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21 DE FEVEREIRO DE 1947 577

§ 8.° A Manutenção Militar destina-se a assegurar ao Ministério da Guerra o reabastecimento das forças militares em víveres e forragens e a constituição das reservas necessárias a uma eventual mobiliza são militar.
Por intermédio da Manutenção Militar pode o Ministério da Guerra prover ao fornecimento de pão e rancho às tropas, tendo em vista a melhoria do preço de custa pela concentração do serviço numa só direcção.
A Manutenção Militar pode ainda ser autorizada a colocar no mercado, no regime adoptado para a indústria particular, ou nas cooperativas e cantinas militares, os subprodutos ou excedentes da sua laboração que não possam ser consumidos pêlos serviços do Ministério da Guerra.
§ 9.° O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos destina-se à manipulação e fabrico de medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos serviços de saúde militar e ainda ao estudo de produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou a contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra.
Fica provisoriamente a cargo do Laboratório a importação e armazenagem dos1 cloratos, percloratos, ácido pícrico e picratos necessários ao consumo público, sòmente colocados no mercado nos termos expressamente estabelecidos na lei, e ainda a intervenção na importação e comércio de estupefacientes, legalmente prevista para a Farmácia Central do Exército.

BASE IV

Além das atribuições especialmente conferidas, na base anterior, aos diversos estabelecimentos fabris, poderão estes ser encarregados pelo Ministério da Guerra de realizar as experiências e ensaios técnicos necessários ao estudo de problemas militares da sua especialidade, mediante o pagamento dos respectivos encargos. Os mesmos estabelecimentos poderão ainda ser aproveitados para a organização de cursos técnicos e estágios de engenheiros, mecânicos, artífices e mais especialistas das forças militares e também dos indivíduos sujeitos a mobilização extraordinária nos termos da base XVIII.

BASE V

Os estabelecimentos fabris militares dependem do Ministro da Guerra, por intermédio da Administração Geral do Exército e sem interferência ou ingerência das direcções das armas e serviços. Estas direcções serão, no entanto, ouvidas na elaboração das condições técnicas dos cadernos de encargos relativos às encomendas de novos fabricos ou de grandes reparações de material, podendo ser encarregadas de seguir a sua execução.
Salvo nos casos de encomendas ou aquisições que os serviços estejam autorizados a fazer e para os quais se encontrem habilitados com dotações orçamentais privativas, os estabelecimentos fabris militares só podem receber ou aceitar encomendas por intermédio da Administração Geral do Exército.

BASE VI

Nenhum estabelecimento pode executar nas suas fábricas ou oficinas trabalhos que estejam nas atribuições de outro estabelecimento, excepto em caso de necessidades impostas por circunstâncias particulares e devidamente reconhecidas pelo Ministro da Guerra. As direcções dos diferentes estabelecimentos fabris acordarão entre si ou encomendarão à indústria privada, conforme os casos, a execução dos trabalhos de que careçam para satisfação de contratos ou encomendas
que lhes tenham sido confiados pêlos organismos competentes. Da mesma forma, as oficinas ligeiras das unidades ou estabelecimentos militares não poderão efectuar trabalhos de fabrico ou de grande reparação que sejam das atribuições dos estabelecimentos fabris, devendo até ser extintas aquelas cujo âmbito de acção concorra com o dos mesmos estabelecimentos.

BASE VII

Os estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra vivem em regime de industrialização e ficam sujeitos aos princípios e normas que regem a actividade das empresas privadas. Têm completa autonomia administrativa, observam rigorosamente os preceitos da contabilidade orçamental e industrial e utilizam o sistema digráfico nos métodos de escrita, idênticos em todas as fábricas, oficinas e laboratórios.

BASE VIII

A administração dos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra é da inteira responsabilidade dos respectivos directores, que serão assistidos por conselhos de carácter consultivo, constituídos pelo subdirector, quando o haja, e pêlos chefes de serviço, incluindo o chefe da contabilidade.
O director tem capacidade jurídica para representar, em juízo ou fora dele, o estabelecimento que dirige.

BASE IX

Os serviços a cargo dos estabelecimentos fabris do exército serão agrupados da seguinte forma:

Serviços gerais;
Serviços industriais;
Serviços comerciais;
Serviços de contabilidade.

Os serviços gerais ficam normalmente na dependência imediata do subdirector.
Os serviços de inventário, que terão por fim a determinação exacta dos valores existentes, ficam sempre na dependência da contabilidade.

Base X

Junto do Ministério da Guerra, como órgão de fiscalização, simultaneamente de carácter técnico e administrativo, haverá o Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris, que será presidido por um oficial de patente não inferior â coronel, do activo ou da reserva, com uni curso de engenharia, e constituído por técnicos militares ou civis, correspondendo em número e qualidade às funções que lhe competirem. Do Conselho farão parte necessàriamente:

Um engenheiro fabril ou industrial;
Um oficial de engenharia militar;
Um engenheiro aeronáutico;
Um farmacêutico;
Um oficial do serviço de administração militar;
Um diplomado em ciências económicas e financeiras.

O Conselho Fiscal, sempre sob a direcção do seu presidente, funciona em duas secções, uma de carácter técnico, a que pertencem os técnicos engenheiros e o oficial farmacêutico, e outra de carácter administrativo, de que fazem parte o oficial do serviço de administração militar e o diplomado em ciências económicas e financeiras.