar serviço noutro estabelecimento, quando se encontre disponível e não possa ou não deva ser despedido.
Com excepção do que respeita a serventes, aprendizes e apontadores de oficina, o pessoal fabril a admitir para os quadros deve estar sempre habilitado com o curso das escolas industriais ou comerciais que for mais adequado. A reforma do Instituto dos Pupilos do Exército atenderá especialmente às necessidades de mão-de-obra especializada nos estabelecimentos fabris, sem deixar de ter em atenção as conveniências do exército em artífices e outros especialistas.

BASE XVI

O pessoal civil dos quadros dos estabelecimentos fabris é normalmente provido por contrato ou por assalariamento.
O pessoal administrativo, incluindo o de saúde ou de enfermagem e o pessoal menor, o pessoal técnico e o pessoal fabril de categoria igual ou superior a operário - pertencente aos quadros, é normalmente provido por contrato. Os ajudantes de desenhadores, apontadores, serventes e aprendizes são providos por assalariamento.
O pessoal civil eventual é sempre provido por assalariamento, independentemente da sua classe ou categoria.
Os contratos podem ser rescindidos pelo Ministro da Guerra quando as conveniências do serviço ou da disciplina o exigirem, apenas com as restrições neles previstas. O pessoal assalariado poderá ser livremente nomeado e despedido pela direcção.
§ 1.° Na categoria de apontadores de oficina poderão eventualmente ser empregados, em regime de serviço moderado, os serventuários de idade avançada ou parcialmente incapacitados por virtude de acidente de trabalho.
§ 2.° O pessoal técnico e de administração de categoria igual ou superior a segundo-oficial, bem como